RESOLUÇÃO Nº 3628, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005.

Disciplina a metodologia e os procedimentos da eleição de servidor para integrar Comissão de Avaliação referente ao Processo de Avaliação de Desempenho Individual na Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras previdências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o SS7º do art.11 do Decreto n.º 43.672, de 4 de dezembro de 2003 e o SS 2º do art. 10 da Resolução Conjunta 5.664 de 09 de outubro de 2004,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ELEIÇÃO

Art.1º Esta Resolução define a metodologia, os procedimentos e os critérios da eleição de servidores para compor as Comissões de Avaliação na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Art. 2º A eleição deverá ocorrer obrigatoriamente no 12º dia útil de março de cada ano, em todas as unidades administrativas por meio de escrutínio direto, por critério de maioria simples e votação fechada.

§§ 1º Considera-se unidade administrativa, para fins da eleição de que trata esta Resolução, as Administrações Fazendárias; os Postos de Fiscalização; as Delegacias Fiscais; o Gabinete das Superintendências; a Chefia de Gabinete; as Diretorias das Unidades da Capital e as Assessorias ligadas ao Gabinete da SEF.

§§ 2º Nos Postos de Fiscalização a votação deverá ser conduzida de forma a garantir que todos os servidores em regime de plantão possam votar até o 12º dia útil de março.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 3º A Comissão de Avaliação terá entre seus membros:

I - obrigatoriamente, a chefia imediata do servidor avaliado, que a presidirá, competindo-lhe a coordenação dos procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho Individual;

II - um servidor da unidade administrativa de exercício do servidor avaliado indicado pelo titular da Superintendência Regional de sua circunscrição ou Unidade da Capital;

III - um servidor eleito pelos seus pares, preferencialmente, da unidade administrativa de exercício do servidor avaliado.

Art. 4º A Comissão de Avaliação encarregada de avaliar o servidor cujas atribuições de seu cargo possuam natureza de atividade exclusiva de Estado será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira, respeitadas as exigências estabelecidas no artigo anterior, à exceção da chefia imediata que presidirá a mesma.

Art. 5º A Comissão de Avaliação encarregada de avaliar o servidor não pertencente ao quadro de que trata o artigo anterior, deverá contar com o membro eleito, preferencialmente, de mesma carreira, se houver.

Art. 6º O servidor não poderá ser avaliado por Comissão de Avaliação de que seja integrante.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS À ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 7º As unidades administrativas que tiverem servidores cujas atribuições de seus cargos possuam natureza de atividade exclusiva de Estado deverão eleger 2 (dois) representantes de cada carreira bem como 01 (um) representante para atendimento do disposto no art. 5º.

Art. 8º A eleição terá a validade de dois períodos avaliatórios, sendo permitida a reeleição.

Art. 9º. Serão considerados eleitos os servidores mais votados em suas respectivas carreiras.

Art. 10. Em caso de empate adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:

I - o servidor mais antigo na carreira;

II - o mais antigo no Serviço Público Estadual;

III - o que tiver maior tempo de serviço público;

IV - o mais idoso.

Art. 11. Os servidores eleitos integrarão cadastro geral da SEF e poderão ser convocados pela SRH para compor Comissões de Avaliações em unidade administrativa diversa onde não tenha havido condições de eleição na forma prevista nesta Resolução.

CAPÍTULO IV
DOS ELEITORES

Art. 12. São eleitores todos os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou detentores de função pública em exercício na unidade administrativa.

§§1º Os servidores em período de Estágio Probatório, cuja avaliação está regulamentada pelo Decreto nº 43.764 de 16 de março de 2004, não poderão participar do processo eleitoral, sendo também inelegíveis.

§§2º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão não poderão participar do processo eleitoral, sendo também inelegíveis.

§§3º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada serão elegíveis porém não serão eleitores.

CAPÍTULO V
DAS CANDIDATURAS

Art. 13. O período de inscrição de candidatura será entre o 1º e o 8º dia útil de março de cada ano.

Art. 14. Para participação do processo eleitoral será obrigatória inscrição prévia e aprovação do registro dos candidatos.

Parágrafo Único - As candidaturas serão inscritas individualmente mediante requerimento formal dirigido à chefia imediata, constando nome completo, número de MASP e declaração do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução por parte dos interessados.

Art. 15. Será considerado elegível o servidor que:

I - se encontre em nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado;

II - conte com, no mínimo, três anos de exercício em cargo efetivo na SEF;

III - tenha obtido conceito bom ou excelente no período avaliatório imediatamente anterior à formação das comissões; e

IV - não tenha sofrido pena disciplinar nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores à formação das comissões.

§§1º Para fins de definição de nível hierárquico, de que trata o inciso I deste artigo, a escolaridade exigida para o nível da carreira no qual o candidato à eleição estiver posicionado deverá ser igual ou superior àquela exigida para o nível da carreira no qual o servidor avaliado estiver posicionado.

§§2º Na impossibilidade de atendimento do disposto no SS1º, deverá ser considerado o nível de escolaridade do candidato à eleição.

§§3º Na impossibilidade de atendimento do disposto nos SSSS 1º e 2º, deverá ser considerado o posicionamento na estrutura organizacional do candidato à eleição, que deverá ser igual ou superior ao do servidor avaliado.

§§4º Para cumprimento do inciso III deste artigo será considerada a avaliação a partir do segundo período avaliatório.

Art. 16. Uma vez satisfeitas as condições para registro, a candidatura será aprovada pela chefia imediata passando a fazer parte da lista oficial de candidatos.

Parágrafo Único - A chefia imediata deverá divulgar no quadro de avisos da unidade administrativa a lista dos candidatos no 1º dia útil subseqüente ao encerramento do período de inscrição.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 17. A eleição se realizará pelo voto direto e secreto, em uma só etapa e sem exigência de quorum.

Parágrafo Único - O voto será presencial, sendo vetado o voto por procuração ou correspondência.

Art. 18. A votação será realizada na data definida, com início às 9:00 horas e com término 01 (uma) hora antes do encerramento do expediente.

Parágrafo Único - A votação será presidida pelo titular da unidade administrativa, ou por substituto em seus afastamentos legais.

Art. 19. Para se realizar a votação utilizar-se-á de urna lacrada, com apenas um orifício (abertura) para entrada do voto dobrado.

Parágrafo Único - A urna deverá ser lacrada pela chefia imediata na presença mínima de 2 (dois) servidores.

Art. 20. A cédula constando os nomes dos candidatos, deverá ser produzida na unidade administrativa e visada pela chefia imediata e por 2 (dois) servidores.

Art. 21. A chefia imediata deverá garantir o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna.

Art. 22. Cada eleitor poderá votar no máximo em um candidato de cada carreira existente em sua unidade administrativa.

Parágrafo Único - A expressão do voto será feita com um "X" no quadrilátero que deverá encimar o nome dos candidatos.

Art. 23. Para efetivar o voto o servidor deverá assinar lista de presença, marcar na cédula seu voto e acondicioná-la na urna apropriada para este fim.

Art. 24. Não serão computados os votos nulos e em branco.

§§1º O voto será considerado nulo quando:

I - a cédula contiver qualquer rasura que ponha em dúvida a indicação do candidato;

II - a cédula contiver qualquer sinal ou expressão que permita a identificação do eleitor;

III - o eleitor exercer o seu direito de voto em duplicidade;

IV - a cédula não corresponder ao modelo fornecido pela chefia imediata;

V - assinalado em desacordo com o disposto do art. 22 desta Resolução;

VI - anulado espontaneamente pelo próprio votante.

§§2º Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO E DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

Art. 25. A apuração e totalização dos votos terão caráter público e serão feitas pelo titular da unidade administrativa com a presença mínima de 02 (dois) servidores, imediatamente após o encerramento do período de votação.

Art. 26. Encerrados os trabalhos de votação e apuração será imediatamente lavrada ata pelo titular da unidade administrativa e assinada por dois servidores que estiveram presentes à apuração.

§§ 1º Da ata deverá constar o resultado da eleição, o número de votantes, as abstenções, os votos brancos, nulos e demais ocorrências julgadas pertinentes.

§§ 2º Observado o prazo para interposição de recursos de que trata o art. 30, a ata deverá ser encaminhada ao titular da Superintendência ou Unidade da Capital.

Art. 27. Os votos serão destruídos após a apuração, sob assistência de 2 (dois) servidores, sendo lavrado um termo de destruição a ser arquivado junto à ata com o resultado eleitoral.

Art. 28. O resultado da eleição será válido independente do quorum de eleitores.
Parágrafo Único - O resultado da eleição será divulgado pela chefia imediata, para conhecimento geral por meio de afixação de cópia da ata no quadro de avisos da unidade administrativa no 1º dia útil após a votação.

Art. 29. Caberá ao Superintendente Regional e aos Titulares das Unidades da Capital homologar o resultado da eleição realizada na unidade administrativa e encaminhá-lo à SRH até o 20º dia útil do mês de março de cada ano.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS

Art. 30. Caberá recurso, após a declaração dos resultados pela chefia imediata, desde que fundamentado, quando interposto no 1º dia útil após a eleição.

Art. 31. Os recursos deverão ser entregues à chefia imediata, que os encaminhará até o 15º dia útil de março de cada ano à autoridade homologadora, juntamente com defesa prévia, para análise e decisão.

Art. 32. O recurso suspende a homologação dos resultados finais até decisão do Titular da Superintendência Regional ou Unidade da Capital.

Art. 33. A decisão da autoridade homologadora terá caráter definitivo considerada a última instância de recurso, decidindo ou não por nova eleição.

Art. 34. Não caberá recurso após homologação do resultado com a confirmação dos nomes dos eleitos.

CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 35. Caberá ao titular de cada unidade administrativa:

I - promover a divulgação de todo processo eleitoral;

II - informar a todos os servidores de sua unidade acerca das competências e responsabilidades dos membros da Comissão de Avaliação previamente à eleição dos representantes;

III - receber a inscrição dos servidores interessados verificando o atendimento das exigências de que trata o art. 15 desta Resolução;

IV - divulgar os nomes dos candidatos ;

V - conduzir o processo de eleição de que trata esta Resolução, verificando a regularidade das candidaturas, a legitimidade dos proponentes e a elegibilidade dos mesmos;

VI - apurar e divulgar o resultado da eleição;

VII - receber recurso e encaminhá-lo, juntamente com a ata, para a autoridade homologadora; e

VIII - formar as Comissões de Avaliação de sua unidade de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução para se proceder à avaliação dos servidores.

Art. 36. Caberá a autoridade homologadora:

I - decidir recurso interposto;

II - homologar o resultado final da eleição; e

III - encaminhar à SRH relação com os nomes e MASP dos servidores eleitos de todas as unidades administrativas de sua circunscrição.

Art. 37. Caberá a SRH

I - orientar as chefias imediatas quanto aos procedimentos eleitorais;

II - formar cadastro geral dos servidores eleitos;

III - convocar membro eleito para atendimento do disposto no art. 11;

IV - preparar o ato de instituição das Comissões de Avaliação pelo Titular da SEF;

V - verificar o cumprimento dos prazos relativos a todo o processo eleitoral; e

VI - decidir os casos omissos.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Caberá aos Superintendentes Regionais e aos Titulares das Unidades da Capital, designar 01 (um) servidor por unidade administrativa de sua circunscrição para participar das Comissões de Avaliação, como membro indicado de que trata o inciso II do art. 3deg., até o último dia útil do mês de fevereiro.

§§1º O servidor indicado não poderá se candidatar à eleição.

§§2º A relação com os servidores indicados deverá ser encaminhada à SRH no 1º dia útil do mês de março.

Art. 39. Havendo qualquer fato impeditivo de atuação do membro indicado para compor Comissão de Avaliação, caberá ao titular da área nova indicação, a qual não poderá recair sobre servidores que apresentaram candidatura se ainda em curso o processo eleitoral.

Art. 40. Uma vez de posse do nome do servidor indicado e da relação dos servidores eleitos, a chefia imediata da unidade administrativa deverá compor as Comissões de Avaliação, indicando para a SRH quais servidores serão avaliados em cada uma delas, até o 12º dia útil de abril de cada ano.

Art. 41. Fica delegada a competência de Avaliação de Desempenho Individual aos Coordenadores de Fiscalização nas Delegacias Fiscais e aos Gerentes de Área nas Administrações Fazendárias que contarem com mais de 50 (cinqüenta) servidores em exercício.

Parágrafo Único - Os Coordenadores de Fiscalização e os Gerentes de Área, para fins da Avaliação de Desempenho Individual, terão as mesmas atribuições estabelecidas para as chefias imediatas formais na legislação pertinente.

Art. 42. Nos casos em que não ocorrer candidatura ou apenas 01 (uma), em unidade com número suficiente de servidores para serem eleitos, todos os servidores que preencham os requisitos expostos nesta Resolução deverão ser considerados candidatos.

Art. 43. Em caso de renúncia formal, perda de mandato ou em qualquer outro caso de fato impeditivo na forma da legislação vigente, os servidores eleitos deverão ser substituídos pelos candidatos não eleitos que preencham os requisitos necessários, segundo a ordem de classificação final dos mesmos na eleição.

Art. 44. Os servidores fiscais em exercício nas Administrações Fazendárias, para fins da Avaliação de Desempenho Individual, terão como chefia imediata o Delegado Fiscal de sua circunscrição.

Art. 45. Os casos omissos serão decididos pela SRH.

Art. 46. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 04 de fevereiro de 2005.

FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda