Emenda Constitucional nº 57, de 15 de julho de 2003
Art. 3° - O art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar
com a redação que segue:
"...
§ 3° - Para fins de promoção e progressão nas
carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos
na legislação pertinente, o sistema de avaliação
de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação
por tempo de serviço.
..."