| COMUNICADO
DA DIRETORIA | Nº
72 |
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19
de novembro de 2010
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Avaliação
de Desempenho Individual
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Questão
ainda não está superada e demanda luta permanente
da categoria
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A Avaliação de Desempenho Individual (ADI), instituída em 2003 pela Lei Complementar 71, foi um dos pilares centrais do “choque de gestão”, cujas consequências são até hoje prejudiciais aos servidores. Desde o início, o SINDIFISCO-MG abriu a discussão no Estado, inclusive publicando o Caderno Avaliação de Desempenho Individual: a proposta do governo e os riscos para servidor, e mobilizando a categoria para a luta.
Por ser baseada em critérios subjetivos, a ADI torna o servidor refém da interpretação da chefia e pode ser manipulada de acordo com interesses, que tanto podem favorecer quanto prejudicar o servidor, o que, desde a sua implementação, é motivo de indignação e revolta entre o funcionalismo estadual.
Em 2010, rebatizada de avaliação por competência, a avaliação de desempenho volta a despertar a atenção e a revolta dos auditores. Como se não bastasse o constrangimento imposto aos servidores, surgem boatos de que a Administração estaria pressionando as chefias para que essas reduzam o valor das avaliações.
A diretoria do SINDIFISCO-MG tem por princípio não agir com base em boatos. Um fato, entretanto, trazido à tona recentemente por auditores de uma unidade fiscal do Estado e confirmado por informações de alguns gerentes, nos faz crer que não se tratam de boatos e, por essa razão, tomamos a iniciativa de denunciar o episódio e alertar os colegas de outras unidades.
Segundo relatado ao Sindicato, os auditores fiscais da referida unidade tiveram acesso a um documento assinado por um delegado da região, em que esse, dirigindo-se ao chefe da unidade, tecia considerações gerais sobre como deveria ser realizada a avaliação dos auditores fiscais daquela unidade, de tal modo que ninguém tivesse nota muito alta.
Pressionado pela reação do grupo, que manifestou sua indignação, o delegado procurou os auditores para esclarecer o que chamou de “mal entendido”, alegando falha na comunicação e afirmando que esses não compreenderam bem suas colocações. A alegação, entretanto, não desfez o mal estar instalado na unidade, uma vez que as orientações do delegado no documento são bastante claras.
Com base nesse episódio, o SINDIFISCO-MG orienta a categoria para que fique alerta e denuncie situações semelhantes. Listamos, abaixo, alguns pontos que devem ser observados pelos auditores durante a avaliação por competência e o que deve ser reivindicado em cada situação:
Não
aceitar avaliação que considerar injusta, com nota abaixo
da que você merece;
Exigir
que as comissões de avaliação sejam paritárias,
ou seja, compostas por dois membros da Administração
e dois eleitos pelos servidores (Art. 3º da Lei Complementar
71/2003);
Em
caso de extrema necessidade, exija a representação
do Sindicato (Art. 4º, parágrafo 3º da Lei
Complementar 71/2003);
Se
sentir-se prejudicado, não abra mão dos recursos
(Art. 4º, parágrafos 5º e 6º da Lei Complementar
71/2003).
A categoria deve ficar atenta porque a ADI pode se transformar num problema ainda maior, repercutindo negativamente no ADE (substituto precário do quinquênio), uma vez que, conforme o artigo 2º, inciso III, da Lei 14.693/2003, o resultado da ADI é considerado no cálculo do ADE; no processo de remoção; no desenvolvimento na carreira; e, até mesmo, resultando em demissões, quando a mesma for inferior a 50% (insatisfatório) da pontuação. Parece absurdo, mas, se esse mecanismo de redução da nota prevalecer, quem duvida que o governo, querendo demitir servidor, estabeleça metas para avaliação que, ao final, mostrem resultados insuficientes para os auditores?
O artigo 8º da LC 71/03 estabelece a pena de demissão ao servidor que receber em avaliação periódica de desempenho: a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas.
Assim, a avaliação de desempenho pode se transformar, também, em instrumento de ameaça à carreira e à estabilidade, pois na mão de chefias não comprometidas com a causa pública, o servidor pode ser demitido por critérios subjetivos. Ou seja, esse mecanismo abre precedente para o governo demitir servidores por meio do estabelecimento de metas de avaliações insatisfatórias.
Problemas da gestão de desempenho por competência A avaliação de desempenho no serviço público é instrumento copiado da iniciativa privada e já em desuso na maioria das grandes empresas. A avaliação é estruturada em quatro tópicos, que correspondem às competências que devem ser avaliadas no servidor: foco no cliente (4.1), orientação estratégica (4.2), comprometimento profissional (4.3), trabalho em equipe (4.4) e comunicação eficaz (4.5).
Um dos equívocos da avaliação é que ela trata todas as funções e atividades como se fossem iguais. O item foco no cliente, por exemplo, não deveria ser aplicado ao auditor fiscal, porque esse não tem cliente – sendo “cliente” um conceito da iniciativa privada, de um modelo de gestão que tem como princípio que o Estado tem de dar lucro. O contribuinte não é cliente, a relação é obrigacional, uma vez que nossa atividade é plenamente vinculada. Pagar imposto e multa não deve ser tratado como compra ou venda de mercadoria. A relação entre o Fisco e o contribuinte é quase sempre tensa e isso não pode ser ignorado num processo de avaliação. A fim de contornar tal incongruência, definiu-se que “clientes” seriam as pessoas dentro da organização com as quais o auditor lida. No entanto, isso é o cúmulo do absurdo, eis que tais pessoas são seus colegas de trabalho, servidores da mesma Instituição, com os quais o inter-relacionamento é constante, mas que não podem se constituir em “foco do trabalho” do auditor. O foco real do trabalho do auditor é cuidar da receita tributária do Estado. Outro erro da avaliação é que ela é carregada de subjetividade, uma vez que se baseia em critérios tais como conhecimento, habilidade e atitudes (ser cordial, empático, prestativo etc), que não podem ser mensurados. Apesar de alterar os itens a serem avaliados, o governo mineiro continua não respeitando os critérios nem as garantias especiais de carreira exclusiva previstos no artigo 247 da Constituição Federal/1988. O artigo 3º, parágrafo 2º da LC 71/03, que estabelecia que “na avaliação de desempenho de servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, a comissão de avaliação será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado”, foi revogado, constando somente no artigo 14, parágrafo 5º, do Decreto 44.559/2007, com as alterações do Decreto 45.182/2009. Na LC 71/03, artigo 11, parágrafo 1º, apenas é mencionado que, em caso de demissão, o “servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado será notificado da decisão antes da publicação do ato, sendo-lhe assegurado o direito de requerer reconsideração com efeito suspensivo, no prazo máximo de 15 dias, à autoridade responsável pela demissão, que decidirá em igual prazo”. |
A Diretoria