DECRETO Nº 44.328, DE 23 DE JUNHO DE 2006.

Dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e nº 16.190, de 22 de junho de 2006,

Art. 1º O posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, rege-se pelas Leis nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, nº 16.190, de 22 de junho de 2006, e por este Decreto.

Art. 2º O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos da Lei nº 15.464, de 2005, fica posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 16.190, de 2006, observada a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 2005.

§ 1º Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:

I a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 16.190, de 2006.

§ 2º Os valores correspondentes ao vencimento básico novo, nos quadros constantes nos Anexos deste Decreto, compreendem as incorporações de que tratam os arts. 3º e 12 da Lei nº 16.190, de 2006.

Art. 3º O servidor lotado na Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o art. 2º, fica posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.464, de 2005, conforme o disposto no art. 38 da referida Lei, observando-se, o seguinte:

I - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Gestor Fazendário, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo I, na tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais;

II - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo II, na tabela correspondente à carga horária de quarenta horas semanais;

III - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo III, na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, conforme a situação do servidor na data de publicação da Lei nº 15.464, de 2005;

IV - o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, fica posicionado, conforme o Anexo IV, na tabela correspondente à carga horária de trinta ou quarenta horas semanais, conforme a situação do servidor na data de publicação da Lei nº 15.464, de 2005.

Art. 4º Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 16.190, de 2006, conforme a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.464, de 2005.

Art. 5º O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.464, de 2005, conforme a correlação constante no seu Anexo IV, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida Lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 6º Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art.1º deste Decreto, serão nominalmente identificados em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput serão retroativos a 1º de janeiro de 2006.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho

ANEXO I

(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.328, de 23 de junho de 2006)

POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE GESTOR FAZENDÁRIO

Classe transformada: Técnico de Tributos Estaduais

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL . POSICIONAMENTO . . .
NÍVEL/GRAU VENCIMENTO
BÁSICO
CARREIRA

NÍVEL

GRAU VENCIMENTO
BÁSICO NOVO
FIA 200,00 GEFAZ T A 1.130,00
FIB 200,00 GEFAZ T A 1.130,00
FIC 200,00 GEFAZ T A 1.130,00
FID 207,87 GEFAZ T A 1.130,00
FIE 216,00 GEFAZ T A 1.130,00
FIF 224,71 GEFAZ T A 1.130,00
FIG 233,42 GEFAZ T A 1.130,00
FIH 242,72 GEFAZ T A 1.130,00
FII 252,58 GEFAZ T A 1.130,00
FIJ 263,03 GEFAZ T A 1.130,00
FIIA 307,16 GEFAZ II A 1.724,15
FIIB 319,94 GEFAZ II A 1.724,15
FIIC 332,71 GEFAZ II B 1.775,87
FIID 346,06 GEFAZ II B 1.775,87
FIIE 360,58 GEFAZ II C 1.829,15
FIIF 374,52 GEFAZ II C 1.829,15
FIIG 389,61 GEFAZ II D 1.884,02
FIIH 405,30 GEFAZ II D 1.884,02
FIII 421,55 GEFAZ II E 1.940,54
FIIJ 438,38 GEFAZ II E 1.940,54


ANEXO II

(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.328, de 23 de junho de 2006)

POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

Classes transformadas: Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL . POSICIONAMENTO . . .
NÍVEL/GRAU VENCIMENTO
BÁSICO
CARREIRA NÍVEL GRAU VENCIMENTO
BÁSICO NOVO
F2A 580,65 AFRE II A 4.278,96
F2B 604,45 AFRE II A 4.278,96
F2C 628,25 AFRE II B 4.407,33
F2D 653,22 AFRE II B 4.407,33
F2E 679,93 AFRE II C 4.539,55
F2F 706,65 AFRE II C 4.539,55
F2G 734,51 AFRE II D 4.675,74
F2H 764,13 AFRE II D 4.675,74
F2I 794,90 AFRE II E 4.816,01
F2J 826,25 AFRE II E 4.816,01
F3A 706,65 AFRE II C 4.539,55
F3B 734,13 AFRE II D 4.675,74
F3C 764,13 AFRE II D 4.675,74
F3D 794,90 AFRE II E 4.816,01
F3E 826,25 AFRE II E 4.816,01
F3F 859,94 AFRE II F 4.960,49
F3G 893,62 AFRE II F 4.960,49
F3H 929,61 AFRE II G 5.109,30
F3I 966,78 AFRE II G 5.109,30
F3J 1.005,10 AFRE II G 5.109,30


ANEXO III

(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.328, de 23 de junho de 2006)

POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE TÉCNICO

FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Classes transformadas: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Atividade Fazendária, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Função Pública de Segundo Grau, Técnico Administrativo e Técnico de Atividade Fazendária.

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL POSICIONAMENTO
NIVEL / GRAU VENCIMENTO
BÁSICO
CARREIRA NÍVEL GRAU VENCIMENTO
BÁSICO NOVO
VII 200,00 TFAZ I A 500,00
7A 200,00 TFAZ I A 500,00
7B 200,00 TFAZ I A 500,00
7C 200,00 TFAZ I A 500,00
7D 200,00 TFAZ I A 500,00
7E 200,00 TFAZ I A 500,00
7F 200,00 TFAZ I A 500,00
7G 200,00 TFAZ I A 500,00
7H 205,89 TFAZ I B 515,00
7I 213,92 TFAZ I B 515,00
7J 222,26 TFAZ I C 530,45
VIII 200,00 TFAZ I A 500,00
8A 200,00 TFAZ I A 500,00
8B 200,00 TFAZ I A 500,00
8C 200,00 TFAZ I A 500,00
8D 205,89 TFAZ I B 515,00
8E 213,92 TFAZ I B 515,00
8F 222,26 TFAZ I C 530,45
8G 230,92 TFAZ I C 530,45
8H 239,93 TFAZ I D 546,36
8I 249,28 TFAZ I E 562,75
8J 259,01 TFAZ I E 562,75
IX 213,92 TFAZ I B 515,00
9A 213,92 TFAZ I B 515,00
9B 222,26 TFAZ I C 530,45
9C 230,92 TFAZ I C 530,45
9D 239,93 TFAZ I D 546,36
9E 249,28 TFAZ I E 562,75
9F 259,01 TFAZ I E 562,75
9G 269,10 TFAZ I F 579,64
9H 279,60 TFAZ I F 579,64
9I 290,50 TFAZ I G 597,03
9J 301,83 TFAZ I H 614,94


CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL POSICIONAMENTO
NIVEL / GRAU VENCIMENTO
BÁSICO
CARREIRA NÍVEL GRAU VENCIMENTO
BÁSICO NOVO
7A8H 449,10 TFAZ I E 990,45
7B8H 454,04 TFAZ I E 990,45
7C8H 459,03 TFAZ I E 990,45
7D8H 464,08 TFAZ I E 990,45
7E8H 469,18 TFAZ I E 990,45
7F8H 474,34 TFAZ I F 1.020,16
7G8H 479,57 TFAZ I F 1.020,16
7H8H 484,84 TFAZ I F 1.020,16
7I8H 490,17 TFAZ I F 1.020,16
7J8H 495,56 TFAZ I F 1.020,16
8A8H 469,18 TFAZ I F 1.020,16
8B8H 474,34 TFAZ I F 1.020,16
8C8H 479,57 TFAZ I F 1.020,16
8D8H 484,84 TFAZ I F 1.020,16
8E8H 490,17 TFAZ I F 1.020,16
8F8H 495,56 TFAZ I F 1.020,16
8G8H 501,02 TFAZ I G 1.050,77
8H8H 506,53 TFAZ I G 1.050,77
8I8H 512,09 TFAZ I G 1.050,77
8J8H 517,73 TFAZ I G 1.050,77
9A8H 490,17 TFAZ I G 1.050,77
9B8H 495,56 TFAZ I G 1.050,77
9C8H 501,02 TFAZ I G 1.050,77
9D8H 506,53 TFAZ I G 1.050,77
9E8H 512,09 TFAZ I G 1.050,77
9F8H 517,73 TFAZ I G 1.050,77
9G8H 523,42 TFAZ I G 1.050,77
9H8H 529,18 TFAZ I G 1.050,77
9I8H 535,01 TFAZ I G 1.050,77
9J8H 540,94 TFAZ I G 1.050,77


ANEXO IV

(a que se referem os arts. 2º e 3º do Decreto nº 44.328, de 23 de junho de 2006)

POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA

FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Classes transformadas: Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Saúde, Analista de Atividade Fazendária, Analista de Comunicação Social, Analista de Planejamento, Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente, Analista de Esportes, Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Analista de Obras Públicas, Função Pública de Nível Superior e Advogado.

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL POSICIONAMENTO
NIVEL / GRAU VENCIMENTO
BÁSICO
CARREIRA NÍVEL GRAU VENCIMENTO
BÁSICO NOVO
X 337,32 AFAZ I A 750,00
10A 337,32 AFAZ I A 750,00
10B 347,44 AFAZ I A 750,00
10C 357,85 AFAZ I B 772,50
10D 368,59 AFAZ I B 772,50
10E 379,65 AFAZ I C 795,68
10F 391,04 AFAZ I C 795,68
10G 402,78 AFAZ I D 819,55
10H 414,85 AFAZ I D 819,55
10I 427,31 AFAZ I E 844,13
10J 440,12 AFAZ I E 844,13
11A 379,65 AFAZ I C 795,68
11B 391,04 AFAZ I C 795,68
11C 402,78 AFAZ I D 819,55
11D 414,85 AFAZ I D 819,55
11E 427,31 AFAZ I E 844,13
11F 440,12 AFAZ I E 844,13
11G 453,33 AFAZ I F 869,46
11H 466,93 AFAZ I F 869,46
11I 480,93 AFAZ I G 895,54
11J 495,36 AFAZ I G 895,54
12A 427,31 AFAZ I E 844,13
12B 440,12 AFAZ I E 844,13
12C 453,33 AFAZ I F 869,46
12D 466,93 AFAZ I F 869,46
12E 480,94 AFAZ I G 895,54
12F 495,36 AFAZ I G 895,54
12G 510,22 AFAZ II A 915,00
12H 525,54 AFAZ II B 942,45
12I 541,30 AFAZ II B 942,45
12J 557,54 AFAZ II C 970,72

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS

SITUAÇÃO ATUAL POSICIONAMENTO
NIVEL / GRAU VENCIMENTO
BÁSICO
CARREIRA NÍVEL GRAU VENCIMENTO
BÁSICO NOVO
10A8H 595,03 AFAZ I B 1.391,53
10B8H 612,88 AFAZ I B 1.391,53
10C8H 631,27 AFAZ I C 1.433,28
10D8H 650,21 AFAZ I C 1.433,28
10E8H 669,71 AFAZ I D 1.476,27
10F8H 689,80 AFAZ I D 1.476,27
10G8H 710,50 AFAZ I E 1.520,56
10H8H 731,81 AFAZ I E 1.520,56
10I8H 753,76 AFAZ I F 1.566,18
10J8H 776,38 AFAZ I F 1.566,18
11A8H 669,71 AFAZ I D 1.476,27
11B8H 689,80 AFAZ I D 1.476,27
11C8H 710,50 AFAZ I E 1.520,56
11D8H 731,81 AFAZ I E 1.520,56
11E8H 753,76 AFAZ I F 1.566,18
11F8H 776,38 AFAZ I F 1.566,18
11G8H 799,67 AFAZ I G 1.613,16
11H8H </