| COMUNICADO
DA DIRETORIA | Nº 02 |
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14 de
janeiro de 2008
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ANÁLISE da MINUTA do DECRETO sobre ESCOLARIDADE ADICIONAL |
Devido aos inúmeros questionamentos, analisamos a minuta do decreto que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional, considerando o que dispõe as normas legais (Lei 15.464/07 e 16.190/06) e as consultas feitas à Seplag, O nosso objetivo, além de esclarecer, é estimular o debate.
Por
que a minuta de decreto que dispõe sobre a escolaridade adicional
é inadequada para a carreira de Auditor Fiscal?
1) A minuta do decreto trata da regulamentação do direito à promoção por escolaridade adicional que, no caso da carreira de Auditor Fiscal, está prevista no art. 19 da Lei 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
2) O decreto regulamenta esse direito para 12 carreiras do Poder Executivo, nos mesmos moldes da regulamentação já existente, desde meados de 2006, para as carreiras de Meio Ambiente, Educação e Saúde. Dessa forma, dá continuidade à regulamentação do direito previsto nas leis que instituíram as várias carreiras do Poder Executivo, publicadas no decorrer de 2004 e 2005.
3) O artigo 19 da Lei nº 15.464/2005, originalmente, previa o seguinte.
Art. 19 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
4) Posteriormente, a Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, com efeito retroativa a janeiro do mesmo ano, estabeleceu as tabelas de vencimento e dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e das carreiras de Técnico Fazendário e de Analista Fazendário, e alterou a redação do artigo 19, dando ao direito nele previsto um caráter mais impositivo e menos sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 19 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício de tempo e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias necessários para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
5) Assim,
podemos perceber que a minuta deveria regulamentar o direito à promoção
por escolaridade adicional (curso de especialização, mestrado
ou doutorado, conforme consulta de fiscais, divulgada pela SRH em 19/05/2006),
como forma de incentivar todos os fiscais a buscarem formação
complementar ou superior àquela exigida para a ocupação
do cargo efetivo.
6) Entretanto, da forma como
foi apresentada, a minuta do decreto persegue outro objetivo:
visa compensar alguns servidores que estão no Estado
há algum tempo e que já concluíram cursos
de formação complementar mas que, na carreira
antiga, não foram beneficiados pela promoção
por escolaridade adicional. De acordo com a minuta, esses servidores
terão uma redução do tempo para conquistarem
a promoção, previsto na carreira nova (o tempo
normal para a promoção é de cinco anos,
contados a partir de janeiro de 2006, conforme a Lei 16.190/06).
7) Portanto, os servidores que possuírem a formação complementar até a data de publicação do decreto teriam a promoção já, em janeiro de 2008 (ao invés de janeiro de 2011), com uma redução de três anos no tempo normal da promoção.
8) No caso dos servidores que estiverem matriculados e freqüentando regularmente os cursos na data de publicação do decreto há a previsão de uma concessão. Para esses servidores, o decreto estabelece as datas da primeira promoção em 30 de junho de 2009 ou em 30 de junho de 2010, dependendo da época da conclusão do curso e, portanto, com uma redução no prazo normal de um ano e seis meses para a primeira data, e seis meses para a segunda.
9) Dessa forma, a minuta do decreto exclui permanentemente da possibilidade do benefício de redução de tempo para promoção por escolaridade adicional todos os auditores fiscais que não têm o título adicional de escolaridade, nem estejam regularmente matriculados e freqüentando curso na data de publicação do decreto.
10) Além da titulação, a minuta prevê outras exigências para o acesso a esse direito; uma delas é que o servidor tenha quatro avaliações de desempenho satisfatórias. Essa condição exclui permanentemente do benefício os auditores fiscais que entraram em 2005 e 2006 e todos aqueles que venham a ingressar na SEF/MG.
11) Como a minuta prevê o benefício para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, então todos os servidores aposentados estão também permanentemente excluídos do benefício.
12) Diante dessa constatação, a primeira conclusão que podemos chegar, e também já preliminarmente apontada pelo Departamento Jurídico do SINDIFISCO-MG, é que a minuta contém ilegalidade, pois o decreto deve apenas regulamentar o direito assegurado no art. 19 da Lei n° 15.464/05, que é para todos os auditores fiscais, e não restringi-lo. (Ver parecer do Departamento Jurídico)
13) Ao excluir parte dos servidores, a minuta de decreto torna-se particularmente contrária ao interesse público para uma carreira onde não há diferenciação de nível por grau de escolaridade, como é o caso da carreira de Auditor Fiscal.
14) Para o auditor fiscal, a Lei estabelece, como critérios para o desenvolvimento na carreira, o tempo e a avaliação de desempenho. Não está contemplada a escolaridade, que é única para os três níveis de carreira, ou seja, o grau de escolaridade é de curso superior para os três níveis. Para todas as 11 carreiras restantes contempladas na minuta, bem como nas outras onde esse direito já foi regulamentado, o grau de escolaridade é uma condição para desenvolvimento de um nível para outro.
15) A
presente minuta, portanto, não pode se aplicar à carreira
de auditor fiscal, como também não é aplicável às
outras carreiras típicas de Estado, como a de promotor de justiça,
polícia, juiz e todos aqueles em que a formação escolar
exigida é única: a formação superior.
16) Ressalta-se que é uma
medida contraditória com a mensagem de encaminhamento
da PEC 040/07 (subteto), em que o governo resolve tratar essas
carreiras de forma distinta das demais.
17) Sendo a escolaridade adicional um direito para que o auditor fiscal possa "acelerar" sua promoção na carreira, esse direito deve ser acessível a todos, a qualquer tempo que o servidor queira fazer uso dele.
18) A minuta do decreto, em seu artigo 4, ainda enumera várias condicionantes para que haja a promoção por escolaridade adicional. Tais pendências podem vir a delimitar, mediante ato do SEF/MG as modalidade de curso e áreas de conhecimento, como também pode frustrar por completo a expectativa de direito por avaliação de insuficiência de recursos financeiros e/ou negativa da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
19) Enquanto a Lei, em seu artigo 19 estabelece que haverá promoção (vertical) ou progressão(horizontal), a minuta do decreto externou a decisão do governo de tratar a antecipação na forma de promoção, ou seja, mudança de nível na carreira.
20) Ao excluir de forma permanente todos os servidores fiscais que entraram em 2005 e 2006, todos aqueles que não estiverem matriculados e freqüentando regularmente cursos até a data de publicação do decreto, e todos aqueles que venham a entrar na SEF/MG, a minuta estará também, de forma permanente, excluindo o reconhecimento do esforço e investimento desses servidores ao se engajarem em programas de qualificação profissional, o que contraria o sentido do art. 19 da Lei 15.464/2005.
Dessa
forma, a posição do SINDIFISCO-MG não poderia
ser outra, senão alertar o governo sobre a inadequação
da minuta do decreto para a carreira de Auditor Fiscal, pois: |
A promoção por escolaridade adicional, de que trata o art. 19 da Lei de Carreira, é um direito do auditor, e dele não vamos abrir mão. A sua regulamentação deve assegurar acesso universal, ou seja, que todos os fiscais que dele queiram usufruir poderão fazê-lo a qualquer tempo, e que os critérios de acessibilidade sejam transparentes e permanentes.
A Diretoria