RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 5664 , DE 8 DE OUTUBRO DE 2004

Disciplina a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o §2º do art.44 do Decreto n.º 43.672, de 4 de dezembro de 2003, e o art.10 da Resolução SEPLAG n.º 15, de 22 de março de 2004,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Esta Resolução define a metodologia e os procedimentos da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Art.2º A Avaliação de Desempenho Individual de que trata esta Resolução será aplicada:

I - aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II - aos servidores ocupantes de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei n.º 10.254, de 20 de julho de 1990, efetivados nos termos da legislação vigente; e

III - aos detentores de função pública a que se refere a Lei n.º 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados.

§ 1º O servidor que estiver exercendo cargo de provimento em comissão ou função gratificada será submetido à Avaliação de Desempenho Individual, observado o disposto no art.9º do Decreto n.º 43.672, de 4 de dezembro de 2003, e os parâmetros estabelecidos em resolução conjunta específica a ser editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e pela SEF.

§ 2º O servidor em período de estágio probatório será submetido à Avaliação Especial de Desempenho nos parâmetros estabelecidos no Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004, e em resolução conjunta específica a ser editada pela SEPLAG e SEF.

§ 3º Não será submetido à Avaliação de Desempenho Individual de que trata esta Resolução o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art.3º A Avaliação de Desempenho Individual tem por objetivos:

I - valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;

II - aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo ocupado ou da função exercida;

III - identificar necessidades de capacitação do servidor;

IV - fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;

V - aprimorar o desempenho do servidor;

VI - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com suas chefias;

VII - promover a adequação funcional do servidor;

VIII - contribuir para o crescimento profissional do servidor e para o desenvolvimento de novas habilidades; e

IX - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Art.4º O resultado aferido na Avaliação de Desempenho Individual será utilizado:

I - como critério para o cálculo do Adicional de Desempenho - ADE - a ser concedido ao servidor público ocupante de cargo efetivo e detentor de função pública, nos termos do inciso II do art.2º da Lei n.º 14.693, de 30 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 43.671, de 4 de dezembro de 2003;

II - como requisito necessário ao desenvolvimento, na respectiva carreira, do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei n.º 10.254, de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente, por meio de progressão e promoção;

III - como requisito necessário para o pagamento de Prêmio por Produtividade aos servidores em exercício na SEF, no caso de celebração de Acordo de Resultados, nos termos do art.33 da Lei n.º 14.694, de 30 de julho de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 43.674, de 4 de dezembro de 2003;

IV - para fins de aplicação de pena de demissão ao servidor público estável, nos termos do inciso III do §1º do art.35 da Constituição do Estado; e

V - para fins de dispensa do detentor de função pública, nos termos do art.108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art.5º A Avaliação de Desempenho Individual obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar os seguintes critérios:

I - qualidade do trabalho - grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;

II - produtividade no trabalho - volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo;

III - iniciativa - comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;

IV - presteza - disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;

V - aproveitamento em programas de capacitação - aplicação dos conhecimentos adquiridos em atividades de capacitação na realização dos trabalhos;

VI - assiduidade - comparecimento regular e permanência no local de trabalho;

VII - pontualidade - observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;

VIII - administração do tempo e tempestividade - capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;

IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço - cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;

X - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos - melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de resultados eficientes; e

XI - capacidade de trabalho em equipe - capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.

§ 1º O critério de que trata o inciso II estará vinculado ao planejamento da unidade, se for o caso.

§ 2º Do total de pontos da avaliação, 65% (sessenta e cinco por cento) serão atribuídos em função dos critérios estabelecidos nos incisos de I a V, da seguinte forma:

I - critério estabelecido no inciso I corresponderá a 15% (quinze por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.

II - critério estabelecido no inciso II corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.

III - os critérios estabelecidos nos incisos III e V corresponderão a 10% (dez por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual, totalizando 20% (vinte por cento).

IV - critério estabelecido no inciso IV corresponderá a 5% (cinco por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.

§ 3º Os critérios estabelecidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, e X corresponderão a 5% (cinco por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual, totalizando 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º O critério estabelecido no inciso XI corresponderá a 10% (dez por cento) da pontuação máxima da Avaliação de Desempenho Individual.

§ 5º A utilização do critério de que trata o inciso V estará condicionada à participação do servidor em programas de capacitação oferecidos pela Administração Pública, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais programas, bem como à capacitação custeada pelo próprio servidor, que seja de interesse da SEF e por esta previamente aprovada, utilizando ou não horário de trabalho.
§ 6º Na hipótese de não haver programas de capacitação disponibilizados pela Administração Pública ou custeados pelo servidor, nos termos do §5º, será desconsiderado o critério de que trata o inciso V, sendo os 10% (dez por cento) a ele referentes igualmente redistribuídos entre os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV.

Art.6º Os critérios estabelecidos nos incisos I a XI do art.5º, constantes do formulário Termo Final de Avaliação, anexo I (MOD. 01.00.31), possuem quatro itens de descrição de desempenho ou comportamento, com uma escala em níveis de gradação em intervalo que varia de 1 (um) a 10 (dez).

§ 1º A Comissão de Avaliação deverá escolher para cada critério apenas uma descrição e, ainda, para a descrição escolhida, apenas um dos níveis de gradação nela estabelecidos, que melhor defina o desempenho ou comportamento do servidor avaliado.

§ 2º Em se tratando de servidor do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, as médias dos resultados das avaliações trimestrais para fins de atribuição da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, relativamente aos critérios coincidentes, deverão subsidiar a avaliação de desempenho de que trata esta Resolução.

§ 3º A Avaliação de Desempenho Individual tem a pontuação máxima de 100 (cem) pontos, resultante do seguinte somatório:

I - número de pontos atribuídos ao critério estabelecido no inciso I do art.5º, multiplicado pelo peso 1,5;

II - número de pontos atribuídos ao critério estabelecido no inciso II do art.5º, multiplicado pelo peso 2,5;

III - número de pontos atribuídos a cada um dos critérios estabelecidos nos incisos III, V, e XI do art.5º multiplicado pelo peso 1,0; e

IV - número de pontos atribuídos a cada um dos critérios estabelecidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, e X do art.5º multiplicado pelo peso 0,5.

Art.7º Para cumprir o disposto no §6º do art.5º, os 10% (dez por cento) de que trata o inciso V do art.5º serão redistribuídos da seguinte forma:

I - 2,5% (dois e meio por cento) para o critério estabelecido no inciso I do art.5º, totalizando 17,5% (dezessete e meio por cento), determinando o peso 1,75;

II - 2,5% (dois e meio por cento) para o critério estabelecido no inciso II do art.5º, totalizando 27,5% (vinte e sete e meio por cento), determinando o peso 2,75;

III - 2,5% (dois e meio por cento) para o critério estabelecido no inciso III do art.5º, totalizando 12,5% (doze e meio por cento), determinando o peso 1,25;

IV - 2,5% (dois e meio cento) para o critério estabelecido no inciso IV do art.5º, totalizando 7,5% (sete e meio por cento), determinando o peso 0,75.

Art.8º O resultado final da Avaliação de Desempenho Individual será representado pelos seguintes conceitos:

I - excelente - igual ou superior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;

II - bom - igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) da pontuação máxima;

III - regular - igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima; ou

IV - insatisfatório - inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima.

Parágrafo único. Os conceitos constantes dos incisos I e II são considerados satisfatórios para fins de desenvolvimento na respectiva carreira do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do ocupante de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei n.º 10.254, de 1990, efetivado nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES

Art.9º Caberá ao Titular da SEF instituir as seguintes comissões:

I - Comissão de Avaliação; e

II - Comissão de Recursos.

§ 1º O número de comissões será definido em função do número de servidores a serem avaliados e sua distribuição geográfica na SEF.

§ 2º As Comissões de Avaliação e de Recursos deverão ser instituídas, formalmente por ato do Titular da SEF, até o mês que antecede o período de registro do desempenho.

§ 3º Os membros das Comissões de Avaliação e os membros da Comissão de Recursos, definidos, respectivamente, nos incisos II e III do art.10 e IV e V do art.11, deverão:

I - ser de nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado;

II - contar com, no mínimo, três anos de exercício em cargo efetivo na SEF;

III - ter obtido conceito bom ou excelente no período avaliatório imediatamente anterior à formação das comissões, no caso do servidor ocupante de cargo efetivo e do detentor de função pública.

§ 4º Para fins de definição de nível hierárquico, de que trata o inciso I do §3º, a escolaridade exigida para o nível da carreira no qual o servidor que vai compor a Comissão de Avaliação ou a Comissão de Recursos estiver posicionado, deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível da carreira no qual o servidor avaliado estiver posicionado.

§ 5º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no §4º, para fins de formação das Comissões, deverá ser considerado o nível de escolaridade do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação ou a Comissão de Recursos.

§ 6º Na impossibilidade de atendimento ao disposto, respectivamente, nos §§ 4º e 5º, deverá ser considerado o posicionamento na estrutura organizacional do servidor que vai compor a Comissão de Avaliação ou Comissão de Recursos, que deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.

§ 7º O disposto no inciso III do §3º será considerado a partir do segundo período avaliatório.

§ 8º O disposto no §3º não se aplica à chefia imediata do servidor a ser avaliado.

§ 9º É vedada a participação simultânea de servidores na Comissão de Avaliação e na Comissão de Recursos.
Art.10. A Comissão de Avaliação terá entre seus membros:

I - obrigatoriamente, a chefia imediata do servidor avaliado, que a presidirá, competindo-lhe a coordenação dos procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho Individual;

II - um servidor da unidade administrativa de exercício do servidor avaliado indicado pelo titular da Superintendência Regional de sua circunscrição ou Unidade da Capital;

III - um servidor eleito pelos seus pares, preferencialmente, da unidade administrativa de exercício do servidor avaliado.

§ 1º Para avaliar o servidor pertencente ao Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a Comissão de Avaliação será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira, respeitadas as exigências estabelecidas no §3º do art.9º, à exceção da chefia imediata que presidirá a mesma.

§ 2º As regras para a eleição de que trata o inciso III serão definidas em resolução específica da SEF.

§ 3º O servidor não poderá ser avaliado por Comissão de Avaliação de que seja integrante.

Art.11. A Comissão de Recursos da SEF terá entre seus membros:

I - o Titular da Superintendência de Recursos Humanos - SRH, que a presidirá;

II - o Titular da Auditoria Setorial;

III - o Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica;

IV - um representante da Diretoria de Formação e Avaliação do Servidor Fazendário da SRH; e

V - um representante da unidade administrativa de exercício do servidor que interpôs o recurso, indicado pelo Titular da Superintendência Regional ou Unidade da Capital.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I, II e III somente serão substituídos nos trabalhos da Comissão de Recursos, em seus afastamentos legais, mediante designação de representante pelo Secretário Adjunto de Estado de Fazenda.

§ 2º O membro de que trata o inciso I deverá ser substituído por servidor indicado pelo Secretário Adjunto de Estado de Fazenda, na hipótese em que a Comissão de Recursos for instada a emitir parecer acerca de recurso interposto por servidor da SRH.

Art.12. Os trabalhos das comissões serão realizados com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A ausência de qualquer dos membros das comissões deverá ser justificada, por escrito, aos respectivos presidentes e anexada ao registro da reunião a que não comparecerem.

Art.13. O membro de comissão que deixar de cumprir prazo estabelecido, atuar irregular ou ilegalmente na aplicação da Avaliação de Desempenho Individual, estará sujeito às punições previstas nas normas estatutárias vigentes.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art.14. O Processo de Avaliação de Desempenho Individual compreenderá as seguintes etapas:

I - divulgação prévia para todos os servidores das normas, critérios e conceitos a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual;

II - publicação do Termo Inicial de Avaliação;

III - comunicação ao servidor do início de sua Avaliação de Desempenho Individual em cada período avaliatório;

IV - utilização do Plano de Gestão do Desempenho Individual, anexo II (MOD. 01.00.30), nas hipóteses previstas no

art.18 ou elaboração do Relatório de Desempenho Individual;

V - acompanhamento do desempenho do servidor avaliado durante o período avaliatório;

VI - realização de entrevista de avaliação com o servidor e registro em campo próprio do formulário Termo Final de Avaliação;

VII - registro do resultado da Avaliação de Desempenho Individual no formulário Termo Final de Avaliação;

VIII - registro da reunião de preenchimento do Termo Final de Avaliação no formulário Registro da Reunião de Preenchimento do Termo Final de Avaliação, anexo III (MOD. 01.00.36);

IX - homologação do Termo Final de Avaliação;

X - encaminhamento de relatório com os resultados da Avaliação de Desempenho Individual de todos os servidores avaliados à SRH;

XI - publicação dos atos de homologação da Avaliação de Desempenho Individual;

XII - notificação do servidor, por escrito, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho Individual;

XIII - encaminhamento do processo de avaliação do servidor à SRH.

Art.15. O Processo de Avaliação de Desempenho Individual terá como parâmetro as atribuições do cargo ocupado ou função exercida pelo servidor e deverá ser formalizado e instruído, pela unidade administrativa de exercício do servidor avaliado, contendo:

I - capa com número do sistema de protocolo - SIPRO, nome do servidor avaliado, MASP, referência à data de publicação no "Minas Gerais" do Termo Inicial de Avaliação, órgão ou entidade de lotação e de exercício do servidor;

II - formulário "Plano de Gestão do Desempenho Individual" ou Relatório de Desempenho Individual, nas hipóteses previstas no art.18;

III - formulário "Informações sobre as Condições de Trabalho do Servidor Avaliado", anexo IV (MOD 01.00.32), se for o caso;

IV - formulário "Termo Final de Avaliação"; e

V - quaisquer outros documentos relativos ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual.

Parágrafo único. O processo de avaliação deverá contar com numeração e rubrica em todas as suas páginas.
Art.16. O Termo Inicial de Avaliação é o ato que marca o início de cada período avaliatório, devendo ser formalizado pelo Titular da SEF no primeiro dia útil do mês de julho de cada ano.

Art.17. O Plano de Gestão do Desempenho Individual contempla o estabelecimento de um plano de trabalho para o servidor avaliado, com a finalidade de subsidiar o Processo de Avaliação de Desempenho Individual e de definir as medidas necessárias a serem tomadas para o seu aprimoramento profissional, podendo ser elaborado, a qualquer tempo, pela chefia imediata em conjunto com o servidor.
Parágrafo único. Nos casos em que for adotado o Plano de Gestão do Desempenho Individual, o formulário deverá:

I - conter essencialmente a descrição e o acompanhamento das metas, atividades e tarefas a serem cumpridas pelo servidor no período em que será avaliado, bem como os fatores facilitadores e dificultadores de seu desempenho;

II - ser atualizado, sempre que necessário, pela chefia imediata, juntamente com o servidor avaliado durante o período avaliatório; e

III - ser considerado pela Comissão de Avaliação no momento de registro do desempenho do servidor.

Art.18. O Plano de Gestão do Desempenho Individual deverá ser obrigatoriamente adotado:

I - se formalmente solicitado pelo servidor;

II - se a chefia imediata julgar necessário para fins de acompanhamento gerencial;

III - a qualquer tempo, havendo indicativo de desempenho insuficiente do servidor.

§ 1º Na ausência do Plano de Gestão do Desempenho Individual, a chefia imediata deverá elaborar Relatório de Desempenho Individual sobre aspectos importantes do desempenho do servidor e dar-lhe ciência de seu conteúdo, antes da entrevista de avaliação de que trata o inciso VI do art.14.

§ 2º O Relatório de Desempenho Individual de que trata o §1º deverá ser formalizado e assinado pela chefia imediata.

§ 3º Uma vez formada a Comissão de Avaliação, esta poderá acompanhar os servidores que se encontrarem na hipótese descrita pelo inciso III.

§ 4º Caberá à chefia imediata propor medidas corretivas visando adequar o desempenho do servidor ao resultado esperado, dentro do período avaliatório, registrando-as no Plano de Gestão de Desempenho Individual.

§ 5º Todos os documentos gerados no acompanhamento realizado pela chefia imediata deverão ser utilizados para a avaliação do servidor.

Art.19. O servidor poderá registrar suas condições de trabalho, trimestralmente, durante o período avaliatório, no formulário Informações sobre as Condições de Trabalho do Servidor Avaliado, devendo constar a ciência da chefia imediata sempre que houver indicação de influência negativa em seu desempenho.

Art.20. O Termo Final de Avaliação será preenchido pela Comissão de Avaliação no mês de registro do desempenho.

Art.21. O Processo de Avaliação de Desempenho Individual poderá ser acompanhado, mediante solicitação do servidor avaliado, por:

I - um representante do sindicato, que deverá ser membro de sindicato dos servidores públicos do Estado ou membro de sindicato de determinada categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um ano, ao qual o servidor avaliado seja filiado; ou

II - um representante que deverá ser membro de associação à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores do mesmo Órgão ou Entidade.

§ 1º O membro do sindicato ou da associação poderá acompanhar, como observador, a entrevista de avaliação e o registro do Termo Final de Avaliação do servidor.

§ 2º O servidor deverá comunicar formalmente ao presidente da Comissão de Avaliação, acerca da solicitação de acompanhamento de que tratam os incisos I ou II, até o mês que antecede o início do registro de desempenho.

§ 3º Para fins do acompanhamento de que trata este artigo, caberá ao servidor interessado comunicar previamente ao seu representante a data, horário e local da entrevista de avaliação e da reunião de preenchimento de seu Termo Final de Avaliação pela Comissão de Avaliação.

§ 4º Quando solicitado o acompanhamento de que tratam os incisos I ou II, a presença ou ausência dos representantes deverá constar no formulário Registro da Reunião de Preenchimento do Termo Final de Avaliação.

§ 5º A avaliação será realizada mesmo na impossibilidade de comparecimento de qualquer dos representantes de que trata este artigo.

Art.22. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima o Secretário Adjunto de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A homologação será a validação do Processo de Avaliação de Desempenho Individual pela autoridade competente, com exame restrito da legalidade e do cumprimento dos procedimentos estabelecidos.
Art.23. Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor ou detentor de função pública, a qualquer tempo:

I - os conceitos anuais atribuídos ao servidor em cada avaliação;

II - os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;

III - a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação;

IV - os recursos interpostos, quando for o caso;

V - as metodologias e os critérios utilizados na avaliação; e

VI - quaisquer outros documentos relativos ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual.

CAPÍTULO VI
DO PERÍODO AVALIATÓRIO

Art.24. Período avaliatório é o tempo compreendido entre o Termo Inicial de Avaliação e a conclusão do registro do desempenho de cada servidor, pela Comissão de Avaliação, nos respectivos Termos Finais de Avaliação.

§ 1º O período avaliatório para os servidores de que trata esta Resolução é anual, devendo ocorrer entre o primeiro dia útil de julho de cada ano e o último dia útil de junho do ano seguinte.

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Avaliação, com vistas ao registro do desempenho do servidor no Termo Final de Avaliação, deverão ser realizados no mês de junho de cada ano.

Art.25. Para fins de Avaliação de Desempenho Individual, o servidor deverá possuir no respectivo período avaliatório, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) dias de efetivo exercício.

§ 1º Não são considerados como efetivo exercício os afastamentos, as licenças, as férias ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida.

§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, que adquirir estabilidade nos termos do §1º do art.14 do Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004, no decorrer de algum período avaliatório anual, será submetido à Avaliação de Desempenho Individual desde que possua, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) dias, de efetivo exercício no respectivo período avaliatório, contados a partir da data de aquisição de sua estabilidade.

§ 3º O servidor que não tiver o período mínimo de que trata este artigo não será avaliado e deverá aguardar o início do próximo período avaliatório para fins de Avaliação de Desempenho Individual.
Art.26. Na hipótese de ocorrer, durante o período avaliatório, qualquer tipo de movimentação do servidor no âmbito da SEF, a avaliação será realizada por Comissão de Avaliação da unidade em que o servidor estiver em exercício na data prevista para avaliação.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá basear-se em todos os documentos pertinentes ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual gerados nas unidades de exercício anteriores do servidor, durante o período avaliatório em questão, para proceder à avaliação.

Art.27. Na hipótese de ocorrer, durante o período avaliatório, transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a avaliação será realizada por Comissão de Avaliação do Órgão ou Entidade em que o servidor estiver em exercício na data prevista para avaliação.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá basear-se em todos os documentos pertinentes ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual gerados nos órgãos e entidades anteriores de exercício do servidor, durante o período avaliatório em questão, para proceder à avaliação.

Art.28. Para avaliação do servidor submetido a ajustamento funcional, nos termos da legislação vigente, mediante decisão de junta multidisciplinar competente, a Comissão de Avaliação deverá considerar suas novas atribuições.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art.29. O Processo referente aos recursos contra o resultado da Avaliação de Desempenho Individual compreenderá as seguintes etapas:

I - interposição de pedido de reconsideração;

II - elaboração de parecer para fundamentar a decisão sobre o pedido de reconsideração;

III - retificação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual em caso de reconsideração;

IV - notificação ao servidor acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração;

V - interposição de recurso hierárquico em caso de discordância do servidor da decisão referente ao seu pedido de reconsideração;

VI - elaboração de parecer para fundamentar a decisão sobre o recurso hierárquico;

VII - retificação da homologação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual, se for o caso;

VIII - notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso hierárquico; e

IX - arquivamento do processo.

Art.30. Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual caberá um pedido de reconsideração à autoridade homologadora, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da notificação de que trata o inciso VII do art.40, que decidirá em igual prazo.
Parágrafo único. Para fins de análise do pedido de reconsideração, a autoridade homologadora utilizará os elementos e as provas constantes do processo de avaliação, bem como o parecer a ser elaborado pela Comissão de Avaliação.

Art.31. O servidor lotado na SEF que discordar da decisão relativa ao seu pedido de reconsideração poderá interpor um recurso hierárquico, com efeito suspensivo, ao Titular da SEF, última instância em via administrativa nesta matéria, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da notificação do pedido de reconsideração de que trata o inciso VIII do art.40.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor em exercício na SEF, lotado em outro órgão ou entidade da Administração Pública, o recurso hierárquico de que trata o caput deverá ser dirigido à autoridade máxima de seu órgão ou entidade de lotação.

Art.32. O Titular da SEF julgará o recurso hierárquico no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do seu recebimento, e para fundamentar sua decisão deverá solicitar parecer à Comissão de Recursos.

Art.33. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico de que tratam os arts. 30 e 31 serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Art.34. O pedido de reconsideração e o recurso hierárquico só poderão ser interpostos pelo servidor uma única vez em cada período avaliatório.

CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS

Art.35. Compete ao Titular da SEF:

I - formalizar o Termo Inicial de Avaliação;

II - delegar competência para fins do disposto no parágrafo único do art.25 do Decreto n.º 43.672, de 2003, quando for o caso;

III - instituir as Comissões de Avaliação e a Comissão de Recursos;

IV - analisar e julgar o recurso hierárquico do servidor lotado na SEF, com base em parecer elaborado pela Comissão de Recursos; e

V - aplicar a pena de demissão ou dispensa da função pública, quando for o caso.

Art.36. Compete à chefia imediata do servidor a ser avaliado:

I - comunicar ao servidor o início de sua Avaliação de Desempenho Individual em cada período avaliatório;

II - acompanhar o desempenho do servidor durante o período avaliatório;

III - preencher o Plano de Gestão do Desempenho Individual, nos casos previstos pelo art.18, juntamente com o servidor;

IV - propor medidas corretivas visando adequar o desempenho do servidor ao resultado esperado, nos termos do §3º do art. 18; e

V - elaborar Relatório de Desempenho Individual sobre aspectos importantes do desempenho do servidor, na ausência do Plano de Gestão do Desempenho Individual, bem como na hipótese de movimentação do servidor, e dar ciência de seu conteúdo ao servidor, antes da entrevista de avaliação de que trata o inciso VI do art.14.
Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para fins do disposto nesta Resolução, o servidor responsável por unidade administrativa ou aquele a quem for delegada, formalmente, pelo Titular da SEF, as competências previstas no caput.

Art.37. Compete à Comissão de Avaliação:

I - avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor;

II - consultar, se necessário, servidores que conheçam efetivamente o trabalho desenvolvido pelo servidor avaliado;

III - considerar, para fins da avaliação, as condições de trabalho descritas pelo servidor avaliado;

IV - entrevistar os servidores avaliados, registrando o conteúdo da entrevista de avaliação em campo próprio do formulário Termo Final de Avaliação;

V - preencher o Termo Final de Avaliação;

VI - considerar, ao efetuar o registro do desempenho, em caso de movimentação do servidor, todos os documentos pertinentes ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual gerados nas unidades de exercício anteriores do mesmo, durante o período avaliatório em questão;

VII - apurar o resultado final de cada Avaliação de Desempenho Individual e registrá-lo no Termo Final de Avaliação;

VIII - registrar a reunião de preenchimento do Termo Final de Avaliação no formulário de que trata o inciso VIII do art.14;

IX - encaminhar os processos de avaliação para a autoridade homologadora até o 1º (primeiro) dia útil de julho do mesmo ano em que encerrar o respectivo período avaliatório;

X - encaminhar à SRH todos os processos de avaliação dos servidores que não interpuserem pedido de reconsideração no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir do término do prazo estabelecido para interposição; e

XI - elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade homologadora acerca do pedido de reconsideração, bem como encaminhar-lhe o processo de avaliação do servidor que interpuser o pedido de reconsideração no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de interposição.

Art.38. Compete à Comissão de Recursos emitir parecer para motivação da decisão do recurso hierárquico.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do art.46, compete à Comissão de Recursos emitir parecer para subsidiar decisão do Titular da SEF.

Art.39. Compete à autoridade homologadora:

I - homologar o resultado da Avaliação de Desempenho Individual de todos os servidores avaliados de sua unidade administrativa até o 10º (décimo) dia útil de julho do mesmo ano em que se encerrar o período avaliatório;
II - encaminhar relatório com os resultados da Avaliação de Desempenho Individual de todos os servidores avaliados à SRH, no 1º (primeiro) dia útil após o encerramento do prazo para homologação;

III - remeter, após homologação, os processos de avaliação à Comissão de Avaliação em até 5(cinco) dias úteis, contados a partir do término do prazo estabelecido para homologação;

IV - analisar e julgar os pedidos de reconsideração, quando interpostos;

V - encaminhar todos os processos de avaliação à SRH, dos servidores que interpuserem pedido de reconsideração, com a respectiva decisão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir do término do prazo estabelecido para análise; e

VI - verificar o resultado das avaliações anteriores dos servidores de sua unidade administrativa e informar ao Titular da SEF quando da atribuição do segundo conceito sucessivo de desempenho insatisfatório, do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas para um mesmo servidor.

Art.40. Os procedimentos para a avaliação serão orientados e coordenados pela SRH, competindo-lhe:

I - dar conhecimento prévio aos servidores das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual;

II - definir o número de Comissões de Avaliação a serem instituídas;

III - promover treinamento específico dos membros das Comissões de Avaliação;

IV - disponibilizar tempestivamente os formulários constantes dos incisos II, III e IV do art.15;

V - prestar orientações, sempre que necessário, à Comissão de Avaliação e acompanhar o andamento dos trabalhos;

VI - preparar e publicar os atos de homologação da Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do §2º do art.28 do Decreto n.º 43.672, de 2003, contados a partir da data do término do período de preenchimento dos Termos Finais de Avaliação pelas Comissões de Avaliação;

VII - notificar o servidor, por escrito, acerca do resultado de sua Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da publicação da homologação;

VIII - notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico, quando for o caso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para publicação de retificação;

IX - retificar e publicar a homologação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores que interpuserem pedido de reconsideração e tiverem suas pontuações alteradas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo estabelecido para análise;

X - encaminhar à unidade setorial de recursos humanos do Órgão ou Entidade de lotação do servidor todos os documentos referentes ao seu Processo de Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir do término do prazo para publicação de retificação;

XI - elaborar relatório consolidado, ao final de cada período avaliatório, contendo o resultado da avaliação de desempenho de todos os servidores avaliados;

XII - registrar os resultados obtidos na Avaliação de Desempenho Individual dos servidores avaliados no sistema informatizado de administração de pessoal;

XIII - permitir ao servidor avaliado, a qualquer tempo, a consulta a todos os documentos relativos ao seu Processo de Avaliação de Desempenho Individual;

XIV - fornecer, mediante solicitação escrita, à autoridade competente para análise dos recursos hierárquicos, todos os documentos referentes ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da data de solicitação;

XV - retificar e publicar a homologação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores que interpuserem recurso hierárquico e tiverem suas pontuações alteradas, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do término do prazo estabelecido para análise;

XVI - encaminhar o processo de avaliação ao órgão correicional competente para a abertura de processo administrativo, quando for o caso;

XVII - notificar o servidor, por escrito, acerca da publicação do ato da demissão de seu cargo efetivo ou da dispensa de sua função pública, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de publicação, quando for o caso;

XVIII - notificar, por escrito, o servidor pertencente ao Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, da decisão que concluir pela sua demissão, antes de sua publicação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de conclusão do processo administrativo;

XIX - notificar, por escrito, o servidor pertencente ao Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação acerca da decisão referente ao requerimento de reconsideração de que trata o inciso II do art.46, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do término do prazo estabelecido para análise; e

XX - arquivar, em pasta ou base de dados individual, os documentos relativos ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual de cada servidor.

§ 1º Compete à SRH, para os servidores lotados e em exercício na SEF, os procedimentos a que se referem os incisos de "I" a "IX" e de "XI" a "XX".

§ 2º Compete à SRH, para os servidores lotados na SEF e em exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública, os procedimentos a que se refere o inciso "VIII" bem como os incisos de "XIII" a "XX".

§ 3º Compete à SRH, para os servidores em exercício na SEF e lotados em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual os procedimentos a que se referem os incisos de "I" a "XIV".

§ 4º As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas pelo titular da SRH, nos termos do §1º do art.28 do Decreto n.º 43.672, de 2003.

Art.41. Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do Processo de Avaliação de Desempenho Individual, bem como o registro da entrevista de avaliação, a SRH deverá registrar o fato com assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Parágrafo único. A notificação do servidor que estiver ausente da sua unidade de exercício será feita imediatamente após seu retorno.

CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS DO SERVIDOR AVALIADO

Art.42. É assegurado ao servidor avaliado:

I - ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual;

II - ser comunicado do início de sua Avaliação de Desempenho Individual;

III - acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;

IV - manifestar-se, em formulário próprio, sobre as condições de trabalho oferecidas pela SEF;

V - solicitar o acompanhamento do seu Processo de Avaliação de Desempenho Individual por um representante do sindicato ou por um representante dos servidores;

VI - ser entrevistado antes do registro do seu desempenho no Termo Final de Avaliação;

VII - ser notificado do resultado de cada uma de suas avaliações, das demais decisões relativas ao pedido de reconsideração e ao recurso hierárquico e da publicação do ato de sua demissão ou de dispensa da função pública;

VIII - consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de avaliação;

IX - interpor pedido de reconsideração e recurso hierárquico, em caso de discordância do resultado de sua avaliação;

X - ter consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e treinamento, quando do desempenho insatisfatório, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

XI - ter consideradas e priorizadas as necessidades de capacitação e treinamento, quando do desempenho regular, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades; e

XII - interpor recurso da decisão de sua demissão ao Conselho de Administração de Pessoal - CAP.
Parágrafo único. O servidor pertencente ao Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação poderá interpor requerimento de reconsideração nos termos do inciso II do art.46 e deverá ser notificado de sua decisão.

CAPÍTULO X
DA PENA DE DEMISSÃO E DA DISPENSA DE FUNÇÃO PÚBLICA

Art.43. Caberá pena de demissão ou dispensa da função pública ao servidor que receber na Avaliação de Desempenho Individual:

I - dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;

II - três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou

III - quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas.

Art.44. Compete ao Titular da SEF aplicar pena de demissão ou dispensa da função pública, a que se refere o art.43, aos servidores lotados na SEF.

Art.45. A autoridade homologadora verificará o resultado das avaliações anteriores para fins do disposto no art.44 e informará ao Titular da SEF a atribuição do segundo conceito sucessivo de desempenho insatisfatório, do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas.

Art.46. Antes da aplicação da pena de demissão ou da dispensa de função pública:

I - deverá ser instaurado processo administrativo pela autoridade máxima do órgão ou entidade de lotação do servidor, que designará comissão, nos termos das normas estatutárias vigentes, para efetuar a apuração segundo orientações da Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria Geral do Estado e da SEPLAG;

II - o servidor pertencente ao Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, quando notificado da decisão do processo administrativo que concluiu pela sua demissão, após o disposto no inciso I, poderá requerer reconsideração com efeito suspensivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao Titular da SEF, que decidirá em igual prazo.
Parágrafo único. O processo administrativo a que se refere o inciso I será instaurado nos termos dos arts. 218 a 243 da Lei n.º 869, de 5 de julho de 1952.

Art.47. Findo o processo administrativo de que trata o inciso I do art.46, a unidade correcional da SEF deverá encaminhar todo o processo de avaliação à SRH para demais providências.

Art.48. Os atos de demissão e de dispensa de função pública serão publicados, de forma resumida, no órgão oficial dos Poderes do Estado, com menção ao cargo ou função, ao número de matrícula e à lotação do servidor ou detentor de função pública.

Art.49. Contra a pena de demissão ou da dispensa de função pública, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de que trata o inciso XVII do art.40, ao CAP que decidirá em 30 (trinta) dias e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.
Parágrafo único. O servidor pertencente ao Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação poderá interpor, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso com efeito suspensivo ao CAP que decidirá em igual prazo e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.

Art.50. Concluídos os trabalhos a que se refere o art.49, o CAP encaminhará todo o processo de avaliação à SRH para demais providências e posterior arquivamento.
CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.51. Os casos omissos serão resolvidos pela SEF conjuntamente com a SEPLAG.

Art.52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2004.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda