RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 5644 , DE 13 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de recursos provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas em pagamento de prêmio por produtividade, de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e o Decreto nº 43.674, de 04 de dezembro de 2003, com alterações inseridas pelo Decreto nº 43.810, de 20 de maio de 2004 e pelo Decreto nº 43.851, de 10 de agosto de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições do art. 93, § 1º, inciso III, considerando o disposto Decreto nº 43.674, de 04 de dezembro de 2003, com alterações inseridas pelo Decreto nº 43.810, de 20 de maio de 2004, e pelo Decreto nº 43.851, de 10 de agosto de 2004,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, de recursos provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas em pagamento de prêmio por produtividade, de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e o Decreto nº 43.674, de 04 de dezembro de 2003, com alterações inseridas pelo Decreto nº 43.810, de 20 de maio de 2004, e pelo Decreto nº 43.851, de 10 de agosto de 2004.

Art. 2º A fonte de recursos a ser considerada para o cálculo da ampliação real da arrecadação de receitas, nos termos do § 9º do art.7ºA do Decreto nº 43.674, de 2003, serão as receitas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no § 1º do art.7ºA do Decreto nº 43.674, de 2003.

§ 1º A apuração da ampliação real da arrecadação de receitas será realizada trimestralmente e o pagamento do prêmio por produtividade será efetivado ao final de cada apuração, observado o disposto no art.7º B do Decreto nº 43.674, de 2003.

§ 2º O índice a que se refere o § 2º do artigo 7º A do Decreto nº 43.674, de 2003, será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 3º O prêmio por produtividade decorrente da ampliação real da arrecadação de receitas de que trata esta Resolução será pago aos servidores em efetivo exercício na Subsecretaria de Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Os servidores em efetivo exercício nas demais unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda farão jus ao prêmio por produtividade a que se refere este artigo, na forma do caput do art.7º C do Decreto nº 43.674, de 2003.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou função pública lotados na Secretaria de Estado de Fazenda e em exercício na Procuradoria de Tributos e Finanças - PTF da Advocacia-Geral do Estado - AGE , por força de convênio firmado em decorrência da Emenda à Constituição Estadual nº 56, de 11 de julho de 2003, farão jus ao prêmio por produtividade, respeitado o prazo limite estabelecido no § 3º do artigo 12 do Decreto nº 43.674, de 2003.

§ 3º Os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais e Técnico de Tributos Estaduais somente farão jus ao prêmio por produtividade de que trata esta Resolução após conclusão do curso introdutório coordenado pela Superintendência de Recursos Humanos da SEF.

§4º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou função pública lotados na Secretaria de Estado de Fazenda e em exercício na Auditoria-Geral do Estado, por força de convênio firmado em decorrência da Lei Delegada nº 92, de 29 de janeiro de 2003, farão jus ao prêmio por produtividade, respeitado o prazo limite estabelecido no §3º do art.12 do Decreto nº 43.674, de 2003.
*§4º com redação dadapela Resolução Conjunta nº5.673, de 29 de outubro de 2004.

Art. 4º Nos termos dos §§ 6º e T do art.7ºA do Decreto nº 43.674, de 2003, serão aplicados no pagamento do prêmio por produtividade aos servidores de que trata o art. 3º:

I - três por cento do montante de recursos provenientes da ampliação real da arrecadação
de receitas; e

II - um por cento sobre o que exceder a receita prevista na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º O prêmio por produtividade a ser pago a cada servidor será calculado conforme fórmula em anexo e será proporcional, observado o disposto noart.8º do Decreto nº 43.674, de 2003:

I - ao resultado obtido na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial
de Desempenho, observado o disposto no art.8º e §2º do art.9º do Decreto nº 43.674, de 2003;

II - ao valor de itens da composição remuneratória do cargo ou função pública exercida
pelo servidor durante o período de apuração, observado o disposto no art. 12;
*Inciso II com redação dada pela Resolução Conjunta nº 5.673, de 29 de outubro de 2004.

III - aos seguintes percentuais:
a) setenta por cento em função do desempenho estadual de ampliação real da arrecadação de
receitas definido no Acordo de Resultados;

b) dez por cento em função do desempenho regional de ampliação real da arrecadação de
receitas definido no Acordo de Resultados;

c) vinte por cento em função do cumprimento das metas de eficácia fazendária estadual ou
regional definidas no Acordo de Resultados.

§ 1º Não integram a base de cálculo para fins de apuração do prêmio por produtividade os adicionais por tempo de serviço, as parcelas decorrentes de decisões judiciais e as vantagens pessoais de qualquer natureza.

§ 2º O prêmio por produtividade a ser pago ao servidor titular do direito a continuar percebendo a remuneração de cargo de provimento em comissão, nos termos da legislação então vigente de que trata o art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, será calculado com base na composição remuneratória do cargo de provimento efetivo, do cargo de provimento em comissão ou função exercida pelo servidor no período de apuração, observado o disposto
nos §§ 5º, 6º e T do art.7º B e § T do art. 8º do Decreto nº 43.674, de 2003.

§ 3º A avaliação do cumprimento das metas de eficácia fazendária levará em conta os pesos constantes no Acordo de Resultados e será efetuada de acordo com a aplicação das fórmulas nele definidas, em função do desempenho estadual ou regional, quando existente.

§ 4º A parcela de que trata a alínea "b" do inciso III do caput somente será atribuída ao servidor cuja Superintendência Regional da Fazenda - SRF superar a meta mínima regional de receita prevista no Acordo de Resultados.

§ 5º Aos servidores que não estejam em exercício nas Superintendências Regionais de Fazenda os percentuais a que se refere o inciso III deste artigo serão:

I - oitenta porcento em função do desempenho estadual de ampliação real de arrecadação
definido no Acordo de Resultados;

II - vinte porcento em função do cumprimento das metas de eficácia fazendária estadual
definidas no Acordo de Resultados.

§ 6º Aos servidores lotados na SEF e em exercício nas regionais das Procuradorias de Tributos e Finanças da AGE aplica-se a mesma avaliação dos servidores em exercício na respectiva SRF.

§7º O cálculo do prêmio por produtividade a ser pago ao servidor que ocupar distintos cargos ou funções em um mesmo período apuratório será proporcional a itens da composição remuneratória de cada cargo ou função e aos dias de efetivo exercício em cada um deles, observado o disposto no §6º do art.8º do Decreto nº 43.674, de 2003, e no art.12 desta Resolução
*§7º com redação dada pela Resolução Conjunta nº 5.673, de 29 de outubro de 2004.

Art. 6º As Superintendências Regionais de Fazenda e as unidades da Capital deverão encaminhar à Superintendência de Recursos Humanos - SRH, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fechamento de cada trimestre, relação em meio eletrônico contendo informações sobre:

I - nome, masp e cargo/função exercido pelos servidores nas unidades de sua abrangência,
no trimestre;

II - número de dias efetivamente trabalhados no trimestre, observado o disposto nos §§ 5º e
6º do art. 8º do Decreto nº 43.674, de 2003;

III - as alterações de cargos e funções ocorridas no trimestre;

IV - as movimentações por Ordem de Serviço.

§ 1º As Superintendências Regionais de Fazenda deverão consolidar as informações de todas as unidades de sua abrangência.

§ 2º A Procuradoria de Tributos e Finanças da Advocacia Geral do Estado e suas regionais deverão encaminhar as informações constantes deste artigo à SRH, observado o prazo de que trata o caput.

Art. T A Superintendência de Recursos Humanos promoverá a consolidação e validação das informações prestadas nos termos do artigo anterior e as encaminhará à Superintendência de Fiscalização - SUFIS até o dia 25 do mês subseqüente ao fechamento do trimestre, contendo a base de cálculo por servidor e a pontuação obtida na Avaliação de Desempenho por servidor, para distribuição do prêmio por produtividade.

Art. 8º Caberá às unidades da Subsecretaria da Receita Estadual informar à SUFIS até o dia 15 do mês subseqüente ao fechamento de cada trimestre os dados relativos aos indicadores de receita e eficácia fazendária constantes do Acordo de Resultados.

Art. 9º A SUFIS, de posse das informações previstas nos artigos T e 8º providenciará o cálculo individualizado do prêmio por produtividade, o consolidará em instrumento único, contendo nome, masp e valor e encaminhará à SRH/SEF para correspondente taxação da folha de pagamento do segundo mês subsequente ao fechamento do trimestre e à SEPLAG para os devidos fins.

Art. 10. Durante o primeiro período avaliatório definido no Decreto nº 43.672, de 04 de dezembro de 2003, para fins do cálculo do prêmio por produtividade, utilizar-se-á o resultado de Avaliação de Desempenho efetuada pela SEF, observado o disposto no § 2º do art.9º do Decreto nº 43.674, de 2003.

Parágrafo único. Para fins do cálculo do prêmio por produtividade dos servidores não sujeitos à Avaliação de que trata o caput, a pontuação da Avaliação de Desempenho Individual, observado o disposto no art.8º do Decreto nº 43.674, de 2003, será igual a setenta por cento.

Art. 11. O valor da ADI de que trata o Anexo, aplicável ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão não sujeito à avaliação de desempenho na forma da legislação vigente será igual a um.

Art. 12. Os seguintes itens da composição remuneratória do cargo ou função exercida pelo servidor no período de apuração a que se refere o art.7º B do Decreto nº 43.674, de 2003, conformarão a base de cálculo para o prêmio por produtividade a que se refere oart.5º, conforme disposto no §7º do art.8º do Decreto nº 43.674, de 2003:

I - vencimento básico e Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, no limite
de 10.000 (dez mil) pontos, para os servidores em exercício de cargo de provimento efetivo das classes de
Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais;

II - vencimento básico e quota da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI,
no limite de 1.300 quotas GEPI para os servidores em exercício de cargo de provimento efetivo da classe
de Técnico de Tributos Estaduais em Postos de Fiscalização e 1.200 quotas GEPI nos demais casos;

III - vencimento básico e a Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, para os
servidores em exercício de cargo de provimento em comissão do Quadro Tributação, Fiscalização e
Arrecadação de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975;

IV - vencimento básico e a Gratificação Especial de que trata a Lei nº 9.529, de 29 de
dezembro de 1987, e alterações posteriores, para os servidores ocupantes de cargo de provimento em
comissão do Quadro Especial da Administração Direta do Poder Executivo, de que trata a Lei Delegada nº
108, de 29 de janeiro de 2003, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda;

V - vencimento básico e valor correspondente à função gratificada para os servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda designados
para exercício de função gratificada;

VI - vencimento básico para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em
exercício na Secretaria de Estado de Fazenda não referidos nos incisos anteriores.

§1º Para fins do disposto neste artigo observar-se-á obrigatoriamente os valores de remuneração mínima prevista no Anexo I da Lei Delegada nº 41, de 07 de junho de 2000.

§ 2º Para fins de pagamento do prêmio por produtividade a que se refere o art.5º aos servidores efetivos em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, ocupantes dos cargos de que trata a Lei Delegada nº 108, de 2003, nas demais hipóteses não constantes do inciso IV, será considerada a composição remuneratória dos referidos cargos.
*§2ºcom redação dada pela Resolução Conjunta nº 5.673, de 29 de outubro de 2004.

Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos de de 2004.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO
(a que se refere o artigo 5º)
Para fins do disposto no art. 5º, o valor do prêmio por produtividade a ser pago a cada servidor em exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão ou detentor de função pública avaliado satisfatoriamente e ao servidor em exercício de cargo de provimento em comissão não sujeito à avaliação de desempenho na forma da legislação será calculado utilizando-se a seguinte fórmula:

PP - prêmio por produtividade a ser pago a cada servidor em exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão ou detentor de função pública avaliado satisfatoriamente e ao servidor em exercício de cargo de provimento em comissão não sujeito à avaliação de desempenho na forma da legislação será calculado utilizando-se a seguinte fórmula.
PP = MDRA x PPI IPPI
MDRA - montante de recursos disponíveis para pagamento do prêmio por produtividade decorrente da ampliação real da arrecadação de receitas.

D=A+B+C
A - igual a 0,7 se atingido o desempenho estadual de ampliação real da arrecadação de receitas definido no Acordo de Resultados;

B - igual a 0,1 se atingido o desempenho regional de ampliação real da arrecadação de receitas definido no Acordo de Resultados;

C - até 0,2, à proporção do cumprimento das metas de eficácia fazendária regional definidas no Acordo de Resultados.

Na hipótese de que trata o §5º do art.5º: D = A + C

A - igual a 0,8 se atingido o desempenho estadual de ampliação real da arrecadação de receitas definido no Acordo de Resultados;

C - até 0,2, à proporção do cumprimento das metas de eficácia fazendária regional definidas no Acordo de Resultados.

£ PPI - somatório do valor do PPI de cada servidor.

PPI - parcela proporcional individual calculada da seguinte maneira:

PPI = RP x D x ADI x n

NT

RP - o valor da remuneração do cargo ou função exercida pelo servidor, na forma do art.12 desta Resolução e do art. 7º B do Decreto n.º 43.674, de 2003.

ADI - pontuação obtida pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem ou valor de que tratam os arts. 10 e 11 desta Resolução, observado o disposto no art.8º do Decreto nº 43.674, de 2003.

n- número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, nos termos do §§5º e 6º do art. 8º do Decreto nº 43.674, de 2003.

NT - número total de dias do período de apuração do montante da ampliação real da arrecadação de
receitas a ser pago na forma de prêmio por produtividade.