Art 35 da Constituição Estadual
Art. 35 - É estável, após três anos de efetivo exercício,
o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público. (Redação dada pela Emenda à
Constituição nº 49, de 13/6/2001)
§ 1º - O servidor público estável só perderá
o cargo: (Redação dada pela Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação
dada pela Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001)
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.
(Redação dada pela Emenda à Constituição
nº 49, de 13/6/2001)
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001)
§ 4º - Como condição para aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Acrescido
pela Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001)