Belo Horizonte, 16 de setembro de 2005.
Senhor Secretário:
Atendendo à solicitação desta Secretaria, apresentamos, na forma do Anexo I, a Proposta de Tabela de Vencimento do AFRE, e, abaixo, os princípios e as diretrizes que julgamos fundamentais sejam contemplados na definição das tabelas relativas às carreiras da SEF.
1. O impacto financeiro inerente ao conjunto das tabelas deve ser dividido proporcionalmente entre todas as carreiras, de forma que o aumento percentual seja único e que, assim, não haja privilégio de uma(s) carreira(s) em detrimento de outra(s) categorias(s).
2. A definição das tabelas de vencimento deve, necessariamente, contemplar considerar a reposição das perdas salariais sofridas pelos servidores, ora em função da revogação unilateral de mecanismos legais de correção salarial, ora em função da não correção dos vencimentos em face da inflação, e ora em função destes dois fatores (Anexo II).
3. É justo e oportuno, especialmente para um governo que evoca a todo momento seu desempenho administrativo lastreado no aumento da arrecadação em função do desempenho do Fisco Estadual, que as distorções do piso salarial da categoria fiscal de Minas Gerais em relação à remuneração dos outros estados sejam definitivamente corrigidas, principalmente levando-se em consideração que temos a 2ª arrecadação do país e o 19º piso salarial (Anexos II e IV).
Atenciosamente,
Lindolfo
Fernandes de Castro
Presidente
Excelentíssimo
Senhor
Doutor Fuad Jorge Noman Filho
Digníssimo Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais