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Dispõe sobre formas de extinção e
garantias do crédito tributário,
altera a Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, a Lei nº 13.470,
de 17 de janeiro de 2000, a Lei nº
14.062, de 20 de novembro de 2001, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADJUDICAÇÃO, DA DAÇÃO EM PAGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DOS
PRECATÓRIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º - A adjudicação de bem móvel ou imóvel em execução
judicial promovida pela Administração Pública estadual direta ou
indireta, a dação em pagamento de bens móveis novos ou imóveis,
seu processo de patrimonialização e alienação, a compensação de
crédito inscrito em dívida ativa e os precatórios de que tratam os
arts. 78, 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República obedecerão ao disposto
neste capítulo.
Seção II
Da Adjudicação Judicial de Bens Móveis e Imóveis
Art. 2º - O bem móvel ou imóvel penhorado em execução
judicial promovida pela Administração Pública estadual direta ou
indireta poderá ser adjudicado, desde que:
I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição
competente, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;
II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor
do crédito em execução na data do pedido de adjudicação,
permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução
contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição
de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que
pendente o recurso do devedor;
IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois
leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por
valor inferior ao da avaliação judicial.
§ 1º - Considera-se valor da adjudicação, para fins do
disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação
judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da
avaliação, atualizado até a data do pedido da adjudicação,
conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas
Gerais.
§ 2º - Será permitida a adjudicação antes da realização de
qualquer leilão, desde que observados os requisitos estabelecidos
nos incisos I a III do caput deste artigo e comprovado o interesse
público relevante ou o periculum in mora em se aguardar a
ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do inciso I
do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Seção III
Da Dação em Pagamento para Quitação de Créditos Inscritos em
Dívida Ativa
Art. 3º - O Estado e suas entidades da administração indireta
com personalidade jurídica de direito público poderão permitir a
extinção de crédito inscrito em dívida ativa, tributário ou não
tributário, por meio de dação em pagamento.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá autorizar a extinção de
crédito inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao
Estado de bens móveis novos ou imóveis, verificada a viabilidade
econômico-financeira, a conveniência e a oportunidade.
§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá a forma, o prazo e as
condições em que se efetivará a extinção na modalidade prevista no
caput deste artigo, desde que, sem prejuízo de outros requisitos
estabelecidos na legislação:
I - o devedor comprove a propriedade do bem com certidão
recente do cartório de registro de imóveis respectivo ou com nota
fiscal ou comprovante de propriedade, quando houver, no caso de
bens móveis;
II - a avaliação do bem não seja superior ao crédito inscrito
em dívida ativa objeto da extinção e seja realizada por servidor
estadual ou profissional habilitado e cadastrado para essa função
na Administração Pública estadual;
III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou
penhoras estabelecidas em favor do próprio ente público estadual
que esteja recebendo o bem em pagamento;
IV - o devedor esteja na posse direta do bem, exceto aqueles
de que o Estado ou entidade da Administração Indireta estadual
tenha a posse direta;
V - seja efetuado o pagamento do valor do crédito inscrito em
dívida ativa remanescente objeto da dação em pagamento;
VI - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios
devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se
tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito
a demanda judicial;
VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e
renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado
pelo sujeito passivo ou seu responsável legal.
§ 2º - A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será
homologada após o registro da dação no cartório de registros
respectivo, a efetiva imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a
tradição efetiva do bem móvel e o registro de transferência, se
for o caso, além da comprovação do pagamento integral dos valores
a que se referem os incisos V e VI do § 1º.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º o valor do crédito
extinto será igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do
§ 1º deste artigo, retroagindo seus efeitos à data do instrumento
público de dação.
§ 4º - As despesas exigidas para a realização de instrumentos
públicos ou particulares, o registro e a imissão na posse ou a
tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do
devedor.
§ 5º - Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite
estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, implicando, pelo
simples oferecimento do bem para dação, a renúncia do devedor ao
valor excedente.
§ 6º - O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a
processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação
definitiva ao serviço público estadual, nos moldes dos bens
adjudicados judicialmente.
§ 7º Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o
repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a
dação em pagamento somente será admitida na hipótese de haver
recursos financeiros e dotações orçamentárias suficientes para
efetuação do repasse das respectivas cotas-partes.
Seção IV
Do Processo Sumário de Patrimonialização
Art. 5º - O bem adquirido por adjudicação judicial ou por
dação em pagamento será submetido a processo sumário de
patrimonialização, sob responsabilidade de comissão permanente
criada para esse fim, nos termos da regulamentação, sendo
obrigatórios os seguintes atos:
I - registro do instrumento de adjudicação ou de dação em
pagamento no registro competente, quando couber;
II - imissão efetiva na posse do bem, ou tradição, se for o
caso;
III - incorporação do bem ao subsistema patrimonial do
Sistema de Contas Públicas da entidade respectiva, sendo
desnecessária a individualização pormenorizada de cada bem, desde
que identificada sua origem e natureza;
IV - cadastramento e especificação técnica do bem adjudicado
e recebido em pagamento, de maneira individualizada e
pormenorizada, em sistema eletrônico de controle específico de
amplo acesso ao público e aos órgãos e entidades da Administração
Pública direta ou indireta;
V - divulgação no órgão oficial dos Poderes do Estado ou pela
internet de aviso às entidades e órgãos públicos, para que
manifestem interesse na incorporação definitiva do bem para seus
serviços, no prazo máximo de trinta dias, devendo ser motivada a
manifestação, com justificação do interesse e destinação a ser
dada ao bem, bem como a viabilidade de permuta por outro bem.
§ 1º Na hipótese de haver manifestação de interesse
tempestiva, na forma do inciso V do caput deste artigo, a comissão
permanente avaliará o pedido, conforme critérios objetivos a serem
estabelecidos em decreto e efetuará pontuação e classificação em
ordem decrescente de eventuais pretendentes a um mesmo bem.
§ 2º Os critérios a que se refere o § 1º privilegiarão,
obrigatoriamente e na ordem indicada, o pedido que:
I - seja oriundo da entidade pública que adquiriu o bem;
II - seja oriundo do órgão sob cuja responsabilidade esteja
depositado o bem;
III - seja oriundo de órgão ou entidade com sede mais próxima
da localização do bem;
IV - que indique a utilização do bem nas atividades-fins de
saúde, segurança pública, educação, fiscalização tributária ou
contencioso judicial;
V - que individualize o bem a ser permutado, na hipótese de
entidade pública distinta da entidade possuidora do bem.
§ 3º Estabelecida a classificação objetiva nos termos dos §
1º e 2ºo primeiro classificado será notificado para aceitar a
incorporação no prazo de cinco dias e, inexistindo aceitação ou
sendo esta intempestiva, serão chamados, sucessivamente, os demais
classificados, no mesmo prazo.
§ 4º Os atos referidos nos incisos I a III do caput deste
artigo poderão ser realizados de forma descentralizada, nos termos
estabelecidos em decreto.
§ 5º Inexistindo manifestação tempestiva, nos termos do
inciso V do caput deste artigo, ou esgotada a notificação de todos
os classificados nos termos do § 3º sem aceitação tempestiva, o
bem sumariamente patrimonializado será declarado sem utilidade
para a Administração Pública e levado a alienação.
Seção V
Da Alienação dos Bens Adquiridos por Adjudicação Judicial ou
Dação em Pagamento
Art. 6º - Fica autorizada a alienação de bem adquirido por
adjudicação judicial ou dação em pagamento e que não seja objeto
de incorporação definitiva ao serviço público estadual.
Art. 7º - O bem imóvel será alienado mediante leilão a ser
realizado sob direção da comissão a que se refere o caput do art.
5ºobservada a forma e as condições estabelecidas em decreto e o
seguinte:
I - o bem, antes de cada leilão, será avaliado por servidor
estadual ou profissional habilitado;
II - o leilão será efetuado por servidor estadual ou
profissional habilitado, exigida, neste caso, contratação por meio
de licitação na modalidade de concorrência dos tipos "melhor
técnica" ou "técnica e preço", sendo admitida também a forma
eletrônica;
III - os leilões serão realizados periodicamente, com ampla
publicidade em meios oficiais e privados de comunicação e redes de
informação, podendo ser regionalizados para melhor eficácia.
Art. 8º - O bem móvel será alienado mediante leilão, na
hipótese de o valor não ser superior ao limite previsto no art.
23, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, observados os procedimentos previstos no art. 7ºou
mediante concorrência, nos demais casos.
Seção VI
Dos Precatórios
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o
pagamento dos precatórios a que se refere o caput do art. 78 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República, estabelecendo-se o prazo máximo de dez anos para
pagamento parcelado.
§ 1º - O pagamento parcelado não se aplica:
I - às hipóteses relacionadas no art. 86 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República;
II - aos valores de precatório de natureza alimentícia;
III - aos valores de precatórios de que trata o art. 33 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 3º do art. 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República, o prazo do parcelamento será limitado a dois anos.
§ 3º - Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para
os fins de que tratam os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele
decorrente de demanda judicial cujo valor apurado em liquidação de
sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do
devedor opostos pelo Estado seja inferior, na data da liquidação,
a R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), vedado o
fracionamento.
§ 4º - Os créditos de que trata o § 3º serão pagos em noventa
dias contados da intimação para pagamento por mandado judicial,
após a liquidação da sentença ou o trânsito em julgado de
eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado, atualizados
mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.
§ 5º - As parcelas de precatórios a que se refere o caput
deste artigo serão atualizadas mensalmente pelo INPC do IBGE.
§ 6º - O Poder Executivo manterá sistema informatizado de
controle dos precatórios expedidos contra o Estado e entidades de
direito público da Administração indireta, separando-se os
precatórios parcelados, os não parcelados, os que tenham natureza
alimentícia e os que sejam de pequeno valor, nos termos deste
artigo, individualizando os valores originais e corrigidos, os
juros moratórios legais aplicáveis, as parcelas vencidas e
vincendas, pagas e não pagas, os números dos processos e os
tribunais de origem, as datas de expedição e de vencimento, os
titulares, os cedentes e os cessionários, as datas dos registros
das cessões, em ordem cronológica de apresentação, bem como outras
informações consideradas relevantes, conforme regulamentação.
§ 7º - A ordem cronológica dos precatórios e a identificação
de seus titulares serão de acesso público, mediante requerimento
gratuito ou página específica na internet, vedada a apresentação
de valores e outros dados constantes do registro de precatórios,
que somente poderão ser apresentados mediante certidão requerida
pelo titular do precatório, com pagamento da taxa de expediente
específica.
§ 8º - Os precatórios parcelados e registrados no sistema a
que se refere o § 6º poderão ser cedidos, desde que:
I - a cessão seja registrada no sistema a que se refere o §
6deg.;
II - a cessão do precatório seja formalizada em formulário
próprio fornecido pelo Estado, em três vias, assinado pelo cedente
e pelo cessionário ou seus representantes legais na presença de
servidor competente para a realização do registro a que se refere
o § 6ºnão sendo admitido mandato;
III - a cessão seja acompanhada de mandato irrevogável do
cedente ao cessionário para efetuar a quitação dos valores pagos
do precatório no processo judicial do qual se originou, para
transigir, renunciar ou desistir do processo de execução contra o
Estado que gerou a expedição do precatório, com as mesmas
formalidades do inciso II, devendo haver menção expressa à cessão;
IV - o cedente esteja registrado no sistema a que se refere o
§ 6º como titular do precatório respectivo;
V - as vias dos instrumentos a que se referem os incisos II e
III deste parágrafo sejam arquivadas na repartição, com
apresentação concomitante da via original e de documento de
identidade, para fins de verificação da autenticidade dos
instrumentos e das assinaturas;
VI - o pagamento da taxa de expediente respectiva seja
efetuado.
§ 9º - O requerimento de registro da cessão, acompanhado do
comprovante do pagamento da taxa de expediente, será protocolizado
em até dez dias contados da realização do negócio, e a sua
apreciação pela autoridade competente ocorrerá em até dez dias
úteis contados da protocolização do requerimento.
§ 10 - A cessão de precatório parcelado somente gera efeitos
em relação ao Estado após o registro no sistema a que se refere o
§ 6ºdesobrigando-se o Estado pelo pagamento de qualquer parcela
feita ao titular do precatório constante do sistema em data
anterior a esse registro.
§ 11 - A cessão ou outro ato jurídico concernente a
determinado precatório não altera sua natureza, seja ela
alimentícia ou não, nem sua ordem cronológica.
§ 12 - Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, estando
especificado na decisão o montante devido a cada exeqüente, o
crédito de pequeno valor será considerado por beneficiário.
Art. 10 - Os precatórios vencidos e as parcelas vencidas de
precatórios parcelados que estejam registrados no sistema estadual
de precatórios poderão, na forma prevista na legislação, ser
utilizados para pagamento dos bens adquiridos nos leilões a que se
referem os arts. 7º e 8º desta Lei, desde que:
I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior,
em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste
artigo;
II - a arrematação seja feita pelo titular do precatório ou
por seu procurador com poderes expressos;
III - as parcelas ou precatórios vencidos a serem utilizados
nos termos do caput tenham valor atualizado inferior ou igual ao
do total da arrematação dos bens pelo titular do precatório,
devendo ser pago à vista o valor remanescente;
IV - seja apresentado termo de quitação dos precatórios ou
das parcelas de precatórios utilizados, que deverá ser anexado aos
processos judiciais dos quais sejam oriundos, com pedido de
homologação da extinção do crédito respectivo e continuação pelo
novo saldo do precatório, se existente.
§ 1º - Os precatórios vencidos a serem utilizados conforme o
caput deste artigo poderão ter valor superior ao limite
estabelecido no inciso III, implicando, pelo simples oferecimento
do precatório ou da parcela para pagamento, a renúncia do devedor
ao valor excedente.
§ 2º - A arrematação será concluída e o bem transferido ao
arrematante depois de comprovada a homologação pelo Tribunal
competente do pedido de extinção a que se refere o inciso IV do
caput e da renúncia a que se refere o § 1ºse for o caso.
Seção VII
Da Compensação de Créditos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 11 - O Poder Executivo autorizará a compensação de
crédito inscrito em dívida ativa, com precatórios vencidos ou
parcelas vencidas de precatórios parcelados, desde que:
I - não exista precatório de outro credor do Estado anterior,
em ordem cronológica, àquele utilizado nos termos do caput deste
artigo;
II - o precatório parcelado esteja registrado no sistema de
registro de precatórios;
III - não tenha havido o pagamento do precatório ou da
parcela até o último dia do exercício financeiro em que deveria
ter sido liquidado;
IV - o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa
seja igual ou superior ao valor atualizado do precatório ou das
parcelas de precatório vencidas e seja efetuado o pagamento do
crédito inscrito em dívida ativa remanescente;
V - o sujeito passivo do crédito inscrito em dívida ativa
esteja registrado como titular do precatório na data da
compensação;
VI - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios
devidos, bem como das custas judiciais, no caso de crédito
inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda
judicial;
VII - seja apresentado termo de confissão de dívida e
renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado
pelo sujeito passivo ou seu representante legal, e termo de
quitação dos precatórios ou das parcelas utilizadas, que deverá
ser anexado aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os
precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito
respectivo e continuação pelo novo saldo do precatório, se
existente.
§ 1º - Os precatórios e as parcelas de precatório vencidas a
serem utilizados conforme o caput deste artigo poderão ter valor
superior ao limite a que se refere o inciso IV, implicando, pelo
simples oferecimento do precatório ou da parcela para compensação,
a renúncia do credor ao valor excedente.
§ 2º - A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será
homologada após a comprovação do pagamento integral dos valores a
que se referem os incisos IV e VI do caput, da homologação pelo
Tribunal competente do pedido de extinção a que se refere o inciso
VII do caput e, se for o caso, da renúncia a que se refere o § 1º
deste artigo.
§ 3º - Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o
repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a
compensação somente será admitida na hipótese de haver recursos
financeiros e dotações orçamentárias suficientes para a efetuação
do repasse das respectivas cotas-partes.
Art. 12 - O Poder Executivo realizará a compensação de
crédito inscrito em dívida ativa com crédito líquido e certo do
interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda
Pública estadual.
§ 1º - Para fazer jus à compensação, o interessado efetuará o
pagamento do crédito inscrito em dívida ativa remanescente, após
dedução do valor a compensar.
§ 2º - Em qualquer caso, havendo ação judicial envolvendo o
crédito inscrito em dívida ativa a ser compensado, a compensação
somente será realizada após a desistência, pelo sujeito passivo,
de quaisquer ações ou recursos que o contestem e mediante o
pagamento das custas judiciais e dos honorários judiciais
respectivos.
§ 3º Nos casos em que lei ou a Constituição exigirem o
repasse obrigatório de recursos a fundo ou entidade pública, a
compensação somente será admitida na hipótese de haver recursos
financeiros e dotações orçamentárias suficientes para a efetuação
do repasse das respectivas cotas-partes.
§ 4º - (vetado).
CAPÍTULO II
DO ARROLAMENTO E DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA JUCEMG E PELOS
CARTÓRIOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, DE REGISTRO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS, DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE NOTAS
Art. 13 - O arrolamento administrativo de bens é medida
preventiva fiscal contra a deterioração do patrimônio do sujeito
passivo em débito com a Fazenda Pública estadual e será efetivado
pela Secretaria de Estado de Fazenda, observada a forma e as
condições estabelecidas em decreto.
§ 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -
deverá enviar, em arquivo eletrônico, mensalmente, à Secretaria de
Estado de Fazenda, informações sobre todos os atos relativos à
constituição, modificação e extinção de firmas individuais e
pessoas jurídicas, realizados no mês imediatamente anterior,
observada a forma, condições e especificações estabelecidas em
decreto.
§ 2º - Os serviços do foro extrajudicial de Registro de
Pessoas Jurídicas, de Registro de Títulos e Documentos e de
Registro de Imóveis e de Notas deverão enviar mensalmente à
Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente por meio
eletrônico, cópia das mesmas informações prestadas à Secretaria da
Receita Federal, observada a forma, condições e especificações
estabelecidas em decreto.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os
serviços do foro extrajudicial nele mencionados deverão apresentar
outras informações quando requeridas pela autoridade competente,
observada a forma, condições e especificações estabelecidas em
decreto.
§ 4º - O fornecimento das informações a que se referem os §
1º, 2º e 3º não está sujeito ao pagamento de custas e emolumentos.
§ 5º - O descumprimento do disposto nos § 1º, 2º e 3º deste
artigo sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - por falta de entrega das informações, 2.500 UFEMGs (duas
mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por
vez;
II - por ato que não for comunicado no prazo devido, 200
(duzentas) UFEMGs;
III - por ato que for informado de modo incompleto ou
incorreto, 100 (cem) UFEMGs.
Art. 14 - A autoridade fiscal competente procederá ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o
valor dos créditos tributários de sua responsabilidade, vencidos e
não pagos, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio
conhecido.
§ 1º - Para efeito desta Lei, patrimônio conhecido será a
totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo, conforme
balanço patrimonial ou, na falta deste, o valor constante da
última declaração relativa ao Imposto de Renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica a crédito
tributário de natureza contenciosa de responsabilidade do sujeito
passivo cuja soma seja superior a 100.000 (cem mil) UFEMGs.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o confronto entre
o valor do crédito tributário e o patrimônio conhecido será
apurado apenas em relação a Auto de Infração lavrado a partir da
publicação desta Lei.
§ 4º - Antes de proceder ao arrolamento de bens e direitos, a
autoridade fiscal competente intimará o sujeito passivo para que
este, no prazo de dez dias, se o desejar, opte, em substituição ao
arrolamento, pelo oferecimento de garantia.
§ 5º - Para fins do disposto no § 4ºserão aceitas as mesmas
garantias previstas nos incisos I a IV do art. 9o da Lei Federal
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sendo que, na hipótese de
depósito em dinheiro, este deverá ser feito na forma de depósito
administrativo.
§ 6º - Em substituição ao arrolamento, o contribuinte poderá
solicitar o parcelamento do crédito tributário.
§ 7º - Na hipótese do § 6º, o descumprimento do parcelamento
ensejará a adoção da medida prevista no caput deste artigo.
Art. 15 - Na hipótese de crédito tributário formalizado
contra pessoa física, no arrolamento serão identificados todos os
bens particulares do devedor.
Parágrafo único. Relativamente aos bens comuns do casal, será
preservada a meação do outro cônjuge.
Art. 16. A partir da data da notificação do ato de
arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o
proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los,
aliená-los ou onerá-los, comunicará o fato à repartição fazendária
de seu domicílio tributário.
Art. 17. A alienação, a oneração ou a transferência, a
qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento
da formalidade prevista no art. 16, fica sujeita a medida cautelar
fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de
1992.
Art. 18 - O arrolamento administrativo será reduzido a termo
específico e conterá as assinaturas da autoridade fiscal que
efetuar o procedimento e da autoridade fiscal a que estiver
diretamente subordinado.
Parágrafo único. Ficam isento do pagamento de custas ou
emolumentos os registros relativos ao termo de arrolamento, que
será efetuado no:
I - registro imobiliário competente, relativamente aos bens
imóveis;
II - órgão ou entidade onde, por força de lei, os bens móveis
ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais
do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos
demais bens e direitos.
Art. 19 - Os atestados de regularidade fiscal de que trata o
§ 3º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
conterão informações quanto à existência de arrolamento.
Art. 20 - Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou
retificação do lançamento do crédito tributário para montante
inferior ao valor previsto no § 2º do art. 14 desta Lei, a
Secretaria de Estado de Fazenda comunicará tal fato, no prazo de
oito dias contado da decisão irrecorrível no processo
administrativo, ao respectivo serviço notarial ou de registro do
foro extrajudicial, ou a outro órgão ou entidade competente de
registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido
registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
Art. 21 - Na hipótese de crédito tributário inscrito em
dívida ativa, se extinto o crédito tributário, ou efetuada sua
garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, a comunicação de que trata o art. 20 será efetuada pela
Advocacia-Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO RECURSAL
Art. 22 - Não será exigido depósito prévio para seguimento de
recurso dirigido à Câmara Especial do Conselho de Contribuintes
contra decisão nos processos tributário-administrativos.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando
o valor atualizado do crédito tributário for igual ou superior a
200.000 (duzentas mil) UFEMGs na época da interposição do recurso,
hipótese em que o recorrente deverá comprovar a efetivação de
depósito, em moeda corrente, de valor correspondente aos seguintes
percentuais da exigência fiscal definida no primeiro julgamento do
Conselho de Contribuintes:
I - 15% (quinze por cento) para crédito tributário com valor
entre 200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMGs;
II - 20% (vinte por cento) para crédito tributário com valor
entre 400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil)
UFEMGs;
III - 30% (trinta por cento) para crédito tributário acima de
600.000 (seiscentas mil) UFEMGs.
§ 2º O depósito a que se refere o § 1º será efetuado na forma
estabelecida em decreto.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CADIN-MG
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG.
§ 1º - O cadastro de que trata o caput tem por finalidade
fornecer à Administração Pública direta e indireta informações e
registros relativos à inadimplência de obrigações para com a
Fazenda Pública estadual, de natureza tributária ou não.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Certificado de Contribuinte-Cidadão destinado ao contribuinte que,
no período de cinco exercícios consecutivos, não tiver sido
incluído no banco de dados do CADIN-MG.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
capítulo e definirá os critérios, quanto a prazos, valores e
formas de acesso, para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de
pendências no CADIN-MG e nos demais cadastros de inadimplentes.
Art. 24 - O CADIN-MG conterá relação das pessoas físicas e
jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e
não pagas, inscritas em dívida ativa;
II - estejam com a situação cadastral na condição de
bloqueada, suspensa ou cancelada;
III - tenham sido impedidas de contratar com a Administração
Pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista
na legislação de licitações e contratos.
§ 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta
e indireta procederão, sob sua responsabilidade, à inclusão,
exclusão e suspensão de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG,
observadas as normas previstas em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º - A inclusão no CADIN-MG será precedida da comunicação
ao interessado dos motivos que ensejaram sua inclusão no referido
cadastro e da existência de débito de sua responsabilidade em
aberto, fornecendo-se todas as informações referentes ao mesmo.
§ 3º - A inscrição de representante legal de pessoa jurídica
no cadastro somente ocorrerá quando este for considerado
responsável tributário, na forma da legislação que regula a
matéria.
§ 4º - Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste
artigo, somente será ou permanecerá inscrito o devedor cujo
débito, cumulativamente:
I - esteja sendo executado;
II - não esteja sendo contestado judicialmente;
III - não esteja em situação que permitiria a emissão de
certidão de débito tributário positiva com efeito de negativa.
§ 5º - O nome da pessoa física e jurídica de que trata este
artigo não poderá permanecer no CADIN-MG quando prescrito o
crédito tributário.
Art. 25 - A pessoa física ou jurídica e seu representante
legal cujo nome conste do CADIN-MG ficará impedida de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito
dos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou
indireta;
II - obter atestado de regularidade fiscal.
Art. 26 - A existência de registro no CADIN-MG é fator
impeditivo para a realização dos atos previstos no art. 25, sendo
obrigatória a consulta prévia ao CADIN-MG pelos órgãos e entidades
da Administração Pública estadual.
Art. 27 - A inexistência de registro no CADIN-MG não implica
reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a
apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou outros
atos normativos.
Parágrafo único - Será pessoalmente responsabilizado o
dirigente de órgão ou entidade que:
I - descumprir o disposto neste capítulo;
II - utilizar ou divulgar as informações cadastrais para
outros fins que não os previstos neste capítulo, acarretando
prejuízos a terceiros;
III - não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros
de sua entidade que servem de base para alimentação do CADIN-MG;
IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a
operacionalização e o funcionamento do CADIN-MG.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DA Lei nº. 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975,
DA Lei nº. 13.470, DE 17 DE JANEIRO DE 2000, E DA Lei nº. 14.062,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
Seção I
Das alterações da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975
Art. 28 - A Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .......................
I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados
do exterior, inclusive quando objeto de leasing de qualquer
espécie;
................................
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
.................................
VII - no recebimento, por destinatário situado em território
mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou
gasoso dele derivados e de energia elétrica oriundos de outra
unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização do próprio produto;
.................................
§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da
mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive quando
estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º - ..........................
g) ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o
§ 1º do art. 7º, inclusive o fato gerador relativo a prestação de
serviço de transporte, quando:
1. não se efetivar a exportação no prazo de cento e oitenta
dias contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro,
prorrogável por igual período, nos termos de regulamento;
2. ocorrer a perda da mercadoria;
3. ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno,
ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de
desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela
operação.
.........................
§ 5º ....................
.........................
e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo
Estado, na forma que dispuser o regulamento.
.........................
Art. 7º - ...............
II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive
produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem
como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o
disposto na alínea "g" do § 2º do art. 6deg.;
III - a operação que destine a outra unidade da Federação
petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele
derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização
ou à industrialização do próprio produto;
...........................
XXIII - operações de arrendamento mercantil, ressalvado o
disposto no § 6º deste artigo;
...........................
§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o
que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que
destine mercadoria diretamente a depósito em entreposto aduaneiro
ou a depósito em armazém alfandegado, com o fim específico de
exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora,
inclusive trading company.
...........................
§ 6º - Na hipótese do inciso XXIII deste artigo:
1. a não-incidência não alcança as seguintes situações:
a) a importação de bem ou mercadoria objeto de leasing de
qualquer espécie;
b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;
2. o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o
contrato de arrendamento mercantil.
§ 7º - A não-incidência de que trata o inciso V do caput
deste artigo:
1. alcança somente produto impresso em papel;
2. não alcança:
a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à
impressão de livros, jornais ou periódicos;
b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem
ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos
em papel, ainda que na condição de brinde.
§ 8º - O controle das operações de que tratam os § 1º e 10
deste artigo será disciplinado em regulamento.
§ 9º - Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do §
2º do art. 6ºo armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro
exigirão, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante
de recolhimento do respectivo crédito tributário.
§ 10 - É admitida a revenda entre empresas comerciais
exportadoras, desde que a mercadoria permaneça em depósito até a
efetiva exportação, hipótese em que não se renovará o prazo para
exportá-la.
§ 11 - Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e a
conveniência, a autoridade fazendária poderá prorrogar o prazo.
§ 12 - Na hipótese de produtos agropecuários remetidos para
empresas situadas no Estado com fim exclusivo de exportação, na
forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a
exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da
mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte
dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado
do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal
tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e
demais condições estabelecidas em regulamento.
...........................
Art. 16 - ..................
II - manter livros fiscais devidamente registrados na
repartição fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos
com registros eletrônicos, na forma e no prazo previstos na
legislação tributária;
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou
quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e
arquivos com registros eletrônicos, bem como outros elementos
auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IV - comunicar à repartição fazendária alteração contratual e
estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança de domicílio
fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de
estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de
atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;
...........................
XV - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da
inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer
especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma
especificada em regulamento;
XVI - recompor livros fiscais e arquivos com registros
eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou
inutilização, por qualquer motivo, na forma e no prazo previstos
em regulamento.
..........................
§ 3º Mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado
de Fazenda, as comunicações previstas no inciso IV do caput deste
artigo poderão ser supridas por informações obtidas por intermédio
de órgãos externos, sujeitas a confirmação por parte da Secretaria
de Estado de Fazenda.
..........................
Art. 21. .................
VIII - a empresa prestadora de serviço de comunicação,
referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação
do serviço, quando não exigido do tomador, no momento da
transferência, da habilitação ou procedimento similar, cópia
autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de
arrecadação do ICMS, nos quais constem o número e a série do
aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser
feita mediante arquivamento de cópia do documento;
...........................
XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de
cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa
desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em
relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando
contribuírem para seu uso indevido;
XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à
empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade
e capacitação técnica;
XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em
entreposto aduaneiro, em relação a mercadoria ou bem importados do
exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de
recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de
exoneração do imposto;
XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer
sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal
por processamento eletrônico de dados que contenha funções,
comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos
controles fiscais e à Fazenda Pública estadual;
XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em
transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na
legislação tributária.
§ 1º - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e
acréscimos legais:
I - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto
devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário,
respectivamente;
II - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto
e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à
prestação que executar;
III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou
remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o
adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a
obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário,
antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta
dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo ou
penalidade.
§ 2º - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatuto:
I - o mandatário, o preposto e o empregado;
II - o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente,
o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela
sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz
ou fez parte.
§ 3º - São também pessoalmente responsáveis o contabilista ou
o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade,
em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por
eles praticado com dolo ou má-fé.
Art. 22 - ...........................
§ 8º ................................
.....................................
5 - a contribuinte situado em outra unidade da Federação que
remeter ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido
ou gasoso dele derivados não destinados à comercialização ou à
industrialização do próprio produto;
.....................................
§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou
remetente a condição de contribuinte substituto, a
responsabilidade pela substituição tributária caberá ao
estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a
mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou com
retenção a menor do imposto.
§ 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente
de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento
varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a
menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela
devida a este Estado.
§ 20 - A responsabilidade prevista nos § 18 e 19 deste artigo
será atribuída ao destinatário que receber mercadoria
desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos
casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na
data da saída da mercadoria.
......................
Art. 29. .............
......................
§ 4º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte,
desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou
períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração,
observados os critérios estabelecidos neste artigo.
......................
§ 7º - Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de
1996, por estabelecimento que realize operação ou prestação de que
tratam o inciso II do caput do art. 7º desta Lei e o § 1º do mesmo
artigo, poderá ser transferido, mediante autorização do Fisco, na
proporção que estas representem do total das operações ou
prestações realizadas pelo estabelecimento:
1. para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;
2. havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste
Estado, na forma em que dispuser o regulamento.
.....................
§ 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício,
dados das declarações do contribuinte que se mostrarem divergentes
daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contado do
pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do
termo de revelia ou da decisão irrecorrível na esfera
administrativa.
§ 10 - No caso de decisão judicial que modifique valores
alterados pelo Fisco na forma do § 9º deste artigo, a Secretaria
de Estado de Fazenda alterará, de ofício, os dados, nos termos da
decisão.
...................
Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no
local da operação ou da prestação, observadas as normas
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º ....................
1. ......................
i) ......................
i.1.2. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a
importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que
situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade
daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
i.1.3. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a
importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado
em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao
objetivo de destiná-lo àquele;
i.1.4. onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem,
nas demais hipóteses.
......................
Art. 39 - ............
§ 1º - A movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de
serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente
acobertadas por documento fiscal, na forma definida em
regulamento.
§ 2º - Ao contribuinte que não estiver em dia com suas
obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de
documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade
mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de
serviços pelo período de um mês, calculada com base na média dos
últimos doze meses de atividade.
§ 3º - Na hipótese do § 2ºmediante requerimento do
contribuinte e a critério do titular da Superintendência Regional
da Fazenda a que o mesmo estiver circunscrito, poderá ser
autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para
período de três meses.
§ 4º - Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da
legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco,
considera-se:
I - falso o documento fiscal que:
a) não tenha sido previamente autorizado pela repartição
fazendária, inclusive em relação a formulários para a impressão e
emissão de documentos por sistema de processamento eletrônico de
dados;
b) não dependa de autorização prévia para sua impressão, mas
que:
b.1) seja emitido por ECF ou sistema de processamento
eletrônico de dados não autorizados pela repartição fazendária;
b.2) não seja controlado ou conhecido pela repartição
fazendária, nos termos da legislação tributária;
II - inidôneo o documento fiscal:
a) não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior e com
informações que não correspondam à real operação ou prestação;
b) extraviado, adulterado ou inutilizado.
.....................
Art. 42. ............
II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;
III - transportadas ou encontradas com documento fiscal que
indique remetente ou destinatário que não estejam no exercício
regular de suas atividades;
§ 1º - Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando
constituam provas de infração à legislação tributária, os
documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art.
50.
§ 2º A apreensão prevista no § 1º deste artigo não perdurará
por mais de oito dias, exceto se:
1. a devolução dos documentos e objetos de que tratam os
incisos I, II e III do art. 50 apreendidos for prejudicial à
comprovação da infração, observado o disposto no § 4º deste
artigo;
2. a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos
eletrônicos.
..................
§ 4º Na hipótese do item 1 do § 2º deste artigo, será
fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos documentos,
papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.
........................
Art. 49 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de
Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta Lei.
§ 1º - Para os efeitos da fiscalização do imposto, é
considerada como subsidiária a legislação tributária federal.
§ 2º - Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS
as presunções de omissão de receita existentes na legislação de
regência dos tributos federais.
§ 3º - Para os efeitos da legislação tributária, à exceção do
disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº. 13.515, de 7 de abril
de 2000, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou
limitativa:
I - do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo,
documento, papel, meio eletrônico, com efeitos comerciais ou
fiscais, dos contribuintes do imposto, ou da obrigação destes de
exibi-los;
II do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser
exercida a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação de
identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
......................
Art. 52. .............
III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela
autoridade fiscal, a intimação para exibir livro, documento ou
arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco;
......................
VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom fiscal para
comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em
desacordo com as normas da legislação tributária ou deixar de
emiti-lo, quando obrigatório;
......................
XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária,
sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou
emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar
arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações,
ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação
tributária;
XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde
estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro,
documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionado com a
ação fiscalizadora;
XIII - realizar operação ou prestação de serviço
desacobertada de documentação fiscal própria;
XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação
ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira
evidenciada;
XV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos
recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a
capacidade econômico-financeira dos sócios.
§ 1º .........................
III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade
fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de
livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico
de dados;
...............................
V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva
ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação
ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento
relacionado com a condição de contribuinte;
VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem
ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo
crédito.
..............................
Art. 53 - ....................
IV - o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado,
apropriado, transferido ou recebido em transferência.
...........................
§ 5º .........................
4. de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do art.
55 desta Lei;
5. de aproveitamento indevido de crédito.
§ 6º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração
cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pela
mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus
estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que
houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo,
assim considerada a data do pagamento da exigência ou da
declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração
anterior.
......................
§ 9º - As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput
deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções,
observado o disposto no § 10 deste artigo:
1. a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer no momento da ação fiscal no controle de
trânsito de mercadorias, referente às operações e prestações;
2. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de
Infração;
3. a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 2 deste parágrafo
e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
4. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 3 deste parágrafo
e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não
contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo
poderão ser pagas com as seguintes reduções:
1. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de
Infração;
2. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 1 deste parágrafo
e antes de sua inscrição em dívida ativa.
.....................
Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a
que se referem os incisos II e IV do art. 53 desta Lei são as
seguintes:
I - por faltar registro de documentos próprios nos livros da
escrita fiscal - 10% (dez por cento) do valor constante no
documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar
de:
......................
II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la,
recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento
fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por
cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento)
nos seguintes casos:
a) quando as infrações a que se refere este inciso forem
apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos
lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do
contribuinte;
.....................
IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro
de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação
de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria - 40% (quarenta
por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste,
como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a
quem a mercadoria realmente se destinar - 50% (cinqüenta por
cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
.....................
VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a
operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela
legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente
saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;
......................
XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro
fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade
prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por
cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento
fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade
prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por
cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;
XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:
a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem,
mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência -
50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;
b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria
ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-
incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da
operação;
XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal
com prazo de validade vencido ou emitida após a data-limite para
utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão
e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas
de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50%
(cinqüenta por cento) do valor da operação;
......................
XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal -
40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20%
(vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com
base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na
escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
......................
XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando
tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido
prestado - 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no
documento;
.......................
XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao
Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao
período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência
de estorno pela fiscalização - 50% (cinqüenta por cento) do valor
do crédito estornado;
XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência
crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação
tributária - 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;
XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos
anteriores - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito
indevidamente apropriado;
XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à
etiquetagem, à numeração e à aposição do número de inscrição
estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de
lote de fabricação e qualquer outra especificação de controle da
produção - 30% do valor da operação, sem direito a qualquer
redução;
XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada
de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação
tributária - 10% (dez por cento) do valor da operação.
Parágrafo único. A prática de qualquer das infrações
previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele
estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs.
...................
Art. 91 - ...................
§ 3º ........................
II - .......................
b) a retificação de informação prestada em documento próprio,
para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais
indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que
lhes é destinado;
c) a retificação de dados constantes em documento de
arrecadação estadual;
III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10
da Tabela "A" anexa a esta Lei, o produtor rural;
.............................
V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a
emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de
mercadorias ou pela internet;
.............................
Art. 131 - ..................
§ 1º - O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição
de tributo ou penalidade, a consulta e o pedido de regime especial
formulados pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de
Processo Tributário Administrativo - PTA.
§ 2º - Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade,
a legislação tributária administrativa poderá disciplinar a
prática dos atos processuais referidos no § 1ºmediante utilização
de meios eletrônicos.
.............................
Art. 201 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de
Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e,
supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade
judiciária expressamente nomeada em lei.
§ 1º - Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos
Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das
atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.
§ 2º - Compete a Procurador do Estado defender, judicial e
extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da
Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do
exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou
indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido
como contravenção penal ou crime.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também a
ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades
institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de
Estado de Fazenda.
............................
Art. 222 - .................
§ 1º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda
regulamentar as formas de cobrança administrativa, a qual não
ultrapassará o prazo de trinta dias, contado do vencimento do
prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas ou da
decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo
deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para a cobrança
judicial.
§ 2º - Para fins de instrução de PTA, a repartição
fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida
ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório
de registro de imóveis localizado em sua circunscrição.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos créditos
tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMGs.
§ 4º - A pesquisa a que se refere § 2º deste artigo é isenta
de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.
............................
Art. 227 - O exercício do controle administrativo da
legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do
lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da
inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:
I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral
do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito
tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de
Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida
ativa, em caso de confirmação do lançamento;
II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente
produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos
Poderes do Estado.
§ 1º - O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado,
poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.
§ 2º - Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que
não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido
localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso,
nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, por prazo igual ou superior a cinco anos, somados os
períodos de suspensão.
§ 3º - Fica o Secretário da Estado de Fazenda autorizado a
determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o
crédito tributário:
I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda
Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;
II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.".
Art. 29 - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º................................
§ 1º ...................................
4) a entrada, em território mineiro, decorrente de operação
interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido
ou gasoso dele derivados e de energia elétrica, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização do próprio
produto;
5) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior e a
aquisição, em licitação promovida pelo poder público, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do
imposto, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos
ou abandonados, qualquer que seja a sua destinação;
.............................
Art. 13 - ...................
§ 21 Existindo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos
respectivos segmentos econômicos, poderá o regulamento estabelecer
como base de cálculo esse preço.
.............................
Art. 15 - ...................
VIII - a concessionária e a permissionária de serviço público
de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o
gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador
de energia elétrica;
.............................
Art. 17 - O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição
fazendária, nos termos de regulamento.
Art. 18 - O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via
internet, anualmente, declaração que conterá dados estritamente
necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias,
nos termos de regulamento.
............................
Art. 43 - Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser
lavrado termo fundamentado previsto em regulamento, pelo tempo
estritamente necessário à realização de diligência para apuração,
isolada ou cumulativamente:
I - da sujeição passiva;
II - do local da operação ou da prestação para efeito de
determinação da sujeição ativa;
III - dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial
quando a base de cálculo tiver que ser arbitrada;
IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;
V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do
Auto de Infração.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o detentor da
mercadoria poderá ser intimado a prestar informações.
Art. 44 - Depende de autorização judicial a busca e apreensão
de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos,
meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando
não estejam em dependências de estabelecimento comercial,
industrial, produtor ou profissional.
Parágrafo único - A busca e a apreensão de que trata o caput
deste artigo também dependerá de autorização judicial quando o
estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional
for utilizado como moradia.
.........................
Art. 47 - A liberação de mercadoria apreendida, conforme
dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde
que:
I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material
da infração ou à eleição do sujeito passivo;
II - o interessado comprove a posse legítima,
independentemente de pagamento.
Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for
providenciada após noventa dias da data da apreensão serão
considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em
decreto:
I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de
Fazenda;
II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a
instituições de educação ou de assistência social;
III - vendidos em leilão.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria
apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista
no inciso I do caput do art. 47, o prazo para declaração de seu
abandono será de trinta dias, contado:
I - da data do despacho de encaminhamento do processo para
inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;
II - da intimação do julgamento definitivo do processo,
hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.
§ 2º - Serão consideradas igualmente abandonadas as
mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido
providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a
apreensão, à vista de sua natureza ou estado.
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, as mercadorias serão
avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a
instituições de educação ou de assistência social.
§ 4º - O disposto neste artigo não implica a quitação do
crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua
cobrança ter tramitação normal.
.........................
Art. 50 - São de exibição obrigatória ao Fisco:
I - mercadorias e bens;
II - livros, documentos, arquivos, programas e meios
eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal;
III - livros, documentos, arquivos, programas e meios
eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de
interesse tributário.
§ 1º - Na hipótese de recusa de exibição de elemento
relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco
poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente
esteja, lavrando termo desse procedimento, sem prejuízo de outras
medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que
estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de
regulamento.
§ 2º - O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o
meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de
fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação,
ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação
fiscal respectiva para a conferência.
§ 3º - O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou
interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá,
obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de
fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva
para a conferência.
§ 4º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de Minas Gerais - DER-MG - obrigado a enviar mensalmente à
Secretaria de Estado de Fazenda a relação das empresas e
respectivos valores arrecadados na cobrança da taxa de que trata o
item 1 da Tabela "C" anexa a esta Lei.
.........................
Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que
se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as
seguintes:
I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMGs;
II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na
repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por
processamento eletrônico de dados devidamente autenticados - 500
(quinhentas) UFEMGs por livro;
III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo
do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso
VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento:
a) 100 (cem) UFEMGs por documento, quando se tratar de
microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno
porte;
b) 500 (quinhentas) UFEMGs por documento, nas hipóteses não
previstas no item "a";
IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações
contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de
domicílio fiscal, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda
ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a
paralisação temporária de atividades, na forma e prazos
estabelecidos em regulamento - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por
utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição
competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada -
1.000 (mil) UFEMGs por documento;
VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou
indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações
insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir
documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição
competente - de 1 (uma) a 100 (cem) UFEMGs por documento;
VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a
legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em
desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em
regulamento ou quando intimado:
a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-
demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe
forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos
III, VIII e XXXIV deste artigo - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação;
b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a
equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa
aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e
gravação de conteúdo das memórias de ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por
equipamento;
c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a
equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema
e de suas alterações, contendo as indicações previstas na
legislação tributária relativamente ao sistema de processamento
eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos
fiscais - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;
VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar
ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em
regulamento - por documento, cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a
hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente
recolhido;
IX - por consignar, em documento destinado a informar ao
Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes
nos livros ou nos documentos fiscais - por infração,
cumulativamente:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs;
b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a
hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente
recolhido;
X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento,
para acobertamento das operações ou prestações que realizar:
a) documento fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do
Fisco;
b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.000
(mil) UFEMGs por período de apuração;
c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir
documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando
usuário do sistema - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;
XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou
utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação
tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de
atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à
cessação de uso do equipamento:
a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do
imposto:
a.1. 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada
equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;
a.2. 50 (cinqüenta) UFEMGs por documento, se a irregularidade
se referir a documento emitido;
b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do
imposto, 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada
equipamento;
XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou
utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o
registro ou o processamento de dados relativos a operações ou
prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com
documento fiscal emitido por ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por
equipamento;
XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou
utilizar equipamento:
a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio
de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em
que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto
quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da
Secretaria de Estado de Fazenda para sua utilização - 3.000 (três
mil) UFEMGs por equipamento;
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar
assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a
transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em
formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a
correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF -
3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;
XIV - por extraviar ou inutilizar ECF - 3.000 (três mil)
UFEMGs por equipamento;
XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu
nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na
legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de
observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária,
relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de
segurança, ou decorrente de sua condição de interventor
credenciado - 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em
cada equipamento ou por lacre de segurança;
XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a
intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os
lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses
de descredenciamento ou encerramento de atividades - 500
(quinhentas) UFEMGs por lacre;
XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a
substituição de dispositivo de armazenamento do software básico,
da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem
observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000
(quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem
autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco
ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar
de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de
lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos
na legislação tributária - 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMGs por
lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por
infração;
XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de
comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação
tributária, a revogação de atestado de responsabilidade e
capacitação técnica para intervir em ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por
infração;
XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora
de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar norma
ou procedimento previsto na legislação tributária relativo ao
desenvolvimento do programa aplicativo fiscal ou decorrente de sua
condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal -
1.000 (mil) UFEMGs por infração;
XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora
de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir,
quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que
utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem
rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 500 (quinhentas)
UFEMGs por equipamento;
XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software
básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela
Secretaria de Estado de Fazenda - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por
equipamento;
XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar
software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do
equipamento, resultando em omissão de operações e prestações
realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores
do equipamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de
software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF,
de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a
legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por
equipamento;
XXV - por alterar ou mandar alterar as características
originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a
possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação
tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais -
15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;
XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de
ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua
reinicialização nos casos previstos na legislação tributária -
15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
XXVII - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa
aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação
tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na
legislação - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;
XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de
ECF nos casos definidos na legislação tributária - 200 (duzentas)
UFEMGs por equipamento movimentado e não informado;
XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de
dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais
em desacordo com o disposto na legislação tributária:
a) 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário, documento ou livro
utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação
tributária;
b) 3.000 (três mil) UFEMGs por infração nas demais hipóteses;
XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou
cancelar formulário destinado a impressão de documento fiscal por
processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar,
mandar confeccionar, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário
de segurança destinado a emissão e impressão simultâneas de
documento fiscal por processamento eletrônico de dados em
desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) UFEMGs
por formulário, sem prejuízo da inutilização dos mesmos;
XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa
aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e
documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que
contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle
fiscal e à Fazenda Pública estadual - 15.000 (quinze mil) UFEMGs
por infração;
XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em
branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na
legislação tributária, na hipótese de desistência pelo
contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir
simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de
dados - 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário ou autorização;
XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em
desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos
documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados
por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) UFEMGs
por infração;
XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a
legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou
por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação
tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos
fiscais e à escrituração de livros fiscais - 5.000 (cinco mil)
UFEMGs por infração.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa
será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de
documentos, conforme indicação constante no documento a que o
Fisco teve acesso.
§ 2º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII
do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o
fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões
da legislação ou da solicitação do Fisco.
...............................
Art. 56 - .....................
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e
acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou
intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste
artigo, a multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto,
por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo
primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo
dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções
previstas nos § 9º e 10 do art. 53.
...........................
§ 2º - As multas serão cobradas em dobro, quando da ação
fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na
hipótese de crédito tributário:
I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto
retido em decorrência de substituição tributária;
II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses
previstas nos § 18, 19 e 20 do art. 22;
III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a
ocorrência de qualquer situação referida no inciso II do caput do
art. 55, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição
tributária.
.........................
§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
1. de 18% (dezoito por cento), quando se tratar da hipótese
prevista no inciso I deste artigo;
.........................
§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os
valores restabelecidos em seus percentuais máximos.
Art. 57 - As infrações para as quais não haja penalidade
específica serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000
(cinco mil) UFEMGs, nos termos de regulamento.
.........................
Art. 90 - ...............
§ 2º Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a
receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2
da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art.
14 da Lei nº. 13.515, de 7 de abril de 2000.
.........................
Art. 95. A Taxa de Expediente será recolhida em
estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a critério
da Secretaria de Estado de Fazenda.
.........................
Art. 98 - ...............
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e
acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou
intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a
multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto,
por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-
primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo
dia de atraso;
II - ...................
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de
Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta
dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua
inscrição em dívida ativa.
.......................
Art. 120 - ............
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e
acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou
intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a
multa será de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto,
por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-
primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo
dia de atraso;
II -.......................
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de
Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta
dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua
inscrição em dívida ativa.
..........................
Art. 174 - Observado o disposto no § 1º do art. 219 desta
Lei, a concessão de isenção ou restituição de tributo ou
penalidade dependerá de requerimento, instruído de acordo com as
exigências legais e regulamentares de cada caso, contendo:
I - qualificação do requerente;
II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido
e prova de nele estar enquadrado.
..........................
Art. 204 - Os livros, meios eletrônicos e documentos que
envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário
são de exibição obrigatória ao Fisco.
§ 1º - Na forma da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, a Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio
do Superintendente Regional competente, poderá solicitar
informações relativas a terceiros, constantes em documentos,
livros e registros de instituições financeiras e de entidades a
elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósito e
de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem
considerados indispensáveis.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda
Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em
razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
dos seus negócios ou atividades.
Art. 205 - A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou
negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de
defesa do sujeito passivo.
§ 1º - A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração
do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá
ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito
tributário, na forma e no prazo previstos na legislação que regula
o contencioso administrativo fiscal.
§ 2º - O órgão julgador administrativo julgará em preliminar
a questão da desconsideração do ato ou negócio jurídico.
..........................
Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na esfera
administrativa, poderá o contribuinte optar pela compensação entre
o valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessiva, e o
valor de tributo da mesma espécie, ou pelo pedido de restituição.
Parágrafo único - Em ambas as hipóteses, a devolução ocorrerá
no prazo máximo de trinta dias úteis, contado da data do
requerimento de restituição, e sobre o valor a ser devolvido
incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos
tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês
anterior ao da efetiva devolução.
...........................
Art. 215 - A Fazenda Pública estadual deverá requerer a
conversão do depósito judicial em administrativo, observado,
quanto à devolução, o disposto no art. 213 desta Lei.
.........................
Art. 218 - A transação será celebrada nos casos definidos em
decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o
seguinte:
I - (vetado);
II - (vetado);
III - (vetado);
IV - dependerá de aprovação por resolução conjunta do
Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que
será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º (vetado).
§ 2º (vetado).
...........................
Art. 221 - A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará,
sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos,
para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e
recolhimento de tributos estaduais.
...........................
Art. 226 - Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento
de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão
juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido
pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no
critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
...........................
Art. 229 - A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá,
interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e
convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivo levar
ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do tributo, a
administração pública e a alocação dos recursos públicos.".
Art. 230 - Os artigos abaixo relacionados da Lei nº. 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes
dispositivos:
"Art. 24 ..................
§ 4º Para a concessão de inscrição do estabelecimento no
Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:
I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são
compatíveis com a atividade pretendida;
II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos
diretores ou do titular;
III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular
ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro
societário.
§ 5º O disposto no inciso III do § 4º não se aplica a
microempresa, assim definida nos termos da Lei nº. 14.360, de 17
de julho de 2002.
§ 6º Do indeferimento da inscrição com base no inciso III do
§ 4º caberá recurso ao titular da Superintendência Regional da
Fazenda a que o contribuinte estiver circunscrito.
.........................
Art. 28 - ...............
§ 5º Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda
que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que
corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de
incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na
alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da
República.
.......................
Art. 30 - .............
§ 5º Declarada a inidoneidade de documentação fiscal, o
contribuinte poderá impugnar os fundamentos do ato administrativo,
mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para
sua publicação, hipótese em que, reconhecida a procedência das
alegações, a autoridade competente o retificará, reconhecendo a
legitimidade dos créditos.
......................
Art. 51 - ............
V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem de
operação de saída ou de prestação realizada, em cupom fiscal,
relativamente aos números que faltarem;
VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não
mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento
expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único - Presume-se:
I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não
declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido
informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo
transportador;
II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja
prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte
tomador.".
Art. 31. Os itens abaixo relacionados da Tabela "E" a que se
refere o § 8º do art. 22 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de
1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2 Produtos de papelaria e informática.
3 Álcool, inclusive para fins carburantes.
6 Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas
partes e peças.
14 Acessórios, louças e metais sanitários.
20 Pisos laminados, vinílicos, de borrachas, placas de aço,
de matérias-primas naturais, carpetes de madeira e seus
respectivos acessórios.
23 Cimento de qualquer espécie, argamassas, adesivos, colas e
rejuntes de aplicação na construção civil.
25 Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos
e material para instalação elétrica em geral.
35 Produtos cerâmicos, porcelanatos, revestimentos, azulejos,
ladrilhos e mosaicos, inclusive pisos.
50 Produtos ou preparados de limpeza e/ou polimento,
inclusive para uso doméstico.
51 Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação
animal.
52 Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões,
ônibus, tratores, motocicletas e congêneres.".
Art. 32. O Capítulo VI do Título II do Livro Segundo da Lei
nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 219 - Será exigida certidão de débitos tributários
negativa nos seguintes casos:
I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou
financeiros de qualquer natureza;
II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou
autárquicos estaduais;
III - recebimento de crédito decorrente das transações
referidas no inciso II;
IV - baixa de registro na Junta Comercial;
V - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles
relativos;
VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
§ 1º Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a
apresentação do documento de que trata o caput deste artigo,
ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente
em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos
tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:
I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos
indevidamente;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que
envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da
empresa;
IV - baixa de inscrição como contribuinte;
V - nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput
deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 2º A certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo
será exigida pelo tabelião do cartório de notas, em nome do
transmitente, no momento da lavratura da escritura, como condição
para esta.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a
concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e
financeiros de qualquer natureza também está condicionada à
emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na
legislação tributária.".
Art. 33 - A descrição dos atos de autoridade administrativa
da Secretaria de Estado de Fazenda, previstos nos subitens abaixo
relacionados da Tabela "A" anexa à Lei nº. 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - subitem 2.3: "análise em pedido de reconhecimento de
isenção do ICMS";
II - subitem 2.7: "análise em pedido de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS";
III - subitem 2.10: "análise em pedido de reativação de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS";
IV - subitem 2.12: "análise em pedido de autorização para
emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de
dados";
V - subitem 2.13: "análise em pedido de autorização para
escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de
dados";
VI - subitem 2.14: "análise em pedido de autorização para
emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por
processamento eletrônico de dados";
VII - subitem 2.15: "análise em pedido de alteração nas
autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14";
VIII - subitem 2.27: "reemissão ou fornecimento de 2ª via ou
cópia autenticada de documento fiscal".
Art. 34 - Os subitens 2.1, 2.11, 2.16, 2.17 e 2.18 da Tabela
"A" anexa à Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"2.1 - regime especial:
- análise em pedido inicial - 607,00
- análise em pedido de alteração - 304,00
- análise em pedido de prorrogação - 81,00
..................................................................
..................................................................
........
2.11 - análise em pedido de autorização para impressão de
documentos fiscais:
- na hipótese de impressão e emissão simultâneas por
processamento eletrônico de dados - 21,00
- nas demais hipóteses - 6,00
.......................
2.16 - utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF):
- análise em pedido de autorização de uso de ECF - 41,00
- análise em pedido de autorização para instalação de
dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-
Detalhe em ECF - 71,00
2.17 - análise em pedido de credenciamento para intervenção
em ECF - 102,00
2.18 - análise em pedido de registro, homologação ou revisão
de homologação de ECF - 810,00.".
Art. 35 - A Tabela "A" anexa à Lei nº. 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, fica acrescida dos seguintes subitens:
"2.34. análise em pedido de registro, homologação ou revisão
de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento
(UAP) - 486,00
2.35. análise em pedido de cadastramento de empresa
desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 61,00
2.36. análise em pedido de habilitação de estabelecimento
fabricante de lacre para ECF - 41,00
2.37. análise em pedido de autorização para fabricação de
lacre para ECF - 31,00
2.38. registro de cessão de precatório parcelado - 15,00
2.39. certidão de informações completas sobre precatório -
15,00.".
Seção II
Das alterações da Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, e
da Lei nº. 14.062, de 20 de novembro de 2001
Art. 36 - Os arts. 7º e 19, da Lei nº 13.470, de 17 de
janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizada
em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de
Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme regulamento.
§ 1º No caso de Termo de Autodenúncia cumulada com pedido de
parcelamento, se o sujeito passivo deixar de cumprir as condições
do parcelamento:
I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o
limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso
de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do
art. 53 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
..........................
§ 2º No caso de lavratura de Auto de Infração ou de
Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:
.........................
Art. 19 - O prazo para interposição dos recursos previstos
nos incisos I a III e V do art. 17 é de dez dias contados da
intimação do acórdão.".
Art. 37 - O art. 17 da Lei nº. 13.470, de 17 de janeiro de
2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 17 - Das decisões da Câmara de Julgamento e da Câmara
Especial cabem os seguintes recursos:
.............................
V - pedido de reexame para a Câmara Especial, contra a
decisão da Câmara de Julgamento, desde que não caiba outro
recurso, ou da Câmara Especial, quando a decisão for proferida sem
observância, isolada ou cumulativamente:
a) da competência estabelecida no art. 142 da Lei nº. 6.763,
de 26 de dezembro de 1975;
b) da prova dos autos;
c) de decisão do Poder Judiciário favorável à Fazenda Pública
estadual ou contribuinte, observada a restrição contida no art.
142 da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, referente à mesma
matéria objeto da discussão na instância administrativa.
...........................
§ 7º O pedido de reexame será dirigido ao Presidente do
Conselho de Contribuintes, com os fundamentos de cabimento e as
razões de mérito, devendo o presidente, em despacho fundamentado,
decidir pelo conhecimento ou não do recurso interposto pela
Fazenda Pública estadual, determinando, a seguir, que sejam
tomadas as seguintes providências:
I - se não conhecido, o processo seguirá a tramitação
prevista na legislação pertinente;
II - se conhecido, o processo será encaminhado ao setor
administrativo competente da Superintendência do Crédito
Tributário - SCT, que deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) intimação ao sujeito passivo, nos termos do § 2º do art.
19 desta Lei;
b) parecer da Auditoria Fiscal;
c) pautamento para sessão da Câmara Especial.".
Art. 38. Os arts. 20 e 23 da Lei nº. 13.470, de 17 de janeiro
de 2000, ficam acrescidos dos seguintes incisos:
"Art. 20. .........................
V - o pedido de reexame devolverá à Câmara Especial o
conhecimento de toda matéria nele versada.
....................................
Art. 23 ...............................
V - a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito do
pedido de reexame.".
Art. 39 - O § 2º do art. 22 da Lei nº. 14.062, de 20 de
novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 ..............................
§ 2º Para fins de renovação da ação fiscal referente ao
crédito tributário cancelado nos termos do caput deste artigo,
será adotado, como base de cálculo, o valor correspondente ao
preço máximo de venda ao consumidor final estabelecido no § 1º do
art. 2º da Portaria nº 37, de 11 de maio de 1992, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, que será calculado a partir do
valor da operação consignado na nota fiscal de venda emitida pelo
fabricante ou distribuidor.".
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Fica excluída a responsabilidade tributária do
produtor rural situado neste Estado, correspondente a fato gerador
ocorrido até a data de publicação desta Lei e decorrente de
operação com produto agropecuário destinado a exportação e ao
abrigo da não-incidência do ICMS, na forma prevista no § 1º do
art. 7º da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na hipótese
de não se efetivar a exportação por culpa exclusiva da empresa
adquirente da mercadoria, seja esta exportadora, trading company,
armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro, bem como nos casos
em que a adquirente agir com fraude, dolo ou má-fé, desde que o
documento fiscal do produtor rural tenha sido emitido pela
repartição fazendária.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a
responsabilidade é exclusiva da empresa exportadora, trading
company, armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural
que tiver agido mediante fraude, dolo ou má-fé.
Art. 41 - Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.5
e 2.20 da Tabela "A" anexa à Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de
1975.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto:
I - a norma prevista no § 5º do art. 13 desta Lei e as
alterações dos arts. 53 a 57, 98 e 120 da Lei nº. 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia
do terceiro mês subseqüente ao da publicação;
II - os arts. 34 e 35 desta Lei, que produzirão efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente:
I - os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº. 6.763, de
26 de dezembro de 1975:
a) inciso IV do art. 3deg.;
b) alínea "d" do § 5º do art. 6deg.;
c) alínea "b" do § 3º do art. 13;
d) § 2º do art. 16;
e) inciso VI do caput do art. 21;
f) item 2 do § 11 e § 11-A todos do art. 22;
g) parágrafo único do art. 46;
h) § 6º do art. 52;
i) § 4º do art. 53;
j) incisos XV, XX e XXII do art. 55;
l) § 3º do art. 56;
m) art. 58;
n) inciso IV do § 3º e § 4º do art. 91;
o) § 2º do art. 98;
p) § 3º do art. 120;
II - os arts. 16 a 30, da Lei nº. 13.243, de 23 de junho de
1999;
III - o art. 8º da Lei nº. 13.741, de 29 de novembro de 2000;
IV - o art. 16 da Lei nº. 14.062, de 20 de novembro de 2001.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de
2003.
Aécio Neves - Governador do Estado
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