Norma: LEI 14693 2003      Data: 30/07/2003        Origem: LEGISLATIVO
Ementa:
INSTITUI O ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE -, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER
EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relevância:
LEGISLAÇÃO BÁSICA
Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 31/07/2003 PÁG. 19 COL. 1
Indexação:
DISPOSITIVOS, CRIAÇÃO, ADICIONAL DE DESEMPENHO, ÂMBITO,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA ESTADUAL, FUNDAÇÃO, EXECUTIVO,
CONCESSÃO, SERVIDOR EFETIVO, FUNÇÃO PÚBLICA.
DISPOSITIVOS, CRITÉRIOS, CÁLCULO, ADICIONAL DE DESEMPENHO, PREVISÃO,
INCORPORAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA,
OBSERVAÇÃO, PRAZO MÍNIMO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DISPOSITIVOS, SERVIDOR, MILITAR DA ATIVA, OPÇÃO, ADICIONAL DE
DESEMPENHO, CONDICIONAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, VANTAGENS, ADCIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO.
DISPOSITIVOS, SOMATÓRIO, VALOR, ADICIONAL DE DESEMPENHO, ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO, LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, VENCIMENTO BÁSICO,
SERVIDOR.
PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, ADICIONAL DE DESEMPENHO, SERVIDOR, HIPÓTESE,
RECEBIMENTO, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL E
INSTITUCIONAL.
INEXIGIBILIDADE, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, LEI ESTADUAL,
PARTICIPAÇÃO, CURSOS, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, SERVIDOR, CARREIRA,
ADMINISTRADOR PÚBLICO, EFEITO, PROMOÇÃO, OBSERVÂNCIA, DATA,
NOMEAÇÃO.
Catálogo:
EXECUTIVO, PESSOAL.

Texto:

Institui o Adicional de Desempenho - ADE -, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Adicional de Desempenho - ADE -, devido mensalmente, nos termos desta Lei, aos ocupantes de cargo efetivo e aos detentores de função pública.
Art. 2º - No cálculo do ADE, cujo valor será de, no máximo, 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, respeitado o disposto no art. 3º, serão observados os seguintes critérios: I - até 40% (quarenta por cento) corresponderão ao atingimento das metas institucionais definidas na forma da lei; II - até 50% (cinqüenta por cento) corresponderão ao desempenho do servidor, com base na avaliação anual de desempenho do período anterior, realizada de acordo com os critérios estabelecidos em lei; III - até 10 % (dez por cento) corresponderão à formação e ao aperfeiçoamento individual do servidor.
Art. 3º - O Poder Executivo divulgará, anualmente: I - o montante estimado de recursos disponíveis para pagamento do ADE no período seguinte, de acordo com a política remuneratória do Serviço Público Estadual, na forma da lei;
II - o montante de recursos necessários para pagamento integral do ADE. § 1º - O valor do ADE a ser pago a cada servidor, válido para o período de um ano, será calculado em função da relação entre o montante de recursos disponíveis e o montante de recursos necessários, multiplicada pelo valor do ADE calculado na forma do art. 2º. § 2º - Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será o apurado no período anterior, ajustado ao montante de recursos disponíveis para o período, devendo as eventuais diferenças ser compensadas após a conclusão do processo de avaliação. § 3º - O montante estimado de recursos disponíveis para cada exercício não poderá ser inferior ao alocado no exercício anterior. § 4º - Nos órgãos ou entidades que disponham de capacidade operacional para realizar semestralmente avaliação de desempenho individual, o valor do ADE a ser pago a cada servidor será válido para o período de seis meses, observado o disposto neste artigo.
Art. 4º - No cálculo do ADE dos membros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, serão observadas as características e peculiaridades das respectivas atividades, constantes de suas leis orgânicas.
Art. 5º - Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, o ADE será calculado pela média aritmética dos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão e somente será devido se percebido pelo prazo mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Art. 6º - Os servidores e militares na ativa somente poderão optar pelo ADE em substituição às vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber após a regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O somatório de percentuais do ADE e de adicionais por tempo de serviço em decorrência de cinco ou trinta anos de efetivo exercício não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do cargo do servidor.
Art. 7º - Não faz jus ao ADE de que trata esta Lei o servidor que perceber adicional ou gratificação de estímulo à produção individual ou institucional, disciplinados em leis específicas.
Art.8º - Não se exigirá dos Administradores Públicos I nomeados até 31 de dezembro de 1998, quando da primeira promoção a partir da vigência desta Lei, o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998. Parágrafo único. O processo de promoção dos servidores integrantes da Carreira de Administrador Público será implementado gradualmente, nos termos do regulamento.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado