Norma: LEI 14686 2003      Data:30/07/2003        Origem:LEGISLATIVO Norma: LEI 14686 2003      Data:30/07/2003        Origem:LEGISLATIVO
Ementa:
DISPÕE SOBRE AS DESPESAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG - COM OS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 31/07/2003 PÁG. 16 COL. 2
Indexação:
DISPOSITIVOS, PAGAMENTO, DESPESA, (IPSEMG), SERVIÇO, ASSISTÊNCIA,
SAÚDE, EXERCÍCIO FINANCEIRO, ANTERIOR.
Catálogo:
(IPSEMG).

Texto:

Dispõe sobre as despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - com os prestadores de serviços de assistência à saúde e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, até o limite de R$36.532.084,00 (trinta e seis milhões quinhentos e trinta e dois mil e oitenta e quatro reais), para pagamento de obrigações contraídas por aquela entidade com prestadores de serviços e fornecedores de bens destinados à assistência à saúde em exercícios orçamentários anteriores e não previstas no exercício de origem. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá abranger as obrigações contraídas no presente exercício, até a data da publicação desta Lei, desde que iniciadas em exercícios anteriores ou deles originadas.
Art. 2º - A despesa de que trata o art. 1º será apropriada em projeto específico de acordo com o objeto do gasto, desde que haja: I - revisão das contas pelo sistema de controle do IPSEMG; II - reconhecimento e atestado da realização da despesa pelas unidades administrativas competentes; III - convalidação da despesa pela Diretoria Executiva, ressalvada a competência do Conselho Deliberativo para referendar a extrapolação de teto de despesa e convalidar os processos relativos a exames e atendimentos fora da rede conveniada, em situações de urgência ou emergência ou quando caracterizados como especiais.
Art. 3º - Efetuado o procedimento previsto no art. 2º, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda proceder, em conjunto com o IPSEMG, ao processo de organização do pagamento dos débitos. Parágrafo único. (vetado).
Art. 4º - Os recursos para atender ao disposto no art. 1º serão decorrentes da anulação da dotação orçamentária referente aos encargos devidos pelo Tesouro do Estado, a que se refere o parágrafo único do art. 80 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002. Parágrafo único. A anulação da dotação a que se refere o caput deste artigo não implicará aumento do estoque da dívida do Tesouro do Estado com o IPSEMG.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado