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Autoriza o Poder Executivo a
renegociar o pagamento de despesa
empenhada e reconhecida pelo Tesouro
Estadual, relativa aos exercícios de
2002 e anteriores, e dá outras
providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo, suas autarquias e fundações
ficam autorizados a renegociar débito decorrente de despesa
empenhada e liquidada relativa aos exercícios de 2002 e
anteriores, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mediante realização de
oferta pública de recursos a seus credores.
Art. 2º - A novação será efetivada mediante proposta do
credor submetida a oferta pública de recursos a ser realizada pela
Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de instrução que
contenha:
I - exigências para habilitação do credor e de certificação
do crédito para participação na oferta pública de recursos;
II - valor máximo de recursos a serem ofertados;
III - valor máximo a ser novado por credor;
IV - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser
oferecido pelo credor;
V - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das
propostas;
VI - procedimentos de formalização da novação.
§ 1º - A dívida novada extingue a anterior e as garantias a
ela referentes.
§ 2º - A dívida novada será paga no prazo máximo de trinta
dias contados da realização da oferta pública de recursos, sob
pena de nulidade da novação.
§ 3º - No caso de débito instrumentalizado em título da
dívida pública, a oferta pública de recursos poderá ser realizada
por instituição financeira ou bolsa de valores mobiliários
devidamente autorizada a operar pela autoridade competente, nos
termos da legislação aplicável.
§ 4º - (vetado).
Art. 3º - O cessionário de crédito contra órgão da
Administração direta, autarquia ou fundação do Estado poderá
habilitar-se para participação na oferta pública de recursos,
desde que:
I - a cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de
controle de débitos mantido pelo Estado;
II - o cedente tenha sido registrado como titular do crédito
respectivo no sistema a que se refere o inciso I deste artigo;
III - a cessão tenha sido formalizada em formulário próprio
da Secretaria de Estado da Fazenda, em três vias, assinado pelo
cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não
admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na
Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - os créditos tenham origem em despesa empenhada e
liquidada nos exercícios de 2002 e anteriores.
Art. 4º - Poderá ocorrer cessão de crédito entre o Estado e
entidade da administração indireta, bem como entre entidades da
administração indireta, nos termos de regulamentação e obedecido o
disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual e na Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que:
I - no caso do Estado e suas autarquias e fundações:
a) a cessão seja registrada em sistema eletrônico de controle
de débitos mantido pelo Estado;
b) o cedente seja registrado como titular do crédito
respectivo no sistema a que se refere a alínea "a" deste artigo;
c) a cessão se formalize em formulário próprio da Secretaria
de Estado da Fazenda, em três vias, assinado pelo cedente e pelo
cessionário ou por seus representantes legais, não admitida
procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria de
Estado da Fazenda;
II - no caso das demais entidades da Administração indireta,
o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo em
sistema de controle de débitos mantido pela entidade, atendido o
disposto na alínea "c" do inciso I deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de
2003.
Aécio Neves - Governador do Estado
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