Diário
do Comércio, 10
de fevereiro de 2011 - Primeiro Caderno -
Seção:
Legislação&Tributos - Pág.
26
Minas
pede retirada de cadastros de inadimplência
Brasília - O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal (STF), é o relator da Ação Cível
Originária (ACO) 1726, proposta por Minas Gerais contra a União
pela inscrição "indevida" do Estado em cadastros
de inadimplência desenvolvidos pelo governo federal - Cadastro Único
de Convênio (Cauc) e Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi). No pedido liminar, o Estado requer
que a União retire Gerais dos referidos cadastros até o
julgamento final da ação.
De acordo com o pedido, em 1995 o Estado de Minas Gerais
firmou convênio,
por meio do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde,
tendo por objetivo "dar apoio financeiro ao projeto de implantação
dos consórcios intermunicipais de saúde, visando fortalecer
a capacidade técnico-operacional e o desenvolvimento do Sistema Único
de Saúde (SUS)".
Após celebração de termo aditivo, o Estado firmou
subconvênios com municípios mineiros e repassou as verbas
que lhe foram transferidas, a fim de que os municípios executassem
as atividades necessárias ao cumprimento do contrato. Posteriormente,
porém, o Tribunal de Contas da União (TCU) instaurou Tomada
de Contas Especial contra os ex-secretários de Estado da Saúde
de Minas Gerais, determinando o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde da quantia que foi repassada ao estado - R$ 336.614,93,
acrescida de encargos legais, calculados a contar de dezembro de 1995, "em
razão da falta de comprovação de sua regular aplicação
no objeto do convênio".
Inconformado, o Estado pediu reconsideração e revisão
do valor e o TCU reduziu para R$ 266.914,53 o valor a ser devolvido ao
Fundo Nacional da Saúde. Em razão do encerramento do procedimento
no âmbito do TCU, o Estado afirmou ser "imperiosa a concessão
da medida de urgência, a fim de obstar a indevida inclusão
do Estado de Minas Gerais no cadastro de inadimplência, previsto
nos artigos 2º e 6º da Lei 10.522/2002, bem como para suspender
a exigibilidade do débito que lhe imputou a corte de contas".
Partes
- Segundo a ACO, não se pode considerar somente o Estado
de Minas Gerais como parte legítima para responder pela prestação
de contas dos recursos recebidos pelos municípios, pois se comportou "apenas
como repassador das verbas federais aos seus verdadeiros destinatários".
O Estado afirma ainda que "não deu causa a eventuais irregularidades
detectadas nas despesas realizadas pelos municípios subconvenentes
mediante utilização de recursos que lhe foram repassados".
Ressalta que a responsabilidade, no caso, deve ser pessoal
e incidir sobre quem efetivamente recebeu os recursos - "os municípios
subconvenentes que eventualmente os tenham aplicado irregularmente",
sustenta o Estado, dizendo ainda que "não faz sentido a cominação
de qualquer sanção ao Estado de Minas Gerais, mero repassador
de recursos".
"É inquestionável, portanto, o receio de dano irreparável
ou de difícil ou incerta reparação ao Estado de
Minas Gerais a sua indevida inclusão no Cauc/Siafi", sustenta
a ACO ao pedir a concessão de liminar para que a União
se abstenha de incluir a autora nos cadastros de inadimplência.
No mérito, o Estado requer a confirmação da decisão
liminar, com a anulação da decisão do TCU que o
condenou à devolução dos valores transferidos por
força do convênio firmado. Alternativamente, que seja "ao
menos reformada tal decisão, para que o cálculo dos juros
seja realizado a partir do trânsito em julgado da referida decisão".
As informações são do STf.
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