CÓDIGO
DE CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
TÍTULO
I
DA CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art.
1º - A conduta do servidor público reger-se-á, especialmente, pelos
seguintes princípios e valores:
I - boa-fé;
II - honestidade;
III - fidelidade ao interesse público;
IV - impessoalidade;
V - dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VI -lealdade às instituições;
VII - cortesia;
VIII - transparência;
IX - eficiência;
X - presteza e tempestividade;
XI - respeito à hierarquia administrativa;
XII - assiduidade; e
XIII - pontualidade.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO PROVENIENTES DA CONDUTA ÉTICA NO AMBIENTE
DE TRABALHO
Art.
2º - Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente
de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor
público:
I - igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual e profissional;
II - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição
e dos demais agentes públicos;
III - igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento
de desempenho;
IV - manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação;
V - sigilo a informação de ordem pessoal;
VI - atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; e
VII - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo
investigado.
Art. 3º - Ao autor de representação ou denúncia, que se tenha identificado
quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão
da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos autos.
Art.
4º - O servidor que fizer denúncia infundada estará sujeito às penalidades
deste Código.
CAPÍTULO
III
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO
Seção
I
Dos Deveres Éticos Fundamentais Do Servidor Público
Art.
5 º - São deveres éticos fundamentais do servidor
público:
I - agir com lealdade e boa-fé;
II - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com
demais servidores, superiores hierárquicos o com os usuários do serviço;
III - atender às demandas com presteza e tempestividade;
IV - ser ágil na prestação de contas de suas atividades;
V - aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VI - desempenhar suas atividades com qualidade;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a
capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade,
cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras
formas de discriminação;
VIII - respeitar a hierarquia administrativa, sem temor de representar contra
atos ilegais ou imorais;
IX - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados
e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas,
em decorrência de ações ilegais ou imorais, denunciando sua prática;
X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da
defesa da vida, da segurança pública e dos demais serviços públicos essenciais;
XI - ser assíduo e freqüente ao serviço;
XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato
contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;
XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria
do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XVII - facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos
de controle;
XVIII - exercer sua função, poder ou autoridade visando exclusivamente à finalidade
pública da qual são instrumentos de concretização, ficando vedado o exercício
com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observadas as formalidades
legais;
XIX - observar os princípios e valores da ética pública; e
XX - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência
deste Código de Conduta Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção
II
Das Vedações ao Servidor Público
Art.
6º - É vedado ao Servidor Público:
I - utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, tempo,
posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores, de superiores
hierárquicos ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta Ética ou
ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular
de direito por qualquer pessoa;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou
do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas
hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua
missão ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII - aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, salvo brindes
que não tenham valor comercial ou que, sendo distribuídos a título de cortesia,
propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas
comemorativas, não ultrapassem o valor de um salário mínimo;
IX - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
X - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos;
XI - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de
seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIV - apresentar-se embriagado no serviço ou, habitualmente, fora dele;
XV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XVI - exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos
que atentem contra a moral pública; e
XVII - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre
o interesse público.
CAPÍTULO
IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art.
7º - Em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada
de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público,
no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe
conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível
de censura.
§ 1o A Comissão de Ética a que se refere este artigo seguirá as normas e diretrizes
expedidas pelo Conselho de Ética Pública e atenderá o disposto neste Código de
Conduta Ética.
§ 2º A Comissão de Ética será integrada por três servidores públicos lotados
no órgão ou entidade indicados pelo dirigente máximo, com mandato de dois anos,
facultada uma recondução por igual período.
§ 3º A atuação, no âmbito da Comissão de Ética, não enseja qualquer remuneração
para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação
de relevante serviço público.
§ 4º A Comissão de Ética poderá instaurar, de ofício, processo sobre fato ou
ato que considerar passível de infringência a princípio ou regra ético-profissional,
podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra
servidor
público, repartição ou setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação
forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo, emprego
ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, qualquer
cidadão ou
entidade associativa regularmente constituída, com a devida identificação.
§ 5º A Comissão de Ética deve fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho
de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os registros sobre
a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar
promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor
público.
§ 6º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração
de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética pública, em
conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o denunciante
e o
servidor público, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apenas este, se a apuração
decorrer de conhecimento de ofício, sendo facultada ao investigado a produção
de prova documental.
§ 7º Da decisão final da Comissão de Ética caberá recurso ao respectivo Secretário
de Estado, equivalente hierárquico ou dirigente máximo da entidade.
§ 8º As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua
apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos
nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais
Comissões de Ética, com a finalidade de formação de consciência ética na prestação
de serviços públicos, devendo uma cópia completa de todo o expediente constar
na pasta funcional do servidor público.
§ 9º A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da
falta de ética do servidor público alegando omissão deste Código, cabendo-lhe
recorrer aos princípios da Administração Pública, em especial o da moralidade
administrativa, com todos os valores que o compõem.
Art.
8º - A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme
sua gravidade, as seguintes providências pela Comissão de Ética:
I - advertência verbal, aplicável nos casos de menor gravidade; ou
II - censura ética, nos casos de maior gravidade ou de reincidência no inciso
anterior.
§ 1º A censura de que trata o inciso II deste artigo consistirá em um documento
escrito, fundamentado em parecer, com ciência do faltoso.
§ 2º Configurada a gravidade da conduta do servidor público ou sua reincidência,
deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para
a Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria-Geral do
Estado.
Art.
9º - Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração
de contrato de trabalho deverá ser acompanhado da prestação de compromisso
solene, perante a respectiva Comissão de Ética, de acatamento e observância
das regras estabelecidas por
este Código de Conduta Ética e de todos os valores morais que se apliquem à Administração
Pública.
TÍTULO II
DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS
Art. 10 - As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Estadual
visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I - possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração
Pública Estadual, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico
superior;
III - preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta
esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados
e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo
público;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever
funcional das autoridades públicas da Administração Pública Estadual; e VI
- criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento
de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art.
11 - As normas deste Capítulo aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
I - Secretários de Estado, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de
Gabinete e seus equivalentes hierárquicos nos Órgãos da Administração Direta;
e
II - ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura básica das
Entidades da Administração Indireta do Estado e da estrutura básica das Secretarias
de Estado e Órgãos Autônomos, até o nível de Superintendência, nos termos do
art. 8º
da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.
Art.
12 - No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão
pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres
de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão
ao interesse público.
Art.
13 - Além da declaração de bens e rendas na forma estipulada pela legislação
vigente, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua
posse, enviará ao Conselho de Ética Pública, na forma por ele estabelecida,
informações sobre sua
situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com
o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.
Art.
14 - As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão
ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Ética Pública, especialmente
quando se tratar de:
I - atos de gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha
colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do
patrimônio;
II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado
por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em
razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities,
contratos futuros e moedas para fim especulativo.
§ 1º Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade
pública deverá consultar formalmente o Conselho de Ética Pública.
§ 2º A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação
patrimonial da autoridade pública, uma vez conferidas pelo Conselho de Ética
Pública, serão elas encerradas em envelope lacrado, que somente será aberto por
determinação do
responsável.
Art.
15 - A autoridade pública que mantiver participação superior a 5% (cinco
por cento) do capital de sociedade de economia mista, de instituição
financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, comunicará este
fato ao Conselho de
Ética Pública.
Art.
16 - A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra
remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte,
hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir
situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou imparcialidade.
Parágrafo único. É permitida
a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde
que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das
despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse
em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art.
17 - É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de
encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de
comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo
ou função, nos termos da lei.
Art.
18 - É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, benefícios
ou vantagens, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares
em que houver reciprocidade.
§ 1º Não
se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I
- não tenham valor comercial; ou
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia,
propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas
comemorativas, não ultrapassem o valor de um salário mínimo.
§ 2º Os
presentes com valor superior a um salário mínimo deverão ser doados
ao Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, na forma definida
pelo Conselho de Ética Pública.
Art.
19 - No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração
Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual
conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou
fato impeditivo de sua participação em
decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art.
20 - As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente,
mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se
publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.
Art.
21 - É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I
- da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública
estadual; e
II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou
em órgão colegiado.
Art.
22 - As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado,
bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão
ser imediatamente informadas pela autoridade pública ao Conselho de Ética
Pública, independentemente
da sua aceitação ou rejeição.
Art.
23 - Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:
I
- atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive
sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha
participado, em razão do cargo; e
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou
associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente
a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração
Pública
Estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto
e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Art.
24 - No prazo de quatro meses, contados da exoneração, a autoridade
que, desligando-se do serviço público, atue como administrador ou conselheiro,
estabeleça vínculo profissional ou intervenha em benefício ou em nome
de pessoa física ou jurídica
com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis
meses anteriores à exoneração, deve comunicar o fato ao Conselho de Ética Pública.
Art.
25 - Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código,
o Conselho de Ética Pública informará à autoridade pública as obrigações
decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado, após o seu desligamento
do cargo, emprego ou função.
Art.
26 - A violação das normas estipuladas neste Capítulo acarretará, conforme
sua gravidade, as seguintes providências:
I
- advertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo, do emprego
ou da função;
II - censura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo,
o emprego ou a função.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho
de Ética Pública, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade
hierarquicamente superior.
Art.
27 - O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado
neste capítulo será instaurado pelo Conselho de Ética Pública, de ofício
ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
§ 1º A
autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco
dias.
§ 2º O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como o Conselho
de Ética, de ofício, poderão produzir prova documental.
§ 3º O Conselho de Ética Pública poderá promover as diligências que considerar
necessárias, bem como solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível.
§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, o Conselho
de Ética Pública oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo
de três dias.
§ 5º Se o Conselho de Ética Pública concluir pela procedência da denúncia, adotará uma
das penalidades previstas no art. 26 com comunicação ao denunciado e ao seu superior
hierárquico.
Art.
28 - O Conselho de Ética Pública, se entender necessário, poderá fazer
recomendações ou sugerir ao Governador do Estado normas complementares,
interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem como
responderá às consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações
específicas.
Art. 29
- Aplica-se o disposto neste Título, no que couber, ao Governador e
ao Vice-Governador do Estado.
Aécio Neves
- Governador do Estado |