COMUNICADO DA DIRETORIA
Nº 68/06
1º de novembro de 2006

OPÇÃO SOBRE A CARREIRA EM EXTINÇÃO (da Lei 6762/75)
     Um esclarecimento inicial

Com o objetivo de possibilitar que todos os fiscais direcionem seus esforços para a campanha salarial, a diretoria vem se posicionar sobre alguns questionamentos, m'entiras e falácias que visam confundir as pessoas de boa-fé em relação à decisão sobre permanecer ou não na nova carreira (da Lei 15464/05).

Em primeiro lugar, nós reconhecemos que a nova carreira não é a carreira dos nossos sonhos - o que, aliás, nenhum Fisco do País tem - contendo problemas tais como o posicionamento de ativos e aposentados e o piso salarial extremamente baixo para importância do Fisco Mineiro, cuja solução dependerá de ações políticas e/ou judiciais.

Por outro lado, a nova carreira traz claros avanços em relação à carreira da Lei 6762/75, que foi destroçada pelas Reformas federal e estadual ocorridas em 2003 (vide matéria sobre os avanços da nova carreira: página 7 do Informativo n 68/2006 do SINDIFISCO-MG). Além disso, temos que separar aquilo que veio de outras normas, leis e emendas constitucionais (tais como vantagem pessoal, qüinqüênios e aposentadoria proporcional) do que é oriundo da carreira.

Abaixo vamos clarear algumas dúvidas, mentiras e falácias:

1) "o servidor que está em vias de se aposentar será prejudicado com o enquadramento numa nova carreira, tendo em vista a exigência constitucional (art. 3o da Emenda Constitucional Federal 47/03) de permanência de 25 anos no serviço público, 15 anos na carreira e 05 anos no cargo para obter a aposentadoria integral e com paridade". NÃO PROCEDE.

Corroborando o nosso entendimento de que não há este risco, a Seplag se manifestou oficialmente nos seguintes termos, através de seu site:

"Não, uma vez que, com a instituição das novas carreiras do Poder Executivo estadual, não ocorreu um novo ingresso ou um novo provimento dos atuais servidores em carreiras diversas, mas simplesmente uma transformação de cargos. Portanto, o enquadramento na nova carreira não afeta a contagem do tempo para fins de aposentadoria."

Para reforçar a assertiva informamos que, nas carreiras onde ocorreu a transformação há mais tempo (Ex: Advocacia Geral do Estado e Secretarias de Educação e Saúde), as pessoas continuam se aposentando normalmente.


2) "a permanência na nova carreira impedirá que o servidor que ingressou no serviço público estadual antes de 31/07/2003 venha a adquirir novos qüinqüênios, e fará com que os qüinqüênios já adquiridos sejam transformados em vantagem pessoal". NÃO PROCEDE.
Para os servidores que entraram no Estado antes da publicação da Emenda Constitucional Estadual 57/03, este direito está garantido constitucionalmente tanto em relação aos qüinqüênios até então adquiridos, como em relação aos qüinqüênios por adquirir.

Corroborando o nosso entendimento, a Seplag se manifestou oficialmente através da Nota Técnica de janeiro/2005, que analisava a lei 15464/05 (vide, no site do SINDIFISCO-MG, o Comunicado da Diretoria 05/2005, que traz a íntegra):

"Cumpre salientar, ainda, que o Adicional por Tempo de Serviço tem previsão constitucional, o que torna desnecessária a sua previsão em lei."


3) "quem optar pela carreira em extinção poderá, no caso de haver prejuízo salarial ou funcional significativo, reverter a qualquer tempo a sua opção e migrar para a carreira da Lei 15464/05 e vice-versa". NÃO PROCEDE, considerando o entendimento atual da Seplag.

Corroborando o nosso entendimento de que não há esta possibilidade, a Seplag se manifestou oficialmente nos seguintes termos, através de seu site:

"O servidor só poderá exercer o direito de opção uma única vez e em nenhuma hipótese a opção poderá ser feita após o esgotamento do prazo estabelecido".

Ao longo do mês de novembro, continuaremos a divulgar outros comunicados tratando da questão, sempre tendo como objetivo trazer a verdade sobre as vantagens e desvantagens da opção por uma ou por outra carreira. O rol de dúvidas apresentadas ao SINDIFISCO-MG até o último dia 31 de outubro será analisado pelo Departamento Jurídico, que responderá as que estiverem na sua alçada e formatará, em relação às demais, consulta formal à Seplag. Esta, por sua vez, já afirmou que responderá com celeridade aos questionamentos oriundos do SINDIFISCO-MG, de forma a permitir o melhor e mais breve esclarecimento dos servidores que deverão decidir pela opção.

Alertamos àqueles que têm se manifestado publicamente sobre o tema, para terem responsabilidade e consciência nas suas manifestações. O que está em jogo é o futuro profissional de cada servidor e não devemos correr o risco de, no afã de encontrar adeptos para as nossas bandeiras, faltar com a verdade ou criar fantasmas que possam induzir nossos pares a uma decisão errada.

Por fim, relacionamos abaixo algumas conseqüências inexoráveis da opção pela carreira em extinção:

haverá redução salarial imediata, com retorno aos patamares recebidos nos contracheques de janeiro a maio/2006, exceto em relação ao aumento do valor dos qüinqüênios vazios por conta da incorporação da GEPI aos vencimentos;

a tabela salarial terá como tetos salariais, fora vantagens pessoais e conta reserva, R$6.005,10 (FTE) e R$5.826,25 (AFTE), em vez dos R$9.612,87 da tabela da Lei 16190/06;

não será possível ocupar cargos comissionados, que são privativos do AFRE;

as vantagens que acompanham a carreira nova (Lei 15464/05) não beneficiarão os servidores optantes pela carreira em extinção (lei 6762/75).

Para encerrar, conclamamos a todos para concentrar seus esforços intelectuais na discussão sobre as formas de lutas para elevarmos, numa ação conjunta, o piso salarial para algo em torno de R$10.000,00.

A Diretoria

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