RESOLUÇÃO Nº 3628, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005.
Disciplina a metodologia e os procedimentos da eleição de servidor para integrar Comissão de Avaliação referente ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual na Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras previdências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o SS7º do art.11 do Decreto n.º 43.672, de 4 de dezembro de 2003 e o SS 2º do art. 10 da Resolução Conjunta 5.664 de 09 de outubro de 2004,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ELEIÇÃO
Art.1º
Esta Resolução define a metodologia, os procedimentos e os critérios
da eleição de servidores para compor as Comissões de Avaliação
na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
Art. 2º A eleição deverá ocorrer obrigatoriamente
no 12º dia útil de março de cada ano, em todas as unidades
administrativas por meio de escrutínio direto, por critério de
maioria simples e votação fechada.
§§ 1º Considera-se unidade administrativa, para fins da eleição
de que trata esta Resolução, as Administrações Fazendárias;
os Postos de Fiscalização; as Delegacias Fiscais; o Gabinete das
Superintendências; a Chefia de Gabinete; as Diretorias das Unidades da
Capital e as Assessorias ligadas ao Gabinete da SEF.
§§ 2º Nos Postos de Fiscalização a votação
deverá ser conduzida de forma a garantir que todos os servidores em regime
de plantão possam votar até o 12º dia útil de março.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art.
3º A Comissão de Avaliação terá entre seus
membros:
I - obrigatoriamente, a chefia imediata do servidor avaliado, que a presidirá,
competindo-lhe a coordenação dos procedimentos relativos à
Avaliação de Desempenho Individual;
II
- um servidor da unidade administrativa de exercício do servidor avaliado
indicado pelo titular da Superintendência Regional de sua circunscrição
ou Unidade da Capital;
III - um servidor eleito pelos seus pares, preferencialmente, da unidade administrativa
de exercício do servidor avaliado.
Art. 4º A Comissão de Avaliação encarregada de avaliar
o servidor cujas atribuições de seu cargo possuam natureza de
atividade exclusiva de Estado será composta exclusivamente por servidores
da mesma carreira, respeitadas as exigências estabelecidas no artigo anterior,
à exceção da chefia imediata que presidirá a mesma.
Art. 5º A Comissão de Avaliação encarregada de avaliar
o servidor não pertencente ao quadro de que trata o artigo anterior,
deverá contar com o membro eleito, preferencialmente, de mesma carreira,
se houver.
Art. 6º O servidor não poderá ser avaliado por Comissão
de Avaliação de que seja integrante.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS À ELEIÇÃO DE MEMBROS
PARA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art.
7º As unidades administrativas que tiverem servidores cujas atribuições
de seus cargos possuam natureza de atividade exclusiva de Estado deverão
eleger 2 (dois) representantes de cada carreira bem como 01 (um) representante
para atendimento do disposto no art. 5º.
Art. 8º A eleição terá a validade de dois períodos
avaliatórios, sendo permitida a reeleição.
Art. 9º. Serão considerados eleitos os servidores mais votados em
suas respectivas carreiras.
Art. 10. Em caso de empate adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:
I - o servidor mais antigo na carreira;
II - o mais antigo no Serviço Público Estadual;
III - o que tiver maior tempo de serviço público;
IV - o mais idoso.
Art. 11. Os servidores eleitos integrarão cadastro geral da SEF e poderão
ser convocados pela SRH para compor Comissões de Avaliações
em unidade administrativa diversa onde não tenha havido condições
de eleição na forma prevista nesta Resolução.
CAPÍTULO
IV
DOS ELEITORES
Art.
12. São eleitores todos os servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo ou detentores de função pública em exercício
na unidade administrativa.
§§1º Os servidores em período de Estágio Probatório,
cuja avaliação está regulamentada pelo Decreto nº
43.764 de 16 de março de 2004, não poderão participar do
processo eleitoral, sendo também inelegíveis.
§§2º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão
não poderão participar do processo eleitoral, sendo também
inelegíveis.
§§3º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no exercício
de cargo de provimento em comissão ou função gratificada
serão elegíveis porém não serão eleitores.
CAPÍTULO
V
DAS CANDIDATURAS
Art.
13. O período de inscrição de candidatura será entre
o 1º e o 8º dia útil de março de cada ano.
Art. 14. Para participação do processo eleitoral será obrigatória
inscrição prévia e aprovação do registro
dos candidatos.
Parágrafo Único - As candidaturas serão inscritas individualmente
mediante requerimento formal dirigido à chefia imediata, constando nome
completo, número de MASP e declaração do atendimento dos
requisitos estabelecidos nesta Resolução por parte dos interessados.
Art. 15. Será considerado elegível o servidor que:
I - se encontre em nível hierárquico não inferior ao do
servidor avaliado;
II - conte com, no mínimo, três anos de exercício em cargo
efetivo na SEF;
III - tenha obtido conceito bom ou excelente no período avaliatório
imediatamente anterior à formação das comissões;
e
IV - não tenha sofrido pena disciplinar nos 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias imediatamente anteriores à formação das comissões.
§§1º
Para fins de definição de nível hierárquico, de
que trata o inciso I deste artigo, a escolaridade exigida para o nível
da carreira no qual o candidato à eleição estiver posicionado
deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível
da carreira no qual o servidor avaliado estiver posicionado.
§§2º Na impossibilidade de atendimento do disposto no SS1º, deverá
ser considerado o nível de escolaridade do candidato à eleição.
§§3º Na impossibilidade de atendimento do disposto nos SSSS 1º e 2º,
deverá ser considerado o posicionamento na estrutura organizacional do
candidato à eleição, que deverá ser igual ou superior
ao do servidor avaliado.
§§4º Para cumprimento do inciso III deste artigo será considerada
a avaliação a partir do segundo período avaliatório.
Art. 16. Uma vez satisfeitas as condições para registro, a candidatura
será aprovada pela chefia imediata passando a fazer parte da lista oficial
de candidatos.
Parágrafo Único - A chefia imediata deverá divulgar no
quadro de avisos da unidade administrativa a lista dos candidatos no 1º
dia útil subseqüente ao encerramento do período de inscrição.
CAPÍTULO
VI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art.
17. A eleição se realizará pelo voto direto e secreto,
em uma só etapa e sem exigência de quorum.
Parágrafo
Único - O voto será presencial, sendo vetado o voto por procuração
ou correspondência.
Art. 18. A votação será realizada na data definida, com
início às 9:00 horas e com término 01 (uma) hora antes
do encerramento do expediente.
Parágrafo Único - A votação será presidida
pelo titular da unidade administrativa, ou por substituto em seus afastamentos
legais.
Art. 19. Para se realizar a votação utilizar-se-á de urna
lacrada, com apenas um orifício (abertura) para entrada do voto dobrado.
Parágrafo Único - A urna deverá ser lacrada pela chefia
imediata na presença mínima de 2 (dois) servidores.
Art. 20. A cédula constando os nomes dos candidatos, deverá ser
produzida na unidade administrativa e visada pela chefia imediata e por 2 (dois)
servidores.
Art.
21. A chefia imediata deverá garantir o sigilo do voto e a inviolabilidade
da urna.
Art. 22. Cada eleitor poderá votar no máximo em um candidato de
cada carreira existente em sua unidade administrativa.
Parágrafo Único - A expressão do voto será feita
com um "X" no quadrilátero que deverá encimar o nome
dos candidatos.
Art. 23. Para efetivar o voto o servidor deverá assinar lista de presença,
marcar na cédula seu voto e acondicioná-la na urna apropriada
para este fim.
Art. 24. Não serão computados os votos nulos e em branco.
§§1º O voto será considerado nulo quando:
I
- a cédula contiver qualquer rasura que ponha em dúvida a indicação
do candidato;
II - a cédula contiver qualquer sinal ou expressão que permita
a identificação do eleitor;
III - o eleitor exercer o seu direito de voto em duplicidade;
IV - a cédula não corresponder ao modelo fornecido pela chefia
imediata;
V - assinalado em desacordo com o disposto do art. 22 desta Resolução;
VI - anulado espontaneamente pelo próprio votante.
§§2º Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões
"nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.
CAPÍTULO
VII
DA APURAÇÃO E DO RESULTADO DA ELEIÇÃO
Art.
25. A apuração e totalização dos votos terão
caráter público e serão feitas pelo titular da unidade
administrativa com a presença mínima de 02 (dois) servidores,
imediatamente após o encerramento do período de votação.
Art. 26. Encerrados os trabalhos de votação e apuração
será imediatamente lavrada ata pelo titular da unidade administrativa
e assinada por dois servidores que estiveram presentes à apuração.
§§ 1º Da ata deverá constar o resultado da eleição,
o número de votantes, as abstenções, os votos brancos,
nulos e demais ocorrências julgadas pertinentes.
§§ 2º Observado o prazo para interposição de recursos
de que trata o art. 30, a ata deverá ser encaminhada ao titular da Superintendência
ou Unidade da Capital.
Art. 27. Os votos serão destruídos após a apuração,
sob assistência de 2 (dois) servidores, sendo lavrado um termo de destruição
a ser arquivado junto à ata com o resultado eleitoral.
Art. 28. O resultado da eleição será válido independente
do quorum de eleitores.
Parágrafo Único - O resultado da eleição será
divulgado pela chefia imediata, para conhecimento geral por meio de afixação
de cópia da ata no quadro de avisos da unidade administrativa no 1º
dia útil após a votação.
Art. 29. Caberá ao Superintendente Regional e aos Titulares das Unidades
da Capital homologar o resultado da eleição realizada na unidade
administrativa e encaminhá-lo à SRH até o 20º dia
útil do mês de março de cada ano.
CAPÍTULO
VIII
DOS RECURSOS
Art.
30. Caberá recurso, após a declaração dos resultados
pela chefia imediata, desde que fundamentado, quando interposto no 1º dia
útil após a eleição.
Art. 31. Os recursos deverão ser entregues à chefia imediata,
que os encaminhará até o 15º dia útil de março
de cada ano à autoridade homologadora, juntamente com defesa prévia,
para análise e decisão.
Art. 32. O recurso suspende a homologação dos resultados finais
até decisão do Titular da Superintendência Regional ou Unidade
da Capital.
Art. 33. A decisão da autoridade homologadora terá caráter
definitivo considerada a última instância de recurso, decidindo
ou não por nova eleição.
Art. 34. Não caberá recurso após homologação
do resultado com a confirmação dos nomes dos eleitos.
CAPÍTULO
IX
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
35. Caberá ao titular de cada unidade administrativa:
I - promover a divulgação de todo processo eleitoral;
II
- informar a todos os servidores de sua unidade acerca das competências
e responsabilidades dos membros da Comissão de Avaliação
previamente à eleição dos representantes;
III - receber a inscrição dos servidores interessados verificando
o atendimento das exigências de que trata o art. 15 desta Resolução;
IV - divulgar os nomes dos candidatos ;
V - conduzir o processo de eleição de que trata esta Resolução,
verificando a regularidade das candidaturas, a legitimidade dos proponentes
e a elegibilidade dos mesmos;
VI - apurar e divulgar o resultado da eleição;
VII - receber recurso e encaminhá-lo, juntamente com a ata, para a autoridade
homologadora; e
VIII - formar as Comissões de Avaliação de sua unidade
de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução
para se proceder à avaliação dos servidores.
Art. 36. Caberá a autoridade homologadora:
I - decidir recurso interposto;
II - homologar o resultado final da eleição; e
III - encaminhar à SRH relação com os nomes e MASP dos
servidores eleitos de todas as unidades administrativas de sua circunscrição.
Art. 37. Caberá a SRH
I - orientar as chefias imediatas quanto aos procedimentos eleitorais;
II - formar cadastro geral dos servidores eleitos;
III - convocar membro eleito para atendimento do disposto no art. 11;
IV - preparar o ato de instituição das Comissões de Avaliação
pelo Titular da SEF;
V - verificar o cumprimento dos prazos relativos a todo o processo eleitoral;
e
VI - decidir os casos omissos.
CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
38. Caberá aos Superintendentes Regionais e aos Titulares das Unidades
da Capital, designar 01 (um) servidor por unidade administrativa de sua circunscrição
para participar das Comissões de Avaliação, como membro
indicado de que trata o inciso II do art. 3deg., até o último
dia útil do mês de fevereiro.
§§1º O servidor indicado não poderá se candidatar à
eleição.
§§2º A relação com os servidores indicados deverá
ser encaminhada à SRH no 1º dia útil do mês de março.
Art. 39. Havendo qualquer fato impeditivo de atuação do membro
indicado para compor Comissão de Avaliação, caberá
ao titular da área nova indicação, a qual não poderá
recair sobre servidores que apresentaram candidatura se ainda em curso o processo
eleitoral.
Art. 40. Uma vez de posse do nome do servidor indicado e da relação
dos servidores eleitos, a chefia imediata da unidade administrativa deverá
compor as Comissões de Avaliação, indicando para a SRH
quais servidores serão avaliados em cada uma delas, até o 12º
dia útil de abril de cada ano.
Art. 41. Fica delegada a competência de Avaliação de Desempenho
Individual aos Coordenadores de Fiscalização nas Delegacias Fiscais
e aos Gerentes de Área nas Administrações Fazendárias
que contarem com mais de 50 (cinqüenta) servidores em exercício.
Parágrafo Único - Os Coordenadores de Fiscalização
e os Gerentes de Área, para fins da Avaliação de Desempenho
Individual, terão as mesmas atribuições estabelecidas para
as chefias imediatas formais na legislação pertinente.
Art. 42. Nos casos em que não ocorrer candidatura ou apenas 01 (uma),
em unidade com número suficiente de servidores para serem eleitos, todos
os servidores que preencham os requisitos expostos nesta Resolução
deverão ser considerados candidatos.
Art. 43. Em caso de renúncia formal, perda de mandato ou em qualquer
outro caso de fato impeditivo na forma da legislação vigente,
os servidores eleitos deverão ser substituídos pelos candidatos
não eleitos que preencham os requisitos necessários, segundo a
ordem de classificação final dos mesmos na eleição.
Art. 44. Os servidores fiscais em exercício nas Administrações
Fazendárias, para fins da Avaliação de Desempenho Individual,
terão como chefia imediata o Delegado Fiscal de sua circunscrição.
Art. 45. Os casos omissos serão decididos pela SRH.
Art. 46. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 04 de fevereiro de 2005.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda