COMUNICADO DA DIRETORIA
Nº 83/06
18 de dezembro de 2006

ORIENTAÇÃO PARA OPERAÇÃO DIA 21/12

  Categoria não deverá participar, caso não sejam atendidas condições básicas

A SEF/MG programou operação fiscal para esta quinta-feira, dia 21 de dezembro. Como estamos em pleno movimento reivindicatório, justo e legítimo, a categoria não deverá participar da operação, se não forem atendidas as condições consideradas básicas para uma atuação adequada e com um mínimo de segurança necessário.

Confira abaixo as orientações do SINDIFISCO-MG, encaminhadas, através de ofício, ao subsecretário da Receita Estadual, Pedro Meneguetti.

Leia o OFÍCIO Nº 061/06

ORIENTAÇÕES
A categoria fiscal mineira não deverá participar da operação prevista para o dia 21 de dezembro e nem de outras desse tipo, se não forem atendidas as condições abaixo relacionadas, consideradas básicas para a atuação adequada.

Caso seja necessário dirigir veículos oficiais, nossa exigência é a de que isso seja realizado de forma legal – com pedido protocolado na DF –, e que sejam disponibilizados motoristas para conduzir os veículos. Caso contrário, o fiscal ficará à disposição da Administração, mas impedido de se deslocar por esse meio.

Caso a operação tenha que ser realizada em local diferente da sede da DF, no Posto Fiscal ou em qualquer outro local, o traslado para o local da operação, inclusive no caso de blitz, é obrigação do empregador (SEF/MG), inclusive para quem trabalha em Posto Fiscal. A obrigação do servidor é se apresentar na sede e não no local em que se realiza a operação. Então, que sejam providenciados previamente veículos oficiais, obviamente com motorista, ou a passagem de ônibus ou o valor monetário para pagamento de táxi. Essas despesas (ônibus ou táxi) deverão ser pagas antecipadamente, com acerto de conta posterior, se for o caso, como legalmente previsto. O não pagamento adiantado das despesas de táxi ou a não providência da passagem de ônibus poderá impedir o deslocamento dos funcionários.

Por oportuno, lembramos que, se a operação for planejada para se realizar fora da sede (local de exercício do fiscal, conforme o § 2º do Art. 139 da Lei 869/1952) e que o deslocamento, nessa circunstância, dos fiscais esteja sendo calculado para demorar mais do que horas e menos de doze horas, deverá ser previsto o pagamento da diária alimentação (1/2 diária) e, assim, sendo, com seu pagamento antecipado para acerto de contas posterior. Obviamente, para deslocamentos superiores a doze horas, deverá ser prevista e antecipada a diária integral.

Se a operação começar em horário diferenciado, por exemplo, mais de duas horas após ou antes do horário de expediente normal (8h às 18h ou o flexível de 7h às 19h – oito horas com duas horas de almoço), solicitamos a previsão formal de despesa com trabalhos extraordinários nos termos da legislação. Caso não haja recurso ou verba financeira para isso, a operação não poderá ser realizada neste horário (iniciar ou findar), uma vez que não há dotação orçamentária para tanto – ressaltamos que não se podem cometer despesas sem previsão orçamentária. A previsão das despesas e da execução orçamentária é de verificação dos próprios responsáveis pela operação.

O trabalho em horário noturno deve obedecer a alguns pressupostos fundamentais, como seqüências de horas sem interrupção etc. Trata-se de higiene de trabalho – obrigar servidor a carga excessiva de trabalho sem necessidade aparente pode ser objeto de medidas judiciais cabíveis.

A OS para desempenho dessas tarefas também tem que ser antecipada, no mínimo, com estimativa do tempo de deslocamento e de duração de tarefas.

A Diretoria