Norma: LEI 14685 2003      Data:30/07/2003        Origem:LEGISLATIVO
Ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR O PAGAMENTO DE DESPESA
EMPENHADA E RECONHECIDA PELO TESOURO ESTADUAL, RELATIVA AOS
EXERCÍCIOS DE 2002 E ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 31/07/2003 PÁG. 16 COL. 1
Indexação:
AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, RENEGOCIAÇÃO, NOVAÇÃO, EFEITO, PAGAMENTO,
DESPESA, EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR, HIPÓTESE, RECONHECIMENTO,
TESOURO ESTADUAL.
Catálogo:
DÍVIDA PÚBLICA.

Texto:

Autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento de despesa empenhada e reconhecida pelo Tesouro Estadual, relativa aos exercícios de 2002 e anteriores, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo, suas autarquias e fundações ficam autorizados a renegociar débito decorrente de despesa empenhada e liquidada relativa aos exercícios de 2002 e anteriores, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores.
Art. 2º - A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida a oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos de instrução que contenha: I - exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos; II - valor máximo de recursos a serem ofertados; III - valor máximo a ser novado por credor; IV - percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor; V - procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas; VI - procedimentos de formalização da novação. § 1º - A dívida novada extingue a anterior e as garantias a ela referentes. § 2º - A dívida novada será paga no prazo máximo de trinta dias contados da realização da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação. § 3º - No caso de débito instrumentalizado em título da dívida pública, a oferta pública de recursos poderá ser realizada por instituição financeira ou bolsa de valores mobiliários devidamente autorizada a operar pela autoridade competente, nos termos da legislação aplicável. § 4º - (vetado).
Art. 3º - O cessionário de crédito contra órgão da Administração direta, autarquia ou fundação do Estado poderá habilitar-se para participação na oferta pública de recursos, desde que: I - a cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado; II - o cedente tenha sido registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere o inciso I deste artigo; III - a cessão tenha sido formalizada em formulário próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria de Estado da Fazenda; IV - os créditos tenham origem em despesa empenhada e liquidada nos exercícios de 2002 e anteriores.
Art. 4º - Poderá ocorrer cessão de crédito entre o Estado e entidade da administração indireta, bem como entre entidades da administração indireta, nos termos de regulamentação e obedecido o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que: I - no caso do Estado e suas autarquias e fundações: a) a cessão seja registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado; b) o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere a alínea "a" deste artigo; c) a cessão se formalize em formulário próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria de Estado da Fazenda; II - no caso das demais entidades da Administração indireta, o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo em sistema de controle de débitos mantido pela entidade, atendido o disposto na alínea "c" do inciso I deste artigo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado