|
COMUNICADO
DA DIRETORIA
|
|
|
|
29
de abril de 2005
|
Esclarecimentos sobre o PL 2.005/2004
O Projeto de Lei 2.005/04, em tramitação na Assembléia
Legislativa, trata de duas questões:
»
Incorporação da GEPI (art. 1º e 2º);
»
Qüinqüênio adquirido no período de 1998 a 2003 (art.
3º).
| Veja , abaixo, o que estabelece o Projeto. |
Incorporação neutra - No caso
de fiscais, serão incorporados ao vencimento 6.000 pontos, ou seja, R$
2.760,00.
| Exemplo: | ||
|
em
R$
|
||
| ATUALMENTE(após EC 57/03) | PL 2.005/04 | |
| Vencto. F2A | 580,62 | 3.340,62 |
| GEPI | 4.600,00 | 1.840,00 |
| Conta Reserva | 383,33 | 383,33 |
| TOTAL | 5.563,95 | 5.563,95 |
| Qüinqüênio | 58,62 | 334,06 |
Cargo em comissão (F7A) - 60% sobre a GEPI do cargo comissionado
| Exemplo: | ||
|
em
R$
|
||
| ATUALMENTE(após EC 57/03) | PL 2.005/04 | |
| Vencto. F7A | 1.086,00 | 4.260,00 |
| GEPI | 5.290,00 | 2.116,00 |
| TOTAL | 6.376,00 | 6.376,00 |
| Qüinqüênio | 108,60 | 426,00 |
Neutralidade da incorporação no caso
de aposentadoria proporcional - Nesse caso, existem duas situações
a serem consideradas:
1ª - Proporcional
ao vencimento e GEPI integral
Sem entrar na discussão de mérito, a saída utilizada pelo
governo foi transformar essa parcela em vantagem pessoal, sujeita ao mesmo mecanismo
de correção utilizado para vencimento. A Emenda nº 1 alterou
a redação, retirando o caráter de vantagem pessoal.
2ª - Proporcional
à GEPI
O parágrafo 4º diz que, para que o servidor aposentado, com direito
a percepção de percentual da GEPI inferior a 100%, não
tenha prejuízo em seus proventos na data da publicação
da lei, o percentual será recalculado.
Artigo 3º (qüinqüênios adquiridos
no período de 04/07/98 a 30/07/03) - Suprimido pela Emenda
nº 2
A
POSIÇÃO DO SINDIFISCO
A GEPI não é acréscimo pecuniário, previsto no artigo
37, inciso XIV, da CF/88, com a redação dada pela EC 19/98, razão
pela qual deve a mesma ser computada para efeito de cálculo de adicionais
por tempo de serviço, não configurando, portanto, efeito cascata
vedado pelo mencionado artigo 37, inciso XIV.
Entendemos que a GEPI tem natureza de vencimento especial, inerente ao ingresso de qualquer servidor na carreira de fiscais, relacionada diretamente à ocupação própria do cargo, sem qualquer acréscimo pecuniário a ser concedido em decorrência do simples exercício do cargo. Posição que foi vitoriosa na Justiça (1ª Instância).
A
POSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Segundo entendimento - com o qual o SINDIFISCO
não concorda - do governo e do Tribunal de Contas, os qüinqüênios
adquiridos nesse período, só podem incidir sobre o vencimento
básico (art. 112 da CE, inserido pelo art. 4º da EC 57/03).
|
Na audiência pública, realizada em 26/06/03, na época da Reforma Administrativa, o secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Antonio Augusto Anastasia, afirmou: |
|
|
"Em 1998, ao ser reformada a Constituição Federal, foi estabelecido que os adicionais por tempo de serviço só poderiam ser contados, a partir de 1998, sobre o vencimento básico." |
|
|
O secretário alegou que o qüinqüênio sobre a GEPI era inconstitucional, com base no parecer da Procuradoria Geral do Estado, argumento esse que foi contestado pelo SINDIFISCO e fiscais presentes. |
|
GOVERNO
NÃO CUMPRE COMPROMISSO
Como o governo dissera, naquela época, que os servidores em exercício
não sofreriam nenhum prejuízo, o SINDIFISCO
alertou para o contrário, uma vez que a EC 57/03 estava retroagindo a
04/07/98 e que traria um prejuízo ao Fisco em virtude do estabelecimento
da base cálculo do qüinqüênio ser apenas sobre o vencimento
básico. Após pressão e debate, o governo se comprometeu
a buscar uma saída. A solução do governo foi transformar
a parcela do qüinqüênio (em relação à GEPI)
em vantagem pessoal. Entretanto, quando ocorrer aumento da GEPI, haverá
prejuízo para o fiscal.
O SINDIFISCO continuará tentando interferir nesta questão, junto à ALMG, a fim de que a categoria não tenha prejuízo.
Confira:
PL 2.005/04
Parecer
para o 1º turno do PL 2.005/04
A Diretoria