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COMUNICADO
DA DIRETORIA
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8 de novembro de 2005
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DESINFORMAÇÃO BUSCA CONFUNDIR SERVIDORES
A
diretoria do SINDIFISCO-MG lamenta
que esteja havendo a disseminação de ameaças irreais
a respeito de assuntos importantes para a classe fiscal, trazendo preocupações,
divisão e desinformação à categoria. Temos
recebido vários telefonemas de fiscais preocupados solicitando
esclarecimentos, principalmente quanto ao plano de carreira aprovado.
Pedimos que qualquer fiscal que esteja em dúvida, busque as informações
junto ao SINDIFISCO-MG. Para responder
às dúvidas mais comuns, voltamos a informar:
1)
Qüinqüênios e trintenários são direitos
constitucionais de todos os servidores que ingressaram no serviço
público antes de julho 2003. Não têm qualquer relação
com o fato de você estar enquadrado em qualquer carreira, apenas
com a data de posse. Portanto, se um servidor tem direito hoje, a adquirir
um qüinqüênio a cada 5 anos, este seu direito continuará
existindo até a data de sua aposentadoria, salvo se, por sua opção
pessoal, decidir trocar os futuros qüinqüênios pela ADE
(Adicional de Desempenho). Essa opção é somente sua
e não tem qualquer relação com a carreira na qual
você estiver enquadrado.
2) As regras de posicionamento dos
fiscais na Tabela de Vencimentos só serão discutidas após
a conclusão dessa Tabela de Vencimentos da categoria, que se encontra
em discussão. Mas, os fatores que poderão ser considerados
já estão previsto na Lei do Plano de Carreira (art. 34).
Não há a menor possibilidade de haver enquadramento por
atribuição, ou seja, um fiscal que trabalha em Posto Fiscal
não terá enquadramento diferenciado de quem trabalha em
Delegacia.
3)
Para posicionamento na Tabela de Vencimentos as regras para ativos e aposentados
serão as mesmas. Isso está previsto na Lei (art. 37). O
enquadramento de aposentados na nova carreira não vai afetar nenhum
dos direitos atuais, que são garantidos constitucionalmente. Os
ativos serão posicionados para efeitos de vencimento, progressão
e promoção na nova carreira. Os aposentados serão
posicionados somente para efeitos de vencimento, ou seja, não poderão
ter progressão ou promoção, como em qualquer carreira
de qualquer local. A figura de progressão e promoção
só existe até a aposentadoria.
4)
Todo fiscal que optar por não ser enquadrado na nova carreira estará
sujeito às regras da 6762. Isso significa que ele não terá
direito à progressão, à promoção, à
ocupação de cargo comissionado e a qualquer benefício
que venha a ser criado para a nova carreira. A 6762, hoje, tem somente
15 níveis de vencimento para cada cargo (FTE ou AFTE), e a progressão
por esses níveis se dá de 2 em 2 anos, somente se a média
de sua Avaliação anual for superior à média
de sua regional (não existe mais progressão por tempo).
A diferença entre esses níveis é irrisória
(cerca de R$ 30,00). Para um fiscal, estar na 6762 significa ter como
"carreira" praticamente apenas os qüinqüênios,
que ele também teria estando na nova carreira. No caso de quem
ingressou após 2003, nem isso, ou seja, uma "carreira"
de 15 níveis variando em torno de R$ 30,00 entre eles, com progressão
possível, mas difícil, de 2 em 2 anos.
5) A Lei do Plano de Carreira é
muito clara ao citar "cargos ora transformados". Nossos cargos
serão transformados de FTE ou AFTE para AFRE. Não há
possibilidade de ser considerado como "nova investidura". Caso
não seja feita opção escrita, a transformação
é automática. Essa consulta já foi feita ao nosso
Departamento Jurídico e também encontra -se oficialmente
respondida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).
| A
comparação entre a Lei 6762/75 e a 15464/2005 (nova
carreira), publicada no Informativo SINDIFISCO-MG
nº 62, segue, com comentários, para ajudar no esclarecimento. |
LEI
15464/05 X LEI 6762/75
Confira o quadro comparativo das leis de carreira
e faça sua análise
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LEI
6762/75
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LEI
15.464/05
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COMENTÁRIOS
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Cargos
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3
classes: FTE, AFTE e TTE |
4
carreiras distintas: AFRE, GEFAZ, Técnico Fazendário
de Administração e Finanças e Analista Fazendário
de Administração e Finanças. |
A
unificação dos cargos de FTE e AFTE, que se tornam AFRE,
é uma luta histórica e fator de união da classe. |
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Estrutura
da carreira
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Cada
classe é independente e tem 15 graus com vencimentos
em linha |
Cada
cargo tem 3 níveis de 10 graus, com vencimentos superpostos. |
A
diferença entre os níveis da 6762, de cerca de R$30,00
fazem com que a diferença entre o inicial e final de carreira
(menos de R$500,00) seja ridícula, principalmente para os servidores
sem direito a qüinqüênio. |
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Tempo
do início ao final da carreira
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Melhor
situação (todas as progressões): 18 anos; pior
situação (nenhuma progressão por mérito):
aposentar no primeiro grau |
Depende
onde, na regulamentação, os graus dos 3 níveis
estarão superpostos. |
As
carreiras que já estão prontas foram formuladas para
35 anos. |
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Desenvolvimento
na carreira
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Progressão:
a cada 2 anos, se o conceito obtido na avaliação for
superior à da média aritmética simples dos pontos
de todos os fiscais da sua regional.
Obs: A progressão por tempo, a cada 4 anos, foi cortada pela
Reforma Administrativa |
Progressão
(de um grau para outro): a cada 2 anos, se tiver no mínimo
70% na Avaliação. Promoção (de um nível
para outro): a cada 5 anos se tiver 70% em 5 avaliações;
quando o nível superior não tiver vagas suficientes,
abre-se um processo de seleção. |
A
progressão depender não somente da sua avaliação,
mas também das avaliações dos colegas é
divisionista e injusto. Progressão garantida com 2 avaliações
acima de 70% é muito mais coerente. A retirada de vagas por
nível já foi negociada na SEPLAG e só depende
agora da SEF. As negociações estão em andamento
e acreditamos que essa restrição será retirada.
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Ocupação
de cargos comissionados
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Não
há restrições entre as classes |
Os
cargos de Superintendente Regional, da SUFIS e da SCT, de Delegado
Fiscal, de Chefe de Posto, de Diretor da DIPLAF, DGP e DCRCT, de Auditor
Fiscal e de coordenador de Fiscalização são privativos
dos AFREs. |
A
possibilidade de ocupação de qualquer cargo pelos GEFAZ
é temerária. A restrição dada pela nova
Lei é muito necessária. |
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Atribuições
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Não
estão na 6762, encontram-se em resoluções. O
art. 201 da 6763 estabelece que o lançamento e o exercício
das atividades de fiscalização e de lançamento
do crédito tributário são privativos dos fiscais
e agentes fiscais. |
Definição
das atribuições do AFRE. Em caráter geral, as
atribuições relativas às atividades de competência
da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE). Em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito
tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;
b) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento
das obrigações tributárias pelo sujeito passivo,
praticando todos os atos definidos na legislação específica,
incluídos os relativos à apreensão de mercadorias,
livros, documentos e arquivos e meios eletrônicos ou quaisquer
outros bens e coisas móveis necessárias a comprovação
de infração à legislação tributária;
c) exercer controle sobre atividades dos contribuintes inscritos
ou não no cadastro de contribuinte e no cadastro de produtor
rural da SEF;
d) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas
à fiscalização;
e) proceder à orientação do contribuinte
no tocante aos aspectos fiscais;
f) atuar em perícias fiscais;
g) atuar no Conselho de Contribuintes na condição
de conselheiro indicado pela SEF;
h) executar os procedimentos de formação e instrução
de auto de notícia-crime;
i) exercer a fiscalização de outros tributos
que não os instituídos pelo Estado cuja competência
lhe seja delegada por ente tributário, mediante convênio.
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As
resoluções de atribuições da 6762 são
completamente defasadas, não se aplicam nem aos fiscais nem
aos técnicos atuais. Aos AFTEs é designada apenas a
fiscalização de trânsito de mercadorias e outras
tarefas de média complexidade, ou seja, não corresponde
à realidade. |
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Vencimento
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Varia
de acordo com os graus de cada classe: para os AFTEs do F2A ao F2J;
para os FTEs, do F3A ao F3J.
O vencimento do F3A é correspondente ao do F2F |
Será
estabelecido em lei que vai fixar as tabelas de vencimento básico. |
Já
se iniciaram as discussões acerca da tabela de vencimentos.
Temos a perspectiva de uma carreira com um bom diferencial entre o
início e o final, motivadora e que poderá compensar
a perda do qüinqüênio aos fiscais que ingressaram
após 2003.
A SEPLAG já autorizou um ganho de 10% sobre a folha; estamos
lutando para que este percentual seja ampliado. |
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Qüinqüênio e Trintenário
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Qüinqüênio
de 10% do vencimento a cada 5 anos; trintenário de 10% após
30 anos de serviço |
Mantido
o qüinqüênio de 10% do vencimento a cada 5 anos e
o trintenário de 10% após 30 anos de serviço. |
Não
há qualquer alteração quanto a percepção
dos qüinqüênios e trintenários já adquiridos
e os a adquirir para os servidores que ingressaram no serviço
público até 2003. |
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GEPI
para servidores cedidos a outros órgãos
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Não há proibição de pagamento de GEPI
a servidores fiscais cedidos a outros órgãos |
Proíbe
o pagamento de GEPI a servidores fiscais cedidos a outros órgãos,
exceto se para exercer função gratificada ou ocupar
cargo em comissão. |
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Docência
externa
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O
exercício do magistério é permitido, desde que
não haja prejuízo ao desempenho das atribuições
inerentes ao cargo do servidor |
Previsão
desde que compatível com o serviço. |
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Enquadramento
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Deve
ser feita opção para se manter na 6762/75 |
Automático,
caso não opte pelo não enquadramento. |
As
regras de enquadramento serão discutidas e negociadas após
finalizada a tabela de vencimentos. |
O
ganho que teremos com a nova carreira é indiscutível.
O momento é de juntar forças e apoiar o SINDIFISCO-MG
para se concentrar nas negociações para garantir as
prerrogativas e outros compromissos na regulamentação
da carreira, além da elaboração de uma Tabela
de Vencimentos mais condigna com a fiscalização do estado
de segunda arrecadação do país. |
A
Diretoria
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