Norma: EMENDA À CONSTITUIÇÃO 56 2003      Data:11/07/2003        Origem:LEGISLATIVO
Ementa:
INSTITUI A ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO.
Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO LEGISLATIVO - 12/07/2003 PÁG. 29 COL. 3
Indexação:

ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DISPOSITIVOS, UNIFICAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA ESTADUAL, EFEITO, CRIAÇÃO, ADVOCACIA GERAL DO
ESTADO, SUBORDINAÇÃO, GOVERNADOR.
COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ADVOCACIA GERAL DO ESTADO,
CHEFE, ADVOGADO GERAL DO ESTADO.
DISPOSITIVOS, COMPETÊNCIA, (TCMG), PROCESSO, JULGAMENTO, ADVOGADO
GERAL DO ESTADO.
DISPOSITIVOS, INGRESSO, CLASSE INICIAL, CARREIRA, SERVIDOR,
ADVOCACIA GERAL DO ESTADO, EXIGÊNCIA, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO,
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DISPOSITIVOS, COMPETÊNCIA, PROCURADORIA, (ALMG), REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, ESTADO, PROCESSO JUDICIAL, REFERÊNCIA, PODER LEGISLATIVO.
ALTERAÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
INCLUSÃO, ARTIGO, REFERÊNCIA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL, INTEGRAÇÃO, ADVOCACIA GERAL
ESTADUAL, TRANSFORMAÇÃO, PROCURADOR DO ESTADO.
DO ESTADO.
ALTERAÇÃO, DENOMINAÇÃO, CARGO PÚBLICO, PROCURADOR DA FAZENDA
DISPOSITIVOS, CARGO PÚBLICO, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR DA
FAZENDA ESTADUAL, INTEGRAÇÃO, CARREIRA, ADVOCACIA GERAL DO ESTADO.
DISPOSITIVOS, SERVIDOR, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA ESTADUAL,
TRANSFERÊNCIA, ADVOCACIA GERAL DO ESTADO, GARANTIA, MANUTENÇÃO,
DIREITOS.
DISPOSITIVOS, EXTINÇÃO, CARGO PÚBLICO, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA
ESTADUAL.
Catálogo:
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA ESTADUAL, ADVOCACIA GERAL DO ESTADO.

Texto:

Institui a Advocacia-Geral do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° - O inciso XV do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 - (...) XV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;”.
Art. 2° - O inciso XXVI do art. 90 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 - (...) XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;”.
Art. 3° - As alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106 - (...)
I - (...) a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; (...) c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e do Advogado-Geral do Estado;”.
Art. 4° - O § 5° do art. 118 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118 - (...) § 5° – Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.”.
Art. 5° - O art. 128 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 – A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. § 1° - A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado- Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2° - Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado- Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo. § 3° - O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases. § 4° - Ao integrante da carreira referida no § 3° deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão. § 5° - No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, na forma do § 2° do art. 62.”.
Art. 6° - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do seguinte art. 111:
“Art. 111 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o “caput” do art. 128 desta Constituição, que organize a Advocacia-Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas: I - a estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado; II - os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado; III - os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remuneração equivalentes; IV - são garantidos os direitos e vantagens a que fazem jus os servidores da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado. § 1° - Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual. § 2° - Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.”.
Art. 7° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2003.
Deputado Mauri Torres - Presidente Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Vice-Presidente Deputado Adelmo Carneiro Leão - 2º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo - 3º-Vice-Presidente Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário Deputado Pastor George - 3º-Secretário