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Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39.
................
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento
de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
................
Art. 6º O
art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá
o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
............................"
Art. 28 . É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 32 . A Constituição
Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41
e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias
especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável
que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo,
desenvolva atividades exclusivas de Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de
desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo
em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."
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