RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEF Nº 6582 DE 11 DE JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor das carreiras de que trata os incisos I a IV do art. 1º, da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e ao servidor das carreiras de que trata os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005 lotado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, no art. 20 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, nos inciso V e XI do art. 1º e no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008,
RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL

Art. 1º A promoção por escolaridade adicional prevista no artigo19 da Lei nº 15.464, de 2005 e art. 20 da Lei nº 15.470, de 2005, poderá ser concedida ao servidor que, na data de publicação do Decreto nº 44.769, de 7 de abril de 2008, seja ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais - OSO, Auxiliar de Serviços Governamentais - AUSG, pertencentes ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais e ao ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças -TFAZ, Analista Fazendário de Administração e Finanças - AFAZ, Gestor Fazendário - GEFAZ e Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, desde que comprove:

I - conclusão do estágio probatório, com comprovação de aptidão do servidor para desempenho do cargo;

II - efetivo exercício do cargo;

III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos artigos 2º a 4º deste regulamento.

IV - formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira, compatível com a natureza e atribuições específicas do cargo, nos seguintes termos:

a) para o ocupante de cargo da carreira de Oficial de Serviços Operacionais - OSO: conclusão de ensino fundamental ou médio, conforme disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.769, de 2008, respectivamente;

b) para o ocupante de cargo da carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais - AUSG: conclusão de ensino médio ou superior relacionado ás áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Informática, além de Matemática e Estatística aplicadas, conforme disposto, respectivamente, nos incisos II e III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.769, de 2008;

c) para o ocupante de cargo da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças - TFAZ: conclusão de ensino superior ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, conforme disposto, respectivamente, nos incisos III, IV e V do § 1º do art. 2º do Decreto nº 44.769, de 2008, desde que relacionados ás áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Informática, além de Matemática e Estatística aplicadas.

d) para os ocupantes de cargo da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças - AFAZ e Gestor Fazendário - GEFAZ: conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, conforme disposto, respectivamente, nos incisos IV e V do § 1º do artigo 2º do Decreto 44.769, de 2008, desde que relacionados às áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Informática, além de Matemática e Estatística aplicadas.

e) para os ocupantes de cargo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, conforme disposto, respectivamente, nos incisos IV e V do § 1º do artigo 2º do Decreto 44.769, de 2008, desde que relacionados às áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Informática, além de Matemática, Estatística e Engenharia aplicadas.

f) Poderão ser aceitos pedidos relativos a cursos de graduação e pós-graduação de área diversa das mencionadas nas alíneas "b", "c", "d" e "e", desde que relacionados com as atividades exercidas ou atribuições específicas previstas em lei, mediante requerimento fundamentado do Servidor ao Secretário de Fazenda, que poderá constituir comissão com o fim de analisar e emitir parecer para subsidiar sua decisão.

§ 1º A concessão da promoção por escolaridade adicional fica condicionada à aprovação do impacto financeiro pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.

§ 3º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de curso superior de tecnologia, na forma da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.

§ 4º Os diplomas de cursos superiores, de pós-graduação lato sensu e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação - CNE/Câmara de Educação Superior - CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

Art. 2º Para concessão da promoção por escolaridade adicional em 1º de janeiro de 2008, o servidor deverá atender o disposto nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos:

I - ter concluído, até 31 de dezembro de 2007, curso que configure formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira;

II - possuir 2 (duas) avaliações de desempenho satisfatórias, observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho realizadas durante o estágio probatório contam como uma única avaliação.

Art. 3º Para concessão da promoção por escolaridade adicional em 30 de junho de 2009, o servidor deverá atender ao disposto nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos:

I - ter se matriculado no curso de formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira até 31 de dezembro de 2007 e concluí-lo no período entre 1º de janeiro de 2008 e 30 de junho de 2009;

II - possuir 3 (três) avaliações de desempenho satisfatórias, observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho realizadas durante o estágio probatório contam como uma única avaliação.

Art. 4º Para concessão da promoção por escolaridade adicional em 30 de junho de 2010, o servidor deverá atender ao disposto nos arts. 1º e 5º deste regulamento, bem como preencher os seguintes requisitos:

I - ter se matriculado no curso de formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira até 31 de dezembro de 2007 e concluí-lo no período entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010;

II - possuir 4 (quatro) avaliações de desempenho satisfatórias, observando que as três etapas de avaliação especial de desempenho realizadas durante o estágio probatório contam como uma única avaliação.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL

Art. 5º O requerimento da promoção por escolaridade adicional de que trata o Decreto nº 44.769, de 2008, deve ser feito pelo servidor no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta resolução.

§ 1º O prazo de que trata o caput aplica-se:

I - ao servidor que houver concluído, até 31 de dezembro de 2007, o curso que configura a escolaridade adicional; e

II - ao servidor que ainda não concluiu o respectivo curso, mas estava regularmente matriculado em 31 de dezembro de 2007, com previsão de obtenção do título até 30 de junho de 2010, observada a exigência de conclusão do curso antes da concessão da promoção, conforme disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser feito mediante o preenchimento de formulário padrão, disponível na página da SEF na internet, protocolizado e endereçado à Superintendência de Recursos Humanos - SRH.

§ 3º Ao protocolizar o requerimento na Superintendência de Recursos Humanos - SRH, o servidor deverá apresentar:

I - cópia autenticada de diploma ou certificado de conclusão de curso, caso já possua a formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira; ou

II - comprovante de matrícula emitido pela respectiva instituição de ensino, caso se trate da hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo;

III- correspondência dirigida ao Sr. Secretário de Fazenda, fundamentando o pedido nos casos previstos na alínea "f", inciso IV do artigo 1º.

§ 4º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável, constando que o servidor requerente cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

§ 5º Na hipótese de aplicação do disposto no § 4º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à Superintendência de Recursos Humanos - SRH, no prazo máximo de 1 (um) ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino, sob pena de nulidade do ato e devolução dos valores percebidos em decorrência da promoção.

§ 6º Ao concluir o respectivo curso, o servidor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II, do § 1º deste artigo deverá encaminhar cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão à Superintendência de Recursos Humanos - SRH, ou declaração emitida pela instituição de ensino responsável, observando-se o disposto no § 5º.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E VALIDAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 6º A validação dos títulos apresentados para efeito da promoção por escolaridade adicional será operacionalizada pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH, e validada pelo Chefe de Gabinete, observados os critérios de análise estabelecidos nesta resolução, bem como as normas do Decreto nº 44.769, de 2008, e da Lei Federal nº 9.394, de 1996.

§ 1º Serão considerados válidos os diplomas e certificados emitidos antes da vigência das normas mencionadas nesta resolução, desde que atendidos os requisitos legais vigentes à época da emissão dos referidos documentos.
§ 2º As consultas sobre cadastro de cursos e instituições de ensino poderão ser feitas por meio dos seguintes procedimentos:

I - busca de instituições de ensino fundamental e médio, municipais, estaduais ou particulares, cadastradas na Secretaria de Estado de Educação, por meio do link http://www.educacao.mg.gov.br/index.asp?ID_PROJETO=28&ID_OBJETO=24640&ID_PAI=24414&tipo=Objeto;

II - busca de cursos e instituições de ensino superior cadastradas no Ministério da Educação, por meio dos links http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/funcional/busca_instituicao.stm e http://www.educacaosuperior.inep.gov.br/curso.stm, ou preenchimento de formulário eletrônico disponível no portal do Ministério da Educação, no link http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=content&task=view&id=832&Itemid=544;

III - busca de cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação ou aprovados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, por meio do link http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/ProjetoRelacaoCursosservlet?acao=pesquisarRegiao.

§ 3º Para validação de títulos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, oferecidos por instituições de ensino superior ou por entidades especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional, devem ser observadas as normas da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.

CAPÍTULO IV
DOS RELATÓRIOS DE IMPACTO FINANCEIRO E PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL

Art. 7º A Superintendência de Recursos Humanos - SRH, encaminhará relatórios à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

I - impacto financeiro e relação nominal dos servidores que fazem jus à promoção por escolaridade adicional em 1º de janeiro de 2008;

II - impacto financeiro e relação nominal dos servidores matriculados em curso de formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira que poderão fazer jus à promoção por escolaridade adicional em 30 de junho de 2009 e 30 de junho de 2010.

Art. 8º Após a análise e decisão da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a SEF publicará ato identificando nominalmente os servidores que terão promoção por escolaridade adicional.

Art. 9º Os atos de progressão publicados com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008, deverão ser declarados sem efeito, na hipótese em que o servidor tiver a promoção por escolaridade adicional com vigência retroativa à mesma data, nos termos do art. 79 da Lei nº 16.192, de 2006, requerida e deferida.

Art. 10. A taxação da promoção por escolaridade adicional do servidor será feita somente após a validação do título comprobatório da escolaridade e verificação do preenchimento dos demais requisitos legais, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2008.
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado de Fazenda