| Texto: |
Disciplina a avaliação de desempenho
institucional, o Acordo de
Resultados, a autonomia gerencial,
orçamentária e financeira, a
aplicação de recursos orçamentários
provenientes de economias com
despesas correntes no âmbito do
Poder Executivo e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a
avaliação de desempenho institucional, o Acordo de Resultados, a
autonomia gerencial, orçamentária e financeira previstos nos §§ 10
e 11 do art. 14 da Constituição do Estado e a aplicação de
recursos orçamentários provenientes de economias com despesas
correntes no desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento
institucional e individual ou no pagamento de prêmio de
produtividade, nos termos do art. 30, § 4º, da Constituição do
Estado.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei pode
estender-se aos órgãos autônomos e unidades administrativas do
Poder Executivo, bem como aos responsáveis por projetos ou
programas estruturadores ou estratégicos do Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado - PMDI - ou do Plano Plurianual de Ação
Governamental - PPAG.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Acordo de Resultados aquele celebrado entre dirigentes de
órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre
eles tenham poder hierárquico ou de supervisão;
II - dirigente o responsável legal pela direção de órgão e
entidade;
III - acordante o órgão, unidade administrativa ou entidade
do Poder Executivo hierarquicamente superior ao acordado,
responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pelo controle
dos resultados, bem como pelo provimento dos recursos e meios
necessários ao alcance das metas pactuadas no Acordo de
Resultados;
IV - acordado o órgão, unidade administrativa ou entidade da
Administração direta ou indireta hierarquicamente subordinado ou
vinculado, responsável pela execução das ações necessárias para o
atingimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados;
V - interveniente o órgão da Administração direta signatário
do Acordo de Resultados que seja responsável pelo suporte
necessário ao acordante e ao acordado, para o cumprimento das
metas estabelecidas;
VI - público interessado os afetados direta ou indiretamente
pelas atividades específicas do acordado;
VII - desempenho o grau de atendimento de exigências de
otimização dos recursos disponíveis, o atingimento das metas
propostas e a qualidade dos resultados obtidos na atuação pública;
VIII - indicador o valor absoluto, o valor relativo ou a
característica utilizada para mensurar a qualidade do desempenho
do acordado;
IX - meta de desempenho o nível desejado de desempenho em
prazo determinado, indicado de forma objetiva e quantificável.
Parágrafo único. O Acordo de Resultados de que trata o inciso
I do caput será formalizado mediante instrumento que especifique
as metas de desempenho, os prazos de cumprimento e os padrões de
controle preestabelecidos e terá por contrapartida o enquadramento
do órgão ou da entidade em normas especiais, mais flexíveis,
estabelecidas em leis ou atos infralegais, aplicáveis unicamente
aos órgãos e às entidades que mantenham fiel cumprimento do
Acordo.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE RESULTADOS
Seção I
Das Características Gerais
Art. 3º O Acordo de Resultados observará os princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade e economicidade.
Art. 4º O Acordo de Resultados terá como objetivos
fundamentais:
I - aumentar a oferta e melhorar a qualidade dos serviços
prestados à sociedade;
II - estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e
órgãos ou entidades que cumpram o seu papel individual,
institucional ou social;
III - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados
da gestão pública, mediante instrumento caracterizado pela
consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;
IV - fixar metas de desempenho específicas para órgãos e
entidades, compatibilizando a atividade desenvolvida com as
políticas públicas e os programas governamentais;
V - dar transparência às ações dos órgãos públicos e
facilitar o controle social sobre a atividade administrativa,
mediante a divulgação, por meio eletrônico, dos termos de cada
acordo e de seus resultados;
VI - aperfeiçoar as relações de cooperação, supervisão e
fiscalização entre o acordante e o acordado;
VII - promover o desenvolvimento e a implantação de modelos
de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho institucional,
propiciadores do envolvimento dos seus agentes e dirigentes no
aperfeiçoamento dos serviços prestados.
Seção II
Da Elaboração
Art. 5º Os Acordos de Resultados de que trata esta Lei
conterão, sem prejuízo de outras
especificações, cláusulas que estabeleçam:
I - metas, indicadores de desempenho qualitativos e
quantitativos, prazos de consecução, otimização de custos e
eficácia na obtenção dos resultados;
II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de
desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das
ações pactuadas, durante a vigência do Acordo de Resultados;
III - direitos, obrigações e responsabilidades do acordante e
do acordado, em especial em relação às metas estabelecidas;
IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso;
V - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com
critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na
avaliação do Acordo;
VI - penalidades aplicáveis aos signatários, em caso de
descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem
como do cometimento de eventuais faltas;
VII - vedação, ao acordado, da utilização dos recursos
pactuados no Acordo de Resultados como garantia na contratação de
operações de crédito;
VIII - critérios para o cálculo de prêmios de produtividade
atribuídos ao pessoal do órgão ou entidade participante,
provenientes da economia com despesas correntes, observado o
disposto nos arts. 32 a 34 desta Lei;
IX - condições para revisão, renovação, prorrogação e
rescisão do Acordo; e
X - prazo de vigência, que não poderá ser superior a três
anos.
Seção III
Da Formalização
Art. 6º É condição para a assinatura do Acordo de Resultados
o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado de Planejamento
e Gestão - SEPLAG - sobre o pleno atendimento das exigências desta
Lei e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho
pactuados com as finalidades da entidade ou do órgão acordado.
Art. 7º São signatários do Acordo de Resultados os dirigentes
máximos do acordante, do acordado, da SEPLAG e das demais partes
intervenientes, quando houver.
Parágrafo único. O extrato do Acordo de Resultados e seus
aditamentos serão publicados no órgão oficial dos Poderes do
Estado, pelo acordante, e divulgados na página da internet do
acordante, do acordado e da SEPLAG no prazo máximo de vinte dias
contados de sua assinatura.
Art. 8º Na formulação de indicadores de desempenho, para
efeito da avaliação das metas propostas, será considerada a
eficiência dos processos finalísticos do acordado.
Seção IV
Do Controle, da Avaliação, da Fiscalização e da Execução
Art. 9º Para o acompanhamento e a avaliação do Acordo de
Resultados, o acordante contará com o apoio de Comissão de
Acompanhamento e Avaliação instituída por seu dirigente máximo em
ato próprio e integrada, obrigatoriamente, pelos seguintes
membros:
I - representante do acordante;
II - representante de cada interveniente, quando houver, por
ele indicado;
III - representante da SEPLAG, indicado por seu titular;
IV - representante dos servidores do órgão ou entidade
acordados.
Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação
reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 10. À Comissão de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - acompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo
acordado, considerando as metas e indicadores de desempenho
previstos no Acordo de Resultados;
II - recomendar, com a devida justificativa, alterações no
Acordo de Resultados, principalmente quando se tratar de
necessidade de alinhamento de indicadores, metas e resultados,
recursos orçamentários e financeiros; e
III - recomendar, com a devida justificativa, a revisão, a
renovação ou a rescisão do Acordo de Resultados.
Parágrafo único. As avaliações realizadas pela Comissão de
Acompanhamento e Avaliação incluirão, sem prejuízo de outras
informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao
descumprimento pelo acordado das metas estabelecidas, bem como as
medidas que este último tenha adotado para corrigir as falhas
detectadas.
Art. 11. Serão levados em consideração, na avaliação do
Acordo de Resultados, o volume de reclamações referentes à oferta
ou à qualidade dos serviços prestados e as denúncias relativas à
aplicação de recursos públicos e à atuação de seus agentes.
Art. 12. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que
trata o art. 9º poderá contar com o suporte técnico de
especialistas externos nas áreas de conhecimento das ações
previstas no Acordo de Resultados e com o auxílio de especialistas
em auditoria de desempenho.
Art. 13. Cada órgão ou entidade representado na Comissão de
Acompanhamento e Avaliação arcará com seus respectivos custos,
cabendo ao acordante o apoio logístico ao funcionamento da
Comissão, bem como o custeio de eventuais despesas com os
especialistas a que se refere o art. 12.
Art. 14. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação encaminhará
à autoridade acordante relatório conclusivo sobre a avaliação
realizada, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento
dos relatórios gerenciais.
Art. 15. Por ocasião do término do Acordo de Resultados, o
acordante realizará avaliação conclusiva sobre os resultados
alcançados.
Art. 16. Os créditos orçamentários necessários ao cumprimento
do Acordo de Resultados serão liberados em conformidade com o
cronograma de desembolso, não ficando sujeitos a contingenciamento
ou a outra forma de limitação administrativa.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de
inobservância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, -
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - No caso de contingenciamento decorrente do disposto
no SS1º deste artigo, as metas, os indicadores e os prazos do
Acordo serão repactuados.
Seção V
Da Vigência, da Renovação e da Revisão
Art. 17. O Acordo de Resultados terá vigência mínima de um
ano e máxima de três anos, podendo ser renovado, por acordo das
partes, após avaliação favorável dos resultados por parte da
Comissão de Acompanhamento e Avaliação, ratificada pelo acordante.
Art. 18. A Comissão de Acompanhamento e Avaliação poderá
recomendar a revisão parcial ou total do Acordo de Resultados,
devidamente fundamentada, quando verificar a necessidade de:
I - alteração de objetivos, obrigações, indicadores e metas;
II - adequação à lei orçamentária anual.
§ 1º - A recomendação da revisão parcial ou total do Acordo
de Resultados deverá ser ratificada pelo acordante.
§ 2º - A revisão parcial ou total do Acordo de Resultados
será formalizada mediante termo aditivo, celebrado, na hipótese
prevista no inciso I, entre acordante e acordado após aprovação
pela SEPLAG.
Seção VI
Da Suspensão e da Rescisão
Art. 19. O Acordo de Resultados poderá ser suspenso pelo
acordante, pelo prazo máximo de noventa dias, para adequação de
seu objeto, se ocorrerem fatos que possam comprometer-lhe a
execução.
Art. 20. O Acordo de Resultados poderá ser rescindido em caso
de descumprimento grave e injustificado, por ato unilateral e
escrito do acordante ou por acordo entre as partes,
independentemente das demais medidas legais cabíveis.
Art. 21. Os conflitos do Acordo de Resultados serão, sempre
que possível, resolvidos por acordo entre as partes.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRIGENTES
Art. 22. Os dirigentes dos órgãos e entidades acordantes e
acordados promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Acordo
de Resultados, sob pena de responsabilidade solidária por eventual
irregularidade, ilegalidade ou desperdício na utilização de
recursos ou bens.
Parágrafo único. Será censurado, nos termos de regulamento, o
dirigente responsável por órgão ou entidade que tiver desempenho
insatisfatório em:
I - duas avaliações sucessivas do Acordo de Resultados;
II - três avaliações intercaladas em uma série de cinco
avaliações consecutivas do Acordo de Resultados;
III - quatro avaliações intercaladas em uma série de dez
avaliações consecutivas do Acordo de Resultados.
Art. 23. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22, se
houver indícios fundados de malversação de bens ou de recursos ou
quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse
público, os responsáveis pela fiscalização representarão aos
órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e
judiciais cabíveis, visando à proteção do patrimônio público e à
punição dos infratores, sob pena de se tornarem solidariamente
responsáveis.
CAPÍTULO IV
DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 24. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo poderá ser ampliada mediante a
celebração de Acordo de Resultados, observadas as exigências
estabelecidas nesta Lei.
Art. 25. Os órgãos de controle interno estabelecerão
mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária, financeira
e patrimonial que levem em consideração os prazos e os indicadores
de desempenho previstos no Acordo de Resultados.
Art. 26. Com o objetivo de alcançar ou superar as metas
previstas no Acordo de Resultados, o dirigente máximo de órgão ou
entidade, durante a vigência do Acordo e na forma do regulamento,
poderá:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) da despesa fixada em decreto e no Acordo de Resultados,
dentro de cada grupo de despesa, mediante a anulação de créditos
até o referido limite;
II - efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição
dos cargos de provimento em comissão, observados os valores de
retribuição correspondentes, desde que não sejam alteradas as
unidades orgânicas estabelecidas em lei e não haja aumento de
despesa;
III - editar regulamentos próprios de avaliação de desempenho
dos seus servidores, observadas as diretrizes da SEPLAG;
IV - aplicar as modalidades especiais de licitação previstas
nos arts. 54 a 58 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
na forma do regulamento;
V - aplicar os limites estabelecidos no parágrafo único do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada
pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 1º - O disposto no inciso I não compreende as dotações
referentes a pessoal e encargos sociais.
§ 2º - Os resultados da avaliação prevista no inciso III
poderão ser considerados para efeito de progressão e promoção
funcional dos servidores, bem como para concessão de prêmios de
produtividade e adicionais de desempenho, observadas as
disposições legais aplicáveis a cada cargo ou carreira.
§ 3º - Para os efeitos legais previstos no parágrafo único do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art.
11 da Lei Federal nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998, os órgãos e
entidades com Acordo de Resultados em vigor equiparam-se a
agências executivas ou organizações militares prestadoras de
serviço com contrato de gestão celebrado no âmbito da
Administração Pública Federal.
§ 4º - O Poder Executivo expedirá regulamento único para
disciplinar o disposto no inciso IV do caput deste artigo, que
poderá ser utilizado pelos órgãos e entidades com Acordo de
Resultados em vigor.
Art. 27. Os órgãos ou as entidades com Acordo de Resultados
em vigor poderão admitir empregados públicos, observados os
seguintes critérios:
I - investidura em emprego público, com observância do
disposto no § 1º do art. 21 da Constituição do Estado, sob o
regime jurídico do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, -
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - vinculação a metas de desempenho, em atendimento à
finalidade dos órgãos e das entidades;
II - remuneração não superior ao valor de mercado ou, na
ausência deste, à do cargo equivalente do Poder Executivo
estadual;
IV - previsão orçamentária de custeio correspondente.
Art. 28. Os servidores públicos lotados nos órgãos e
entidades signatários de Acordo de Resultados permanecem
submetidos às respectivas normas, inclusive às relativas à
remuneração dos cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
E PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
Art. 29. Os recursos orçamentários provenientes da economia
com despesas correntes em cada órgão, autarquia ou fundação da
Administração Pública estadual poderão ser aplicados, na forma
prevista nesta Lei, no pagamento de prêmio de produtividade e no
desenvolvimento de programas de:
I - qualidade e produtividade;
II - treinamento e desenvolvimento de pessoal;
III - modernização, reaparelhamento e racionalização do
serviço público.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo
serão aplicados em consonância com as políticas, diretrizes e
objetivos de modernização e reforma administrativa e de pessoal
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 30. Os recursos economizados serão apurados a cada
exercício, com base na diferença, em valores reais, entre o
disponível para empenho e o orçamento efetivamente executado pelo
órgão ou entidade, conforme disposto no Acordo de Resultados.
§ 1º - Adicionalmente ao disposto no caput, o desempenho do
órgão ou entidade será aferido em função da cobertura e da
qualidade dos serviços e atividades realizados no exercício, com a
utilização dos indicadores definidos no Acordo de Resultados.
§ 2º - A economia com despesas correntes por parte do órgão
ou entidade não poderá ser gerada pela redução da cobertura ou da
qualidade dos serviços e atividades prestados, conforme disposto
no Acordo de Resultados.
§ 3º - Não serão computadas como recursos economizados na
forma deste artigo as economias decorrentes de ações de órgãos
centrais de planejamento, gestão e finanças ou da Auditoria-Geral
do Estado.
Art. 31. A estimativa de recursos economizados constará na
proposta orçamentária anual, com previsão detalhada para as
aplicações previstas no art. 29, em dotação específica na SEPLAG.
§ 1º - Os valores consignados na dotação referida no caput
não serão computados para fins de fixação de tetos ou limites de
despesa e não poderão ser objeto de contingenciamento durante a
execução orçamentária e financeira.
§ 2º - Os recursos previstos no caput serão descentralizados
para execução nos órgãos e entidades, após a apuração dos
respectivos desempenhos.
Art. 32. Durante a vigência do Acordo de Resultados, os
recursos de que trata o art. 29 poderão ser destinados ao
pagamento de prêmio de produtividade aos servidores em exercício
no órgão ou entidade com Acordo de Resultados em vigor, até o
limite equivalente a um terço do montante apurado.
§ 1º - Os recursos destinados pelo órgão ou entidade ao
pagamento de prêmio de produtividade a que se refere este artigo,
a ser pago em duas parcelas ou em parcela única, serão
distribuídos entre os servidores da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento), proporcionalmente ao valor do
vencimento de cada servidor, com base na pontuação obtida em
avaliação individual de desempenho;
II - 50% (cinqüenta por cento), no mesmo valor para todos os
servidores, no âmbito de cada órgão ou entidade.
§ 2º - A unidade que trata o inciso II do § 1º poderá, na
forma do regulamento, ser de hierarquia inferior do acordado no
caso de existir rateio orçamentário e financeiro das despesas e
responsabilização por centro de custo.
§ 3º - O prêmio de produtividade não se incorpora à
remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do
servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou
vantagem nem para a contribuição à seguridade social.
Art. 33. O pagamento de prêmio de produtividade aos
servidores só poderá ocorrer em órgão ou entidade com Acordo de
Resultados em vigor e com instrumento de avaliação permanente do
desempenho dos seus servidores.
§ 1º - Os resultados da avaliação de desempenho do servidor,
computados semestralmente, serão convertidos em pontuação,
conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos
valores individuais do prêmio de produtividade.
§ 2º - O prêmio de produtividade só poderá ser percebido pelo
servidor que tiver alcançado o nível mínimo de desempenho previsto
em regulamento.
Art. 34. Compete à câmara temática específica do Colegiado de
Gestão Governamental criado pela Lei Delegada nº 49, de 1º de
janeiro de 2003, integrada por representantes das áreas de
planejamento, gestão e finanças, proceder à apuração das economias
obtidas na execução orçamentária e financeira, conforme previsto
no art. 30, e verificar o cumprimento dos requisitos e limites
previstos nesta Lei para a sua aplicação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Enquanto houver déficit fiscal, os recursos
orçamentários economizados na forma do art. 30 serão aplicados na
proporção de 50% (cinqüenta por cento) para amortização da dívida
pública estadual e de 50% (cinqüenta por cento) para as atividades
previstas no arts. 29 e 32.
Art. 36. O disposto nesta Lei será regulamentado pelo Poder
Executivo.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de Julho de
2003.
Aécio Neves - Governador do Estado
|