Data: 1º/08/07

UMA MINIRREFORMA TRIBUTÁRIA

O Supersimples (Lei 123, de 14/12/06) é um sistema simplificado de cobrança de impostos e contribuições implementado desde julho em 2007. A partir de agora, os micros e os pequenos empresários poderão recolher em uma única guia oito tributos, dos quais seis federais (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e INSS), o ICMS estadual e o ISS municipal. À primeira vista, a medida se reveste da boa intenção de facilitar a vida dos micro e pequenos empresários. Entretanto, uma análise mais atenta da questão revela que há uma diferença entre o discurso e o que será efetivado na prática e que, por trás da Lei, escondem-se algumas armadilhas.

O alerta é da diretoria do SINDIFISCO-MG, que faz questão de ressaltar que o Sindicato não é contra a simplificação e a justiça tributária, mas que o Supersimples não ataca os principais problemas envolvidos na questão. "Ao contrário do alardeado, o Supersimples, além de ameaçar a autonomia dos Estados, poderá desencadear o aumento da sonegação, uma vez que praticamente não haverá controle fiscal na abertura e baixa de empresas, além de proibir o Fisco de utilizar mecanismos para dificultar a ação do crime organizado (remessa ilegal de lucros para o exterior, lavagem de dinheiro etc.)", ressalta.

O Sindicato sempre se posicionou contra o Projeto por acreditar que ele contém graves falhas. Entre essas, o fato de que o Supersimples, ao dificultar a ação fiscalizadora do Estado, facilitará a constituição de "empresas fantasmas" ou de empresas com "testas de ferro", uma vez que, em sua abertura, são dispensadas as exigências de documentos essenciais e de fiscalização. Com a nova Lei é possível, por exemplo, abrir uma siderúrgica em um apartamento, uma situação no mínimo absurda, porque não há fiscalização e há dispensa de apresentação de documentação importante.

"Mas o principal problema não é este e, sim, o fato de que a Lei praticamente anula o benefício no caso do ICMS", alerta o presidente do SINDIFISCO-MG, Lindolfo de Castro. Ele explica que o art. 13, parágrafo 1º, inciso XIII da Lei, exclui do regime o ICMS devido de várias operações e/ou prestações, tais como a Substituição Tributária (ST). "Para se ter uma idéia da extensão do problema, basta dizer que, em Minas Gerais, a ST representa 20% da receita de ICMS", destaca.

Substituição Tributaria é um instrumento criado pelo Fisco para antecipar o recolhimento de tributo. Normalmente, o contribuinte que está no início da cadeia econômica - geralmente o fabricante - é responsável, por lei, pelo recolhimento do imposto devido por todos os elementos da cadeia até o consumidor final. Com isso, o governo penaliza os pequenos contribuintes, na medida em que as novas STs têm praticamente exterminado o tratamento diferenciado. "Por outro lado, os grandes contribuintes e financiadores de campanhas políticas são agraciados com os benefícios fiscais, não recolhendo praticamente nada", critica Lindolfo de Castro. Repete-se, assim, a lógica do Robin Hood às avessas, tantas vezes denunciada pelo SINDIFISCO-MG.

Jornalistas responsáveis: Valéria Mercadante / Marcela Souza