DECRETO 43673 2003 Data:04/12/2003
| Ementa: |
CRIA O CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA, INSTITUI O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| Fonte: |
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 05/12/2003 PÁG. 4 COL. 2 |
| Vide: |
DECRETO 43881 2004 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 05/10/2004 PÁG. 1 COL. 2 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 1 E 2 DECRETO 43885 2004 / ART. 29 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 05/10/2004 PÁG. 3 COL. 2 LEGISLAÇÃO RELEVANTE ART. 4 DECRETO 43885 2004 / ART. 30 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 05/10/2004 PÁG. 3 COL. 2 ALTERAÇÃO ART. 2 INCISO VIII DECRETO 43885 2004 / ART. 32 MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 05/10/2004 PÁG. 3 COL. 2 REVOGAÇÃO ANEXO |
| Indexação: |
CRIAÇÃO, OBJETIVO, COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXECUTIVO, VINCULAÇÃO, GOVERNADOR. CRIAÇÃO, CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS, CONDUTA, DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÃO, SERVIDOR, EXECUTIVO. CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMISSÃO, ÉTICA, ÓRGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXECUTIVO. DISPOSITIVOS, COMISSÃO, ÉTICA, FORNECIMENTO, COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, REGISTRO, CONDUTA, SERVIDOR, EXECUTIVO. DISPOSITIVOS, APLICAÇÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO, SECRETÁRIO ADJUNTO, SUBSECRETÁRIO, CHEFE DE GABINETE, OCUPANTE, CARGO EM COMISSÃO, NORMAS, CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO. DISPOSITIVOS, SERVIDOR, OCUPANTE, CARGO DE DIREÇÃO, FORNECIMENTO, INFORMAÇÃO, REFERÊNCIA, PATRIMÔNIO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROIBIÇÃO, ACEITAÇÃO, BENEFICIO, VANTAGENS, EXCEÇÃO, RECIPROCIDADE, PREVISÃO, EXCEÇÃO. OBRIGATORIEDADE, AUTORIDADE PÚBLICA, DESTINAÇÃO, (SERVAS), PRESENTES, HIPÓTESE, SUPERIORIDADE, VALOR, SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO, PENALIDADE, HIPÓTESE, VIOLAÇÃO, NORMAS, CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO. |
| Catálogo: |
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO. EXECUTIVO, PESSOAL. |
Cria o Conselho de Ética Pública, institui o Código de Conduta Ética do Servidor
Público e da Alta Administração Estadual e dá outras providências.
O
Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Ética Pública, vinculado ao Governador do
Estado, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas
e pela transparência das condutas da Administração Pública Direta e Indireta
do Estado.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Ética Pública: I - subsidiar o Governador e
os Secretários de Estado em questões que envolvam normas do Código de Conduta
Ética; II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade
às normas do Código de Conduta Ética e proceder à apuração de sua veracidade,
desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação
do denunciante; III - comunicar ao denunciante as providências adotadas, ao
final do procedimento; IV - submeter ao Governador do Estado sugestões de aprimoramento
do Código de Conduta Ética; V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação
das normas do Código de Conduta Ética e deliberar sobre os casos omissos; VI
- dar ampla divulgação ao Código de Conduta Ética; e VII - elaborar o seu Regimento
Interno.
Art. 3º - O Conselho de Ética Pública é composto por cinco membros, escolhidos
e designados pelo Governador do Estado entre brasileiros de reconhecida idoneidade
moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos de Administração
Pública. § 1º A atuação, no âmbito do Conselho de Ética Pública, não enseja
qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são
considerados prestação de relevante serviço público. § 2º Cabe ao Governador
do Estado escolher o Presidente do Conselho, entre os seus membros. § 3º Os
membros do Conselho de Ética cumprirão mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 4º O Presidente terá voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Ética
Pública. § 5º Os mandatos dos primeiros membros designados para o Conselho de
Ética Pública serão de um, dois e três anos, a serem fixados no ato de designação.
Art. 4º - Fica instituído o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da
Alta Administração Estadual, na forma do Anexo. Parágrafo único. Está também
sujeito ao Código de Conduta Ética todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente
e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública
em Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.
Art. 5º - Deverão ser adotadas, em trinta dias, a partir da data de publicação
deste Decreto, as providências necessárias à plena eficácia do Código de Conduta
Ética. Parágrafo único. Eventuais despesas com a execução do disposto neste
Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2003, 215º da Inconfidência
Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
ANEXO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
TÍTULO I DA CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A conduta do servidor público reger-se-á, especialmente, pelos seguintes
princípios e valores: I - boa-fé; II - honestidade; III - fidelidade ao interesse
público; IV - impessoalidade; V - dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VI -lealdade às instituições; VII - cortesia; VIII - transparência; IX - eficiência;
X - presteza e tempestividade; XI - respeito à hierarquia administrativa; XII
- assiduidade; e XIII - pontualidade.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO PROVENIENTES DA CONDUTA ÉTICA NO
AMBIENTE DE TRABALHO Art. 2º - Como resultantes da conduta ética que deve imperar
no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do servidor
público: I - igualdade de acesso a oportunidades de crescimento intelectual
e profissional; II - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem
da instituição e dos demais agentes públicos; III - igualdade de oportunidade
nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho; IV - manifestação
sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação; V - sigilo
a informação de ordem pessoal; VI - atuação em defesa de interesse ou direito
legítimo; e VII - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando
estiver sendo investigado. Art. 3º - Ao autor de representação ou denúncia,
que se tenha identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito
de obter cópia da decisão da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos
autos.
Art. 4º - O servidor que fizer denúncia infundada estará sujeito às penalidades
deste Código.
CAPÍTULO III DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO
Seção I Dos Deveres Éticos Fundamentais Do Servidor Público
Art. 5 º - São deveres éticos fundamentais do servidor público: I - agir com
lealdade e boa-fé; II - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e
em suas relações com demais servidores, superiores hierárquicos o com os usuários
do serviço; III - atender às demandas com presteza e tempestividade; IV - ser
ágil na prestação de contas de suas atividades; V - aperfeiçoar o processo de
comunicação e contato com o público; VI - desempenhar suas atividades com qualidade;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade
e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de
discriminação; VIII - respeitar a hierarquia administrativa, sem temor de representar
contra atos ilegais ou imorais; IX - resistir às pressões de superiores hierárquicos,
de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais,
denunciando sua prática; X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas
exigências específicas da defesa da vida, da segurança pública e dos demais
serviços públicos essenciais; XI - ser assíduo e freqüente ao serviço; XII -
comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário
ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; XIII - manter limpo
e em perfeita ordem o local de trabalho; XIV - participar dos movimentos e estudos
que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo
a realização do bem comum; XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas
ao exercício da função; XVI - manter-se atualizado com as instruções, as normas
de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; XVII
- facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle; XVIII -
exercer sua função, poder ou autoridade visando exclusivamente à finalidade
pública da qual são instrumentos de concretização, ficando vedado o exercício
com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observadas as formalidades
legais; XIX - observar os princípios e valores da ética pública; e XX - divulgar
e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código
de Conduta Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção II Das Vedações ao Servidor Público
Art. 6º - É vedado ao Servidor Público: I - utilizar-se de cargo, emprego ou
função, de facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer
favorecimento, para si ou para outrem; II - prejudicar deliberadamente a reputação
de outros servidores, de superiores hierárquicos ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta Ética ou ao
Código de Ética de sua profissão; IV - usar de artifícios para procrastinar
ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; V - deixar
de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento
para atendimento do seu mister; VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias,
caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o
público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; VII - pleitear,
solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares
ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro
servidor para o mesmo fim; VIII - aceitar presentes, benefícios ou vantagens
de terceiros, salvo brindes que não tenham valor comercial ou que, sendo distribuídos
a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos
especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de um salário mínimo;
IX - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
X - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos; XI - desviar servidor público para atendimento a interesse
particular; XII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado,
qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; XIII - fazer
uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; XIV - apresentar-se
embriagado no serviço ou, habitualmente, fora dele; XV - dar o seu concurso
a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade
da pessoa humana; XVI - exercer atividade profissional antiética ou ligar o
seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública; e XVII - permitir
ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público.
CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 7º - Em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta
e Indireta, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar
e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público, no tratamento com
as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente
de imputação ou de procedimento susceptível de censura. § 1o A Comissão de Ética
a que se refere este artigo seguirá as normas e diretrizes expedidas pelo Conselho
de Ética Pública e atenderá o disposto neste Código de Conduta Ética. § 2º A
Comissão de Ética será integrada por três servidores públicos lotados no órgão
ou entidade indicados pelo dirigente máximo, com mandato de dois anos, facultada
uma recondução por igual período. § 3º A atuação, no âmbito da Comissão de Ética,
não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos
são considerados prestação de relevante serviço público. § 4º A Comissão de
Ética poderá instaurar, de ofício, processo sobre fato ou ato que considerar
passível de infringência a princípio ou regra ético-profissional, podendo ainda
conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra servidor
público, repartição ou setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação
forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo, emprego
ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, qualquer cidadão
ou entidade associativa regularmente constituída, com a devida identificação.
§ 5º A Comissão de Ética deve fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho
de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os registros
sobre a conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar
promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor
público. § 6º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para
a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética
pública, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas
o denunciante e o servidor público, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apenas este,
se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, sendo facultada ao investigado
a produção de prova documental. § 7º Da decisão final da Comissão de Ética caberá
recurso ao respectivo Secretário de Estado, equivalente hierárquico ou dirigente
máximo da entidade. § 8º As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer
fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas
em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio
órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, com a finalidade de
formação de consciência ética na prestação de serviços públicos, devendo uma
cópia completa de todo o expediente constar na pasta funcional do servidor público.
§ 9º A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da
falta de ética do servidor público alegando omissão deste Código, cabendo-lhe
recorrer aos princípios da Administração Pública, em especial o da moralidade
administrativa, com todos os valores que o compõem.
Art. 8º - A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme
sua gravidade, as seguintes providências pela Comissão de Ética: I - advertência
verbal, aplicável nos casos de menor gravidade; ou II - censura ética, nos casos
de maior gravidade ou de reincidência no inciso anterior. § 1º A censura de
que trata o inciso II deste artigo consistirá em um documento escrito, fundamentado
em parecer, com ciência do faltoso. § 2º Configurada a gravidade da conduta
do servidor público ou sua reincidência, deverá a Comissão de Ética encaminhar
a sua decisão e respectivo expediente para a Superintendência Central de Correição
Administrativa da Auditoria-Geral do Estado.
Art. 9º - Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de
contrato de trabalho deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene,
perante a respectiva Comissão de Ética, de acatamento e observância das regras
estabelecidas por este Código de Conduta Ética e de todos os valores morais
que se apliquem à Administração Pública.
TÍTULO II DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL CAPÍTULO ÚNICO DAS
NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS
Art. 10 - As normas fundamentais de conduta ética da Alta Administração Estadual
visam, especialmente, às seguintes finalidades: I - possibilitar à sociedade
aferir a lisura do processo decisório governamental; II - contribuir para o
aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir
do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; III - preservar
a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo
com as normas éticas estabelecidas neste Código; IV - estabelecer regras básicas
sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades
profissionais posteriores ao exercício de cargo público; V - minimizar a possibilidade
de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas
da Administração Pública Estadual; e VI - criar mecanismo de consulta, destinado
a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta
ética do administrador.
Art. 11 - As normas deste Capítulo aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
I - Secretários de Estado, Secretários-Adjuntos, Subsecretários, Chefes de Gabinete
e seus equivalentes hierárquicos nos Órgãos da Administração Direta; e II -
ocupantes dos cargos comissionados integrantes da estrutura básica das Entidades
da Administração Indireta do Estado e da estrutura básica das Secretarias de
Estado e Órgãos Autônomos, até o nível de Superintendência, nos termos do art.
8º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.
Art. 12 - No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se
pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade,
boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.
Art. 13 - Além da declaração de bens e rendas na forma estipulada pela legislação
vigente, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará
ao Conselho de Ética Pública, na forma por ele estabelecida, informações sobre
sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito
com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.
Art. 14 - As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão
ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Ética Pública, especialmente quando
se tratar de: I - atos de gestão patrimonial que envolvam: a) transferência
de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral; b)
aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa; c) outras alterações
significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio; II - atos
de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão
ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo
ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos
futuros e moedas para fim especulativo. § 1º Em caso de dúvida sobre como tratar
situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente
o Conselho de Ética Pública. § 2º A fim de preservar o caráter sigiloso das
informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, uma vez
conferidas pelo Conselho de Ética Pública, serão elas encerradas em envelope
lacrado, que somente será aberto por determinação do responsável.
Art. 15 - A autoridade pública que mantiver participação superior a 5% (cinco
por cento) do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira,
ou de empresa que negocie com o Poder Público, comunicará este fato ao Conselho
de Ética Pública.
Art. 16 - A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra
remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte,
hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação
que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou imparcialidade. Parágrafo único.
É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes,
desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas
de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a
ser tomada pela autoridade.
Art. 17 - É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo
de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer
outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 18 - É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, benefícios
ou vantagens, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que
houver reciprocidade.
§ 1º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que: I
- não tenham valor comercial; ou II - distribuídos por entidades de qualquer
natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião
de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de um salário
mínimo.
§ 2º Os presentes com valor superior a um salário mínimo deverão ser doados
ao Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS, na forma definida pelo
Conselho de Ética Pública.
Art. 19 - No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração Pública,
a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de
interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de
sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 20 - As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente,
mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente
sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.
Art. 21 - É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito: I -
da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública estadual;
e II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual
ou em órgão colegiado.
Art. 22 - As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem
como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente
informadas pela autoridade pública ao Conselho de Ética Pública, independentemente
da sua aceitação ou rejeição.
Art. 23 - Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá: I - atuar em
benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação
de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
e II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato
ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente
a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração
Pública Estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento
direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função
pública.
Art. 24 - No prazo de quatro meses, contados da exoneração, a autoridade que,
desligando-se do serviço público, atue como administrador ou conselheiro, estabeleça
vínculo profissional ou intervenha em benefício ou em nome de pessoa física
ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante
nos seis meses anteriores à exoneração, deve comunicar o fato ao Conselho de
Ética Pública.
Art. 25 - Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, o
Conselho de Ética Pública informará à autoridade pública as obrigações decorrentes
da aceitação de trabalho no setor privado, após o seu desligamento do cargo,
emprego ou função.
Art. 26 - A violação das normas estipuladas neste Capítulo acarretará, conforme
sua gravidade, as seguintes providências: I - advertência, aplicável às autoridades
no exercício do cargo, do emprego ou da função; II - censura ética, aplicável
às autoridades que já tiverem deixado o cargo, o emprego ou a função. Parágrafo
único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho de Ética
Pública, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de demissão à autoridade
hierarquicamente superior.
Art. 27 - O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado
neste capítulo será instaurado pelo Conselho de Ética Pública, de ofício ou
em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes. § 1º
A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§ 2º O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como o Conselho
de Ética, de ofício, poderão produzir prova documental. § 3º O Conselho de Ética
Pública poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como
solicitar parecer de especialista, quando julgar imprescindível. § 4º Concluídas
as diligências mencionadas no parágrafo anterior, o Conselho de Ética Pública
oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.
§ 5º Se o Conselho de Ética Pública concluir pela procedência da denúncia, adotará
uma das penalidades previstas no art. 26 com comunicação ao denunciado e ao
seu superior hierárquico.
Art. 28 - O Conselho de Ética Pública, se entender necessário, poderá fazer
recomendações ou sugerir ao Governador do Estado normas complementares, interpretativas
e orientadoras das disposições deste Código, bem como responderá às consultas
formuladas por autoridades públicas sobre situações específicas.
Art. 29 - Aplica-se o disposto neste Título, no que couber, ao Governador e
ao Vice-Governador do Estado.
Aécio Neves - Governador do Estado