COMUNICADO DA DIRETORIA
Nº 33/05
29 de abril de 2005

Esclarecimentos sobre o PL 2.005/2004


O Projeto de Lei 2.005/04, em tramitação na Assembléia Legislativa, trata de duas questões:
         » Incorporação da GEPI (art. 1º e 2º);
         » Qüinqüênio adquirido no período de 1998 a 2003 (art. 3º).

Veja , abaixo, o que estabelece o Projeto.

Incorporação neutra - No caso de fiscais, serão incorporados ao vencimento 6.000 pontos, ou seja, R$ 2.760,00.

Exemplo:
em R$
  ATUALMENTE(após EC 57/03) PL 2.005/04
Vencto. F2A 580,62 3.340,62
GEPI 4.600,00 1.840,00
Conta Reserva 383,33 383,33
TOTAL 5.563,95 5.563,95
Qüinqüênio 58,62 334,06

Cargo em comissão (F7A) - 60% sobre a GEPI do cargo comissionado

Exemplo:
em R$
ATUALMENTE(após EC 57/03) PL 2.005/04
Vencto. F7A 1.086,00 4.260,00
GEPI 5.290,00 2.116,00
TOTAL 6.376,00 6.376,00
Qüinqüênio 108,60 426,00

Neutralidade da incorporação no caso de aposentadoria proporcional - Nesse caso, existem duas situações a serem consideradas:

1ª - Proporcional ao vencimento e GEPI integral
Sem entrar na discussão de mérito, a saída utilizada pelo governo foi transformar essa parcela em vantagem pessoal, sujeita ao mesmo mecanismo de correção utilizado para vencimento. A Emenda nº 1 alterou a redação, retirando o caráter de vantagem pessoal.

2ª - Proporcional à GEPI
O parágrafo 4º diz que, para que o servidor aposentado, com direito a percepção de percentual da GEPI inferior a 100%, não tenha prejuízo em seus proventos na data da publicação da lei, o percentual será recalculado.

Artigo 3º (qüinqüênios adquiridos no período de 04/07/98 a 30/07/03) - Suprimido pela Emenda nº 2

A POSIÇÃO DO SINDIFISCO
A GEPI não é acréscimo pecuniário, previsto no artigo 37, inciso XIV, da CF/88, com a redação dada pela EC 19/98, razão pela qual deve a mesma ser computada para efeito de cálculo de adicionais por tempo de serviço, não configurando, portanto, efeito cascata vedado pelo mencionado artigo 37, inciso XIV.

Entendemos que a GEPI tem natureza de vencimento especial, inerente ao ingresso de qualquer servidor na carreira de fiscais, relacionada diretamente à ocupação própria do cargo, sem qualquer acréscimo pecuniário a ser concedido em decorrência do simples exercício do cargo. Posição que foi vitoriosa na Justiça (1ª Instância).

A POSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Segundo entendimento - com o qual o SINDIFISCO não concorda - do governo e do Tribunal de Contas, os qüinqüênios adquiridos nesse período, só podem incidir sobre o vencimento básico (art. 112 da CE, inserido pelo art. 4º da EC 57/03).

Na audiência pública, realizada em 26/06/03, na época da Reforma Administrativa, o secretário de Estado de Planejamento e Gestão, Antonio Augusto Anastasia, afirmou:

 

"Em 1998, ao ser reformada a Constituição Federal, foi estabelecido que os adicionais por tempo de serviço só poderiam ser contados, a partir de 1998, sobre o vencimento básico."

O secretário alegou que o qüinqüênio sobre a GEPI era inconstitucional, com base no parecer da Procuradoria Geral do Estado, argumento esse que foi contestado pelo SINDIFISCO e fiscais presentes.

GOVERNO NÃO CUMPRE COMPROMISSO
Como o governo dissera, naquela época, que os servidores em exercício não sofreriam nenhum prejuízo, o SINDIFISCO alertou para o contrário, uma vez que a EC 57/03 estava retroagindo a 04/07/98 e que traria um prejuízo ao Fisco em virtude do estabelecimento da base cálculo do qüinqüênio ser apenas sobre o vencimento básico. Após pressão e debate, o governo se comprometeu a buscar uma saída. A solução do governo foi transformar a parcela do qüinqüênio (em relação à GEPI) em vantagem pessoal. Entretanto, quando ocorrer aumento da GEPI, haverá prejuízo para o fiscal.

O SINDIFISCO continuará tentando interferir nesta questão, junto à ALMG, a fim de que a categoria não tenha prejuízo.


Confira: PL 2.005/04
Parecer para o 1º turno do PL 2.005/04

A Diretoria