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Altera o art. 9º da Lei nº 10.363,
de 27 de dezembro de 1990, que
dispõe sobre o ajustamento dos
símbolos e níveis de vencimento e
dos proventos do pessoal civil do
Poder Executivo e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 10.363, de
27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 11 da Lei nº 10.745, de
25 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando revogados seus §§ 4º e 5º:
"Art. 9º - .............................
§ 1º - A realização individual de serviço no regime de
trabalho de que trata o caput deste artigo fica limitada ao máximo
de cinqüenta horas mensais.
§ 2º- O valor da hora de trabalho realizado no regime de que
trata o caput deste artigo será equivalente ao da hora normal de
trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento) ou poderá ser
compensado, a critério da Administração Pública, por meio de
crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre a duração do trabalho, nos termos de regulamento.
§ 3º O limite a que se refere o SS 1deg. deste artigo poderá
ser ampliado com autorização expressa do Governador do Estado,
mediante justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente da
entidade.".
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto no art.
9º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, com a redação dada
por esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de
2003.
Áecio Neves - Governador do Estado
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