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Institui a avaliação periódica de desempenho individual, disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública na Administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR 71 2003 de 30/07/2003
O Governador do Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e o
detentor de função pública, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo, serão submetidos, anualmente, a avaliação
de desempenho individual.
Art. 2º - A avaliação de desempenho a que se refere o art. 1º obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, eficiência,
contraditório e ampla defesa,observados os seguintes critérios:
I - qualidade do trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa;
IV - presteza;
V - aproveitamento em programa de capacitação;
VI - assiduidade; VII - pontualidade;
VIII - administração do tempo e tempestividade;
IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;
X - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos;
XI - capacidade de trabalho em equipe.
§ 1º - A aplicação dos critérios a que se refere o caput deste artigo e os sistemas
de avaliação serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Do total de pontos da avaliação, no mínimo 60% (sessenta por cento) serão
atribuídos em função dos critérios estabelecidos nos incisos I a V do caput.
§ 3º - Na avaliação de desempenho de que trata este artigo,serão adotados os
seguintes conceitos:
I - excelente - igual ou superior a 90% (noventa por cento)da pontuação máxima;
II - bom - igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa
por cento) da pontuação máxima;
III - regular - igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento)e inferior a 70%
(setenta por cento) da pontuação máxima;
IV - insatisfatório - inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima.
§ 4º - O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas,
dos critérios e dos conceitos a serem utilizados na avaliação de desempenho
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º - A avaliação anual de desempenho
a que se refere o art. 2º será realizada por comissão de avalia ção composta
por, no mínimo, três e, no máximo, cinco servidores de nível hierárquico não
inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois contem, no mínimo, três anos
de exercício em cargo efetivo no órgão ou entidade a que esteja vinculado o
servidor avaliado.
§ 1º - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao
chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima os Secretários
Adjuntos ou a autoridade a eles equivalente nos órgãos e entidades, dela dando-se
ciência ao interessado.
§ 2º - Na hipótese de avaliação de desempenho de servidor que desenvolve atividade
exclusiva de Estado, a comissão de avaliação a que se refere o caput deste artigo
será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional
do servidor avaliado.
§ 3º - O conceito da avaliação anual será baseado exclusivamente na aferição
dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação,
no termo final de avaliação, dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos
de convicção, bem como a anexação do relatório relativo ao colhimento de provas
testemunhais e documentais, quando for o caso.
Art. 4º - É assegurado ao servidor ou detentor de função pública o direito
de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a
avaliação de seu desempenho.
§ 1º - Durante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá manifestar-se,
por escrito, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade,
as quais deverão ser levados em consideração pela Comissão, para atribuição
do conceito.
§ 2º - O processo de avaliação de desempenho poderá ser acompanhado por representante
dos servidores, na forma de regulamento.
§ 3º - Mediante solicitação do servidor, o sindicato poderá indicar um representante,
para acompanhar o processo de avaliação.
§ 4º - Caso não haja indicação do representante a que se refere o § 3deg. ou
na impossibilidade de seu comparecimento, a avaliação será realizada sem a sua
presença.
§ 5º - O servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito
anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo
de dez dias, à autoridade que tiver homologado a avaliação, a qual decidirá
em igual prazo.
§ 6º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo
de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do
órgão ou entidade em que o servidor ou detentor de função pública estiver lotado,
a qual será, nesta matéria, a última instância em via administrativa.
Art. 5º - Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida
a consulta pelo servidor ou detentor defunção pública a qualquer tempo:
I - os conceitos anuais atribuídos ao servidor ou detentor de função pública;
II - os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;
III - a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados
na avaliação
IV - os recursos interpostos; V - as metodologias e os critérios utilizados
na avaliação.
Art. 6º - Quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor
efetivo ou de detentor de função pública, o termo de avaliação anual incluirá
o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção
necessárias.
§ 1º - Serão consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e treinamento
do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenho sido considerado
insatisfatório.
§ 2º - Serão consideradas e
priorizadas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou detentor
de função pública cujo desempenho tenha sido considerado regular.
Art. 7º - O órgão ou a entidade da Administração Pública que disponha de
capacidade operacional poderá adotar a periodicidade semestral para a avaliação
de desempenho, salvo para fins de perda de cargo público ou função pública.
Art. 8º - O art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art. 249 - A pena de demissão será aplicada ao
servidor que:
I - acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;
II - incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento
ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais
de noventa dias não consecutivos em um ano;
III - aplicar indevidamente dinheiros públicos; IV - exercer a advocacia administrativa;
V - receber em avaliação periódica de desempenho:
a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações
consecutivas; ou
c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações
consecutivas.
Parágrafo único. Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja
avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em
cada caso, seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima admitida.".
Art. 9º - A autoridade responsável pela homologação daavaliação de desempenho
verificará o resultado das avaliações anteriores para fins do disposto no inciso
V do art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e informará à autoridade
responsável pela demissão do servidor a atribuição do segundo conceito de desempenho
insatisfatório sucessivo, do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas
ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas.
Art. 10 - O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório
após processo administrativo, na forma dos arts.218 a 243 da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952,em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11 - Compete à autoridade
máxima do órgão ou entidade a demissão de que trata esta Lei, cabendo recurso
com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, ao Conselho de Administração
de Pessoal - CAP - que decidirá em trinta dias e que será, nesta matéria, a
última instância recursal em via administrativa.
§ 1º - Na hipótese de o processo administrativo decidir pela perda do cargo
de servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, o servidor será notificado
da decisão antes da publicação do ato de demissão, sendo-lhe assegurado o direito
de requerer reconsideração com efeito suspensivo, no prazo máximo de quinze
dias, à autoridade responsável pela demissão, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Contra a decisão de que trata o § 1º deste artigo,poderá ser interposto,
no prazo de trinta dias, recurso com efeito suspensivo ao CAP, que decidirá
em igual prazo e que será, nesta matéria, a última instância cursal em via administrativa.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o presidente do CAP somente votará
em caso de empate.
Art. 12 - O ato de demissão será publicado, de forma resumida, no órgão
oficial dos Poderes do Estado, com menção ao cargo ou função, ao número de matrícula
e à lotação do servidor ou detentor de função pública.
Art. 13 - Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias
contados da data de sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado