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Dispõe sobre as despesas do
Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Minas Gerais
- IPSEMG - com os prestadores de
serviços de assistência à saúde e dá
outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG, até o limite de R$36.532.084,00
(trinta e seis milhões quinhentos e trinta e dois mil e oitenta e
quatro reais), para pagamento de obrigações contraídas por aquela
entidade com prestadores de serviços e fornecedores de bens
destinados à assistência à saúde em exercícios orçamentários
anteriores e não previstas no exercício de origem.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá
abranger as obrigações contraídas no presente exercício, até a
data da publicação desta Lei, desde que iniciadas em exercícios
anteriores ou deles originadas.
Art. 2º - A despesa de que trata o art. 1º será apropriada em
projeto específico de acordo com o objeto do gasto, desde que
haja:
I - revisão das contas pelo sistema de controle do IPSEMG;
II - reconhecimento e atestado da realização da despesa pelas
unidades administrativas competentes;
III - convalidação da despesa pela Diretoria Executiva,
ressalvada a competência do Conselho Deliberativo para referendar
a extrapolação de teto de despesa e convalidar os processos
relativos a exames e atendimentos fora da rede conveniada, em
situações de urgência ou emergência ou quando caracterizados como
especiais.
Art. 3º - Efetuado o procedimento previsto no art. 2º, caberá
à Secretaria de Estado da Fazenda proceder, em conjunto com o
IPSEMG, ao processo de organização do pagamento dos débitos.
Parágrafo único. (vetado).
Art. 4º - Os recursos para atender ao disposto no art. 1º
serão decorrentes da anulação da dotação orçamentária referente
aos encargos devidos pelo Tesouro do Estado, a que se refere o
parágrafo único do art. 80 da Lei Complementar nº 64, de 25 de
março de 2002.
Parágrafo único. A anulação da dotação a que se refere o
caput deste artigo não implicará aumento do estoque da dívida do
Tesouro do Estado com o IPSEMG.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de
2003.
Aécio Neves - Governador do Estado
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