Emenda Constitucional nº 57, de 15 de julho de 2003


Art. 3° - O art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue:

"...

§ 3° - Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.


..."