| COMUNICADO
DA DIRETORIA | Nº 03 |
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29 de
janeiro de 2009
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| DENÚNCIA ESPONTÂNEA | |
| Ato, como o próprio nome diz, deve ser espontâneo por parte do contribuinte |
A Súmula Nº 360 do Superior Tribunal de Justiça, de 27/08/2008, dispõe que a “denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação”. O ICMS é um tributo tipicamente sujeito a lançamento por homologação. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 138, parágrafo único, determina que “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
No Recurso Especial Nº 572606, a 1ª Turma da Corte ratificou tratar-se de entendimento pacífico a não configuração da denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.
A edição da Súmula 360 pelo STJ se deu no sentido de que se o lançamento por homologação impõe, ao contribuinte, a obrigação de calcular o valor devido e recolhê-lo, ao fazê-lo em atraso, não poderá ser beneficiado pela denúncia espontânea.
A Administração da SEF/MG, há anos, vem incentivando os auditores fiscais a levantarem as irregularidades, a convocar o contribuinte, a pressioná-lo para que fizesse a denúncia espontânea e, caso não concordasse, seria autuado. Tais práticas se revelam totalmente ilegais à vista da Súmula Nº 360 do STJ e das disposições do CTN. Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, portanto quem assim age estará cometendo ato ilegal.
Todas as denúncias espontâneas levadas a efeito nos últimos anos poderão ser objeto de questionamento por parte das entidades representativas dos contribuintes mineiros. A responsabilidade do não pagamento da multa moratória poderá cair sobre a pessoa que praticou e/ou orientou o ato ilegal.
O SINDIFISCO-MG tem conhecimento de que não só auditores fiscais, mas também gestores, têm incentivado, por orientação da Administração, a prática do instituto ilegal da denúncia espontânea. Existe, inclusive, Ordem de Serviço orientando tal procedimento. Já temos, também, um caso concreto: auditor fiscal da SRF de Uberlândia foi convocado pelo Ministério Público por orientar contribuinte a fazer denúncia espontânea.
Diante da legislação e dos fatos, o SINDIFISCO-MG orienta os seus filiados que não mais participem de qualquer ato que envolva denúncia espontânea de contribuinte, pois, como o próprio nome diz, o ato deve ser espontâneo por parte do contribuinte. Se o auditor fiscal dele participa não existe espontaneidade alguma, viciando o ato, tornando-o ilegal e sujeitando-o a responsabilidades administrativa, penal e civil.
A Diretoria
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