DECRETO Nº 43.268, DE 15 DE ABRIL DE 2003

 Altera dispositivos do Decreto nº37.262, de 26 de setembro de 1995, e dá outras providências.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei delegada nº15, de 28 de agosto de 1985, e nos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº6.762, de 23 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº37.262, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)
§ 1º - O valor unitário da GEPI a que se refere o artigo 4º deste Decreto corresponde à importância equivalente a 0,07578% (sete mil e quinhentos e setenta e oito centésimos de milésimos por cento) do valor atribuído a título de vencimento básico ao cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Símbolo F-2, Grau A
(...)
§ 5º - Os valores de arrecadação de ICMS e de ITCD utilizados na fórmula de que trata o inciso II do § 2º deste artigo serão atualizados, até o último mês do semestre considerado no numerador, com base no IPCA (IBGE) acumulado.

§ 6º - O índice de que trata o § 2º deste artigo será calculado pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria de Estado da Fazenda e divulgado por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão da Fazenda".

Art. 2º - O valor do índice a que se refere o artigo 8º do Decreto nº37.263, de 26 de setembro de 1995, fica fixado em 0, 30603% (trinta mil e seiscentos e três centésimos de milésimos por cento).

Art. 3º - Fica revogado o § 7º do artigo 6º do Decreto 37.262, de 26 de setembro de 1995.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para apuração do ajuste de que trata o inciso II do § 2º do artigo 6º do decreto 37.262, de 26 de setembro e 1995, a partir do semestre dezembro de 2002 a maio de 2003.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Junho Anastasia
Fuad Noman