DECRETO
N.º 44.036, DE 2 DE JUNHO DE 2005.
| Altera os Decretos n.º 43.672, de 4 de dezembro de 2003, n.º 43.674, de 4 de dezembro de 2003, e nº 43.764, de 16 de março de 2004. |
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003,
DECRETA:
Art.1º O art.8º do Decreto n.º 43.672, de 4 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescido do seguinte SS 3º:
"Art.8º........................................................................................................................................
SS 3º Para fins do disposto no SS 1º, excepcionalmente para o primeiro
período avaliatório anual iniciado em 1º de julho de 2004, a contagem do
período de efetivo exercício para fins de Avaliação de Desempenho Individual,
será encerrada em 31 de maio de 2005 e o servidor deverá possuir 150 (cento
e cinqüenta) dias de efetivo exercício, contados da data de aquisição da sua
estabilidade."
Art.2º O art.11 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido
do seguinte SS 16 :
"Art.11.......................................................................................................................................
SS 16. A Comissão de Avaliação de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo
da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de
que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, poderá ser composta
por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da referida carreira
lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respeitados os requisitos
estabelecidos neste Decreto."
Art.3º O art.15 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido
dos seguintes SSSS 4º e 5º:
"Art.15.......................................................................................................................................
SS 4º O prazo para a conclusão do registro do desempenho dos servidores
poderá ser prorrogado até o primeiro mês do período avaliatório seguinte, mediante
aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
SS 5º Os dias referentes ao prazo de prorrogação de que trata o SS4º
não serão considerados para fins de aferição do período avaliatório."
Art.4º O art.19 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido
do seguinte SS 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como SS 1º:
"Art.19.......................................................................................................................................
SS 2º Excepcionalmente para o primeiro período avaliatório anual iniciado
em 1º de julho de 2004, a contagem do período de efetivo exercício para
fins de Avaliação de Desempenho Individual será encerrada em 31 de maio de 2005
e o servidor deverá possuir no respectivo período avaliatório 150 (cento e cinqüenta)
dias de efetivo exercício."
Art.5º O art. 22 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Art.22.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O servidor cujo ato de movimentação para Órgão ou Entidade
da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Estadual
ainda não tenha sido formalizado, será avaliado nos termos do caput deste artigo."
Art.6º Os SSSS1º e 3º do art.24 do Decreto n.º 43.672, de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24......................................................................................................................................
SS 1º O servidor que por interesse da Administração Pública, passar a exercer
suas atividades em Órgão ou Entidade da Administração Pública de outro Ente
da Federação, para atender a programas de governo firmados por meio formal,
ou em instituição de educação especializada, mediante ato formal de adjunção
ou disposição, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com
atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública,
será avaliado desde que o seu Órgão ou Entidade de origem regulamente, com aprovação
da SEPLAG, os procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual nesses
casos, respeitadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
..................................................................................................................................................
SS 3deg. Nas hipóteses previstas no caput e nos SSSS1º e 2deg., o servidor
que em qualquer Avaliação de Desempenho Individual obtiver o conceito 'Insatisfatório'
terá revogado o ato que possibilitou seu exercício em outro Órgão ou Entidade
da Administração Pública de outro Poder do Estado ou Ente da Federação, em Empresa
Pública ou Sociedade de Economia Mista do Poder Executivo Estadual, em OSCIP
ou em instituição de educação especializada, devendo retornar e permanecer no
seu Órgão ou Entidade de origem até a conclusão de pelo menos uma Avaliação
de Desempenho Individual em que obtenha conceito "Bom" ou "Excelente".
Art.7º O art.24 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido
do seguinte SS6º:
"Art. 24.....................................................................................................................................
SS 6º O servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Estadual em exercício de mandado eletivo em diretoria de entidade
sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, não será
submetido à Avaliação de Desempenho Individual e lhe será atribuída a pontuação
de 70 (setenta) pontos, correspondente ao conceito "Bom", em cada período avaliatório,
até que retorne ao exercício de suas atividades no seu órgão ou entidade de
origem."
Art.8º O art. 29 do Decreto n.º 43.672, de 2003, passa a vigorar acrescido
dos seguintes SSSS1º e 2º:
"Art.29.......................................................................................................................................
SS 1º Ao servidor que não comparecer à entrevista, em decorrência dos afastamentos
previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art.
88 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ou em virtude de necessidade de
trabalho devidamente justificada e formalizada pela sua chefia imediata, é facultado
o direito a ser submetido à entrevista antes da conclusão do respectivo registro
de desempenho, desde que dentro do mesmo período avaliatório.
SS 2º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no SS1º, fica
assegurado o direito a ser submetido à entrevista antes da elaboração do parecer
que subsidiará a decisão do pedido de reconsideração, se interposto."
Art.9º O SS4º do art.10 do Decreto n.º 43.674, de 4 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10.......................................................................................................................................
SS 4º Na hipótese em que a regulamentação do pagamento do prêmio por produtividade
se der em exercício posterior ao de assinatura do Acordo de Resultados, o período
de apuração de que trata o caput terá início a partir do primeiro dia do exercício
de regulamentação."
Art.10. O art. 9º do Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004, fica
acrescido do seguinte SS 14:
"Art.9º........................................................................................................................................
SS 14. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho de servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de
2004, poderá ser composta por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
da referida carreira lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,
respeitados os requisitos estabelecidos neste Decreto."
Art.11. O art. 14 do Decreto n.º 43.764, de 16 de março de 2004, fica acrescido
dos seguintes SSSS 7º e 8º:
"Art.14.......................................................................................................................................
SS7º O último mês de cada etapa de avaliação será considerado de efetivo
exercício para fins de Avaliação de Desempenho, independente de período de afastamento,
licença, férias-prêmio, férias regulamentares e qualquer outra interrupção justificada
do exercício das atribuições do cargo ou função ocupado.
SS8º Findo o prazo para o preenchimento do Termo de Avaliação Especial
da última etapa do processo da Avaliação Especial de Desempenho, a apuração
dos dias de efetivo exercício restantes para completar os três anos de efetivo
exercício de que trata o SS1º dar-se-á nos termos das normas estatutárias
vigentes."
Art.12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2005; 217º da
Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia