RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEF Nº 6582 DE 11 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor
das carreiras de que trata os incisos I a IV do art. 1º, da Lei nº 15.464,
de 13 de janeiro de 2005, e ao servidor das carreiras de que trata os incisos
I e II do art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005
lotado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições
conferidas pelo inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição
do Estado, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, considerando o disposto
no art. 19 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, no art. 20 da Lei
nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, nos inciso V e XI do art. 1º e
no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de
2008,
RESOLVEM:
CAPÍTULO
I
DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
Art. 1º A promoção por escolaridade adicional prevista no
artigo19 da Lei nº 15.464, de 2005 e art. 20 da Lei nº 15.470, de 2005,
poderá ser concedida ao servidor que, na data de publicação
do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008, seja ocupante de cargo de provimento
efetivo das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais - OSO, Auxiliar
de Serviços Governamentais - AUSG, pertencentes ao Grupo de Atividades
de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais
e ao ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Técnico
Fazendário de Administração e Finanças -TFAZ, Analista
Fazendário de Administração e Finanças - AFAZ, Gestor
Fazendário - GEFAZ e Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE,
desde que comprove:
I - conclusão do estágio probatório, com comprovação
de aptidão do servidor para desempenho do cargo;
II - efetivo exercício do cargo;
III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos
artigos 2º a 4º deste regulamento.
IV - formação superior à exigida para o nível de
posicionamento na carreira, compatível com a natureza e atribuições
específicas do cargo, nos seguintes termos:
a) para o ocupante de cargo da carreira de Oficial de Serviços Operacionais
- OSO: conclusão de ensino fundamental ou médio, conforme disposto
nos incisos I e II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.769,
de 2008, respectivamente;
b) para o ocupante de cargo da carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais
- AUSG: conclusão de ensino médio ou superior relacionado ás áreas
de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Informática,
além de Matemática e Estatística aplicadas, conforme disposto,
respectivamente, nos incisos II e III do § 1º do art. 2º do Decreto
nº 44.769, de 2008;
c) para o ocupante de cargo da carreira de Técnico Fazendário de
Administração e Finanças - TFAZ: conclusão de ensino
superior ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, conforme
disposto, respectivamente, nos incisos III, IV e V do § 1º do art. 2º do
Decreto nº 44.769, de 2008, desde que relacionados ás áreas
de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Informática,
além de Matemática e Estatística aplicadas.
d) para os ocupantes de cargo da carreira de Analista Fazendário de Administração
e Finanças - AFAZ e Gestor Fazendário - GEFAZ: conclusão
de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, conforme
disposto, respectivamente, nos incisos IV e V do § 1º do artigo 2º do
Decreto 44.769, de 2008, desde que relacionados às áreas de Administração,
Contabilidade, Direito, Economia e Informática, além de Matemática
e Estatística aplicadas.
e) para os ocupantes de cargo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita
Estadual - AFRE conclusão de curso de pós-graduação lato sensu
ou stricto sensu, conforme disposto, respectivamente, nos incisos IV e V do §
1º do artigo 2º do Decreto 44.769, de 2008, desde que relacionados às áreas
de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Informática,
além de Matemática, Estatística e Engenharia aplicadas.
f) Poderão ser aceitos pedidos relativos a cursos de graduação
e pós-graduação de área diversa das mencionadas nas
alíneas "b", "c", "d" e "e", desde
que relacionados com as atividades exercidas ou atribuições específicas
previstas em lei, mediante requerimento fundamentado do Servidor ao Secretário
de Fazenda, que poderá constituir comissão com o fim de analisar
e emitir parecer para subsidiar sua decisão.
§ 1º A concessão da promoção por escolaridade adicional
fica condicionada à aprovação do impacto financeiro pela
Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão
e Finanças.
§ 2º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação
de formação em nível fundamental ou médio,
certificado decorrente da aprovação em exames supletivos,
observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996,
e alterações
posteriores.
§ 3º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação
de formação em nível superior, diploma de graduação
decorrente da conclusão de curso superior de tecnologia, na forma da Lei
Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.
§ 4º Os diplomas de cursos superiores, de pós-graduação
lato sensu e de pós-graduação stricto sensu obtidos
no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição
brasileira, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 48 da Lei Federal nº 9.394,
de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional
de Educação
- CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1,
de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.
Art. 2º Para concessão da promoção por escolaridade
adicional em 1º de janeiro de 2008, o servidor deverá atender o disposto
nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os
seguintes requisitos:
I - ter concluído, até 31 de dezembro de 2007, curso que configure
formação superior à exigida para o nível
de posicionamento na carreira;
II - possuir 2 (duas) avaliações de desempenho satisfatórias,
observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho
realizadas durante o estágio probatório contam como uma única
avaliação.
Art. 3º Para concessão da promoção por escolaridade
adicional em 30 de junho de 2009, o servidor deverá atender ao disposto
nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os
seguintes requisitos:
I - ter se matriculado no curso de formação superior à exigida
para o nível de posicionamento na carreira até 31 de dezembro de
2007 e concluí-lo no período entre 1º de janeiro
de 2008 e 30 de junho de 2009;
II - possuir 3 (três) avaliações de desempenho satisfatórias,
observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho
realizadas durante o estágio probatório contam como uma única
avaliação.
Art. 4º Para concessão da promoção por escolaridade
adicional em 30 de junho de 2010, o servidor deverá atender ao disposto
nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os
seguintes requisitos:
I - ter se matriculado no curso de formação superior à exigida
para o nível de posicionamento na carreira até 31 de dezembro de
2007 e concluí-lo no período entre 1º de julho de
2009 e 30 de junho de 2010;
II - possuir 4 (quatro) avaliações de desempenho satisfatórias,
observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho
realizadas durante o estágio probatório contam como uma única
avaliação.
CAPÍTULO
II
DO REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
Art. 5º O requerimento da promoção por escolaridade adicional
de que trata o Decreto nº 44.769, de 2008, deve ser feito pelo servidor
no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de publicação
desta resolução.
§ 1º O prazo de que trata o caput aplica-se:
I - ao servidor que houver concluído, até 31 de dezembro
de 2007, o curso que configura a escolaridade adicional; e
II - ao servidor que ainda não concluiu o respectivo curso, mas estava
regularmente matriculado em 31 de dezembro de 2007, com previsão de obtenção
do título até 30 de junho de 2010, observada a exigência
de conclusão do curso antes da concessão da promoção,
conforme disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser feito mediante
o preenchimento de formulário padrão, disponível na página
da SEF na internet, protocolizado e endereçado à Superintendência
de Recursos Humanos - SRH.
§ 3º Ao protocolizar o requerimento na Superintendência de Recursos
Humanos - SRH, o servidor deverá apresentar:
I - cópia autenticada de diploma ou certificado de conclusão de
curso, caso já possua a formação superior à exigida
para o nível de posicionamento na carreira; ou
II - comprovante de matrícula emitido pela respectiva instituição
de ensino, caso se trate da hipótese prevista no inciso II do § 1º deste
artigo;
III- correspondência dirigida ao Sr. Secretário de Fazenda, fundamentando
o pedido nos casos previstos na alínea "f", inciso IV do artigo
1º.
§ 4º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser
substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela
instituição de ensino responsável, constando que o servidor
requerente cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso
e, se for o caso, para outorga do grau.
§ 5º Na hipótese de aplicação do disposto no § 4º,
o diploma ou certificado deverá ser apresentado à Superintendência
de Recursos Humanos - SRH, no prazo máximo de 1 (um) ano após a
data de apresentação da declaração da instituição
de ensino, sob pena de nulidade do ato e devolução dos valores
percebidos em decorrência da promoção.
§ 6º Ao concluir o respectivo curso, o servidor que se enquadrar na hipótese
prevista no inciso II, do § 1º deste artigo deverá encaminhar cópia
autenticada do diploma ou certificado de conclusão à Superintendência
de Recursos Humanos - SRH, ou declaração emitida pela instituição
de ensino responsável, observando-se o disposto no § 5º.
CAPÍTULO
III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 6º A validação dos títulos apresentados para efeito
da promoção por escolaridade adicional será operacionalizada
pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH, e validada pelo Chefe
de Gabinete, observados os critérios de análise estabelecidos nesta
resolução, bem como as normas do Decreto nº 44.769, de 2008,
e da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
§ 1º Serão considerados válidos os diplomas e certificados
emitidos antes da vigência das normas mencionadas nesta resolução,
desde que atendidos os requisitos legais vigentes à época da emissão
dos referidos documentos.
§ 2º As consultas sobre cadastro de cursos e instituições
de ensino poderão ser feitas por meio dos seguintes procedimentos:
I - busca de instituições de ensino fundamental e médio,
municipais, estaduais ou particulares, cadastradas na Secretaria de Estado de
Educação, por meio do link http://www.educacao.mg.gov.br/index.asp?ID_PROJETO=28&ID_OBJETO=24640&ID_PAI=24414&tipo=Objeto;
II - busca de cursos e instituições de ensino superior cadastradas
no Ministério da Educação, por meio dos links http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_instituicao.stm e http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm,
ou preenchimento de formulário
eletrônico disponível no portal do Ministério da Educação,
no link http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=content&task=view&id=832&Itemid=544;
III - busca de cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo
Ministério
da Educação ou aprovados pela Coordenação
de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES, por meio do link http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosservlet?acao=pesquisarRegiao.
§ 3º Para validação de títulos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, devem ser observadas as normas da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.
CAPÍTULO
IV
DOS RELATÓRIOS DE IMPACTO FINANCEIRO E PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO
DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
Art.
7º A Superintendência de Recursos Humanos - SRH, encaminhará relatórios à Câmara
de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças,
contendo as seguintes informações:
I - impacto financeiro e relação nominal dos servidores que fazem
jus à promoção por escolaridade adicional em 1º de
janeiro de 2008;
II - impacto financeiro e relação nominal dos servidores matriculados
em curso de formação superior à exigida para o nível
de posicionamento na carreira que poderão fazer jus à promoção
por escolaridade adicional em 30 de junho de 2009 e 30 de junho
de 2010.
Art. 8º Após a análise e decisão da Câmara de
Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças,
a SEF publicará ato identificando nominalmente os servidores que terão
promoção por escolaridade adicional.
Art. 9º Os atos de progressão publicados com vigência a partir
de 1º de janeiro de 2008, deverão ser declarados sem efeito, na hipótese
em que o servidor tiver a promoção por escolaridade adicional com
vigência retroativa à mesma data, nos termos do art. 79 da Lei nº 16.192,
de 2006, requerida e deferida.
Art. 10. A taxação da promoção por escolaridade adicional
do servidor será feita somente após a validação do
título comprobatório da escolaridade e verificação
do preenchimento dos demais requisitos legais, conforme os critérios estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2008.
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado de Fazenda