Norma: LEI 14683 2003      Data:30/07/2003        Origem:LEGISLATIVO
Ementa:
REVOGA O ART. 22 DA LEI Nº 5.945, DE 11 DE JULHO DE 1972; O ART. 10
DA LEI Nº 6.565, DE 17 DE ABRIL DE 1975; O ART. 12 DA LEI Nº 8.019,
DE 23 DE JULHO DE 1981; A LEI DELEGADA Nº 35, DE 28 DE AGOSTO DE
1985; A LEI Nº 9.532, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987; O ART. 5° DA LEI Nº
10.945, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992; A LEI Nº 13.434, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1999; A LEI Nº 13.533, DE 11 DE MAIO DE 2000, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 31/07/2003 PÁG. 4 COL. 1
Indexação:
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, REFERÊNCIA, GARANTIA,
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, OCUPANTE, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO
GRATIFICADA, DIREITOS, CONTINUIDADE, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, CARGO
EM COMISSÃO, EFEITO, APOSTILAMENTO, HIPÓTESE, PREENCHIMENTO,
REQUISITOS, OBTENÇÃO, BENEFÍCIO, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE,
DESLIGAMENTO.
DISPOSITIVOS, REFERÊNCIA, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO,
CARGO EFETIVO, TRANSFORMAÇÃO, VANTAGEM PESSOAL.
POSSIBILIDADE, SERVIDOR, OCUPANTE, CARGO EFETIVO, OPÇÃO,
RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, PROVIMENTO EFETIVO,
ACRÉSCIMO, PERCENTAGEM, VALOR, GRATIFICAÇÃO, HIPÓTESE, NOMEAÇÃO.
PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ACRÉSCIMO, PERCENTAGEM, VALOR, REMUNERAÇÃO,
CARGO EM COMISSÃO, EFEITO, INCORPORAÇÃO, CÁLCULO, VANTAGENS,
PROVENTOS, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Catálogo:
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PESSOAL.

Texto:

Revoga o art. 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; o art. 10 da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o art. 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o art. 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999; a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam revogados o art. 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; o art. 10 da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o art. 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o art. 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999 e a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000. § 1º - Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo em comissão exercido, nos termos da legislação vigente até a data de publicação desta Lei, quando dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade, ou quando for aposentado, ficando garantida, para este fim a contagem do tempo de exercício no referido cargo de provimento em comissão até 29 de fevereiro de 2004. § 2º - Remuneração, para os efeitos desta Lei, é o vencimento acrescido das gratificações inerentes ao exercício do cargo. § 3º - A remuneração do servidor será recomposta nos termos da estrutura de vencimento de seu cargo efetivo, seus respectivos adicionais e as demais vantagens pecuniárias a que teria direito. § 4º - A diferença entre a remuneração percebida nos termos do § 1º e a remuneração do cargo efetivo discriminada no § 2º deste artigo passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. § 5º - O disposto no § 3º deste artigo aplica-se tanto aos servidores que já tenham, até a data da publicação desta Lei, adquirido o direito à continuidade da percepção da remuneração, proporcional ou integral, do cargo em comissão, nos termos da legislação referida no caput deste artigo ou da legislação aplicável à época da concessão do referido benefício, quanto aos servidores que adquirirão esse direito, nos termos do § 1º deste artigo. § 6º - (vetado). § 7º - O disposto no § 1º deste artigo será contado em dias. § 8º - (vetado).
Art. 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão; ou II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão. Parágrafo único. A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, não se incorporando à remuneração ou ao provento do servidor. Art. 3º - (vetado).
Art. 4º - (vetado).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
Aécio Neves - Governador do Estado