GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Superintendência Central de Modernização Institucional
Assessoria de Políticas e de Desenvolvimento de Recursos Humanos


NOTA TÉCNICA

APDRH N° 003/2005

REFERÊNCIA: ANÁLISE LEI N.° 15.464/2005.

Trata-se de solicitação encaminhada pelo Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais, através do Ofício n° 092/2004, datado de 28 de dezembro de 2004, requerendo exame e pronunciamento acerca de pontos específicos levantados na Lei n° 15.464 de 2005.

Primeiramente, cumpre assinalar que os servidores que optarem pelo não enquadramento na forma da Lei não sofrerão qualquer perda ou prejuízo no que tange aos benefícios adquiridos na vigência da Lei n° 6.762, de 1975, posto que referida legislação não fora revogada.

Corrobora este entendimento o fato de que a própria Lei n° 15.464/2005 estabelece em seu art. 35, § 2o que enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

Cumpre salientar, ainda, que o Adicional por Tempo de Serviço tem previsão constitucional, o que torna desnecessária a sua previsão em lei.

Deste modo, sendo posicionado na nova carreira, o servidor não só permanecerá com as vantagens conferidas anteriormente quanto fará jus aos benefícios instituídos pela nova lei, benefícios estes que não serão estendidos aos servidores que optarem pelo não-enquadramento.

No que tange ao segundo questionamento, ressalta-se que os cargos em comissão descritos no anexo V da Lei que instituiu as novas carreiras são privativos do quadro de servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.

Enquanto alguns cargos são privativos de servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE , outros são de servidores ocupantes do cargo de Gestor Fazendário - GEFAZ, e outros podem ser ocupados por servidores ocupantes de ambos os cargos.

Sendo assim, infere-se que os servidores que optarem pelo não enquadramento estarão impedidos de ocupar os cargos em comissão estabelecidos em referido anexo.

Finalmente, destaca-se que as regras de posicionamento decorrentes do enquadramento serão estabelecidas em Decreto, após a publicação da lei que estabelecer as novas tabelas de vencimento.

Referido Decreto, que procederá ao posicionamento dos servidores que optarem por ser enquadrados na nova carreira, deverá levar em consideração as diretrizes estabelecidas pela Lei n° 15.464 de 2005, quais sejam, a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado pela nova lei, o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do Decreto que estabelecer as regras de posicionamento e a remuneração percebida pelo servidor.

O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Ressalta-se, por fim, que as regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor.

Este é o nosso entendimento. À consideração superior.

Tatiana Cordeiro Guimarães
MASP 1093000-6


Fernanda de Siqueira Neves
Diretora de Projetos da Assessoria de Políticas
e de Desenvolvimento de Recursos Humanos
SEPLAG - MASP 1.050.640-0